Plano empresarial: TJ-SP anula reajuste sem comprovação
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PLANO DE SAÚDE

TJ-SP mantém anulação de reajustes de plano empresarial por falta de comprovação técnica

A 8ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da Notredame Intermédica e manteve a sentença que anulou reajustes por sinistralidade e mandou aplicar os índices da ANS, com devolução dos valores pagos a maior.

Unidade do plano de saúde citado na matéria
Créditos da imagem: Reprodução / NotreDame Intermédica

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, sentença que declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial. A operadora, a Notredame Intermédica, foi condenada a aplicar ao contrato os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares e a restituir os valores pagos a maior. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso.

O caso

A ação foi movida por uma empresa de representações, contratante de um plano coletivo empresarial com apenas dois beneficiários. Segundo a decisão, a autora sustentou que os reajustes aplicados, especialmente um de 19,03% em 2023, eram abusivos, por falta de comprovação técnica da sinistralidade e por superarem em muito o índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, de 9,63%. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes.

O que decidiu o tribunal

A relatora registrou que os reajustes por sinistralidade e VCMH são, em tese, admitidos nos contratos coletivos, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro. A validade, porém, depende de demonstração dos critérios usados no cálculo. No caso, segundo o acórdão, a operadora aplicou aumentos expressivos desde 2022 sem apresentar prova técnica idônea da metodologia e da sinistralidade da carteira, o que impede tanto o consumidor quanto o juízo de verificar se os percentuais são corretos.

Para o tribunal, esse ônus de comprovação é da operadora, detentora exclusiva dos dados, conforme o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A decisão ressaltou que não basta apresentar fórmula de cálculo, tabela unilateral ou simples aviso dos percentuais a cada ano, sendo necessária documentação que comprove a real necessidade dos reajustes. Diante da ausência dessa prova, foi mantida a nulidade das cláusulas de reajuste e a aplicação dos índices da ANS como parâmetro, com restituição simples dos valores pagos a maior, limitada aos três anos anteriores à ação. Ao manter a condenação, a câmara ainda majorou os honorários devidos pela operadora para 13% do valor da condenação.

O advogado Elton Fernandes atuou na causa.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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