PROCESSO PENAL
STJ revoga afastamento de vereador denunciado na Operação Spotless
Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas aplicou o art. 580 do Código de Processo Penal e estendeu ao parlamentar os efeitos de decisão que já havia derrubado o afastamento de um corréu, por considerar excessivo o prazo da medida. As demais cautelares seguem em vigor e a ação penal continua em curso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a medida cautelar que afastava um vereador de Terenos (MS) do exercício do mandato. A decisão, monocrática, é do ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, e foi proferida em pedido de extensão apresentado pela defesa. O parlamentar é réu na ação penal derivada da Operação Spotless, que apura organização criminosa e fraude ao caráter competitivo de licitações no município.
O caminho até a decisão
O caso vem de uma investigação que apontou 32 pessoas. Em um primeiro momento, foram decretadas prisões preventivas contra 16 investigados, entre os quais o vereador não estava. Depois, o próprio STJ, no Habeas Corpus 1.039.586/MS, substituiu essas prisões por medidas cautelares alternativas, com extensão a todos os 16.
Em seguida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a pedido do Ministério Público, aplicou cautelares semelhantes ao vereador e a outros dois denunciados, por entender que estavam na mesma situação fática e jurídica dos demais. Entre as medidas, foi imposto ao parlamentar o afastamento do mandato.
Como o art. 580 do CPP entrou no caso
O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no concurso de agentes, a decisão favorável a um réu, quando fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais. Antes deste pedido, o relator já havia revogado o afastamento do corréu, prefeito de Terenos, também denunciado na operação. A defesa do vereador sustentou estar em contexto idêntico e requereu a extensão dos mesmos efeitos.
O ministro reconheceu a identidade do contexto fático-processual: os dois foram denunciados pelos mesmos crimes na mesma ação penal e ambos tiveram o mandato eletivo suspenso pelas mesmas razões, o prefeito no cargo do Executivo e o vereador no Legislativo. Com isso, estendeu ao parlamentar a decisão anterior.
Ordem pública e soberania popular
O núcleo do fundamento é a proporcionalidade entre a proteção da ordem pública e a soberania popular manifestada pelo voto. A decisão registra que o afastamento de função pública eletiva é válido para interromper atividades criminosas em curso e evitar reiteração, mas não pode ser mantido por prazo indeterminado, sobretudo diante da duração limitada do mandato. No caso, o afastamento já durava mais de oito meses, período considerado excessivo, o que justificou a revogação.
O que permanece
A decisão revogou apenas o afastamento do mandato e as medidas que impediam diretamente o exercício do cargo. Seguem em vigor a monitoração eletrônica, a proibição de contato com os demais denunciados e testemunhas e a proibição de participar de licitações ou de contratar e renovar contratos com o poder público, inclusive por meio de empresas. Fica mantida, ainda, a vedação de qualquer ingerência do vereador sobre as licitações e os contratos que são objeto da ação penal. O processo criminal não foi julgado no mérito e continua tramitando.
A defesa do requerente no pedido de extensão foi conduzida pelo escritório SMA (Siqueira e Martins de Araújo), por meio do sócio Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB/MS 22.906).
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