DIP e segurança jurídica, segundo Ney Wiedemann Neto
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EVENTO JURÍDICO

DIP precisa de previsibilidade judicial para baratear o crédito, diz o desembargador Ney Wiedemann Neto

Integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, ele defendeu intervenção judicial mínima, admitiu o DIP na recuperação extrajudicial e relacionou especialização a menor spread.

DIP precisa de previsibilidade judicial para baratear o crédito, diz o desembargador Ney Wiedemann Neto

Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou que o financiamento de uma empresa em crise depende de previsibilidade jurídica suficiente para que o risco possa ser calculado. Na exposição, ele distinguiu falta de liquidez de inviabilidade econômica, examinou o desenho brasileiro do DIP e defendeu que a especialização judicial pode reduzir juros e spread.

Dinheiro novo não é sinal de inviabilidade

O fato de uma empresa em recuperação buscar recursos novos não deve ser lido, por si só, como indicação de fracasso, afirmou Wiedemann Neto. Segundo ele, é preciso separar a empresa economicamente inviável daquela que enfrenta insuficiência de liquidez e precisa de capital enquanto executa medidas de reorganização.

Na leitura do desembargador, o DIP pode financiar capital de giro, sustentar a operação até a venda de uma unidade produtiva isolada ou até permitir pagamentos previstos na estratégia de reestruturação. A utilidade concreta, disse, depende do desenho de cada caso.

Um DIP brasileiro sem a carta-trunfo americana

Wiedemann Neto lembrou que o modelo foi inspirado no Chapter 11 dos Estados Unidos, mas passou por uma adaptação brasileira. Na avaliação dele, a legislação nacional não incorporou a superprioridade concedida ao financiador no sistema norte-americano e preservou garantias anteriores, como hipotecas, penhores e alienações fiduciárias.

Ele situou a positivação do instituto na reforma promovida pela Lei 14.112/2020 e citou os artigos 67, 69-A a 69-F e 84, inciso I, alínea b, da Lei 11.101/2005. Antes da reforma, segundo o desembargador, algumas operações já eram tentadas com base na liberdade contratual, mas a insegurança sobre garantias e extraconcursalidade afastava financiadores.

Autorização judicial como exceção

A intervenção do juiz deve permanecer limitada às hipóteses previstas em lei, sustentou. Ao comentar o artigo 69-A, ele afirmou que a autorização judicial é exigida quando o financiamento recebe como garantia bens ou direitos do ativo não circulante da recuperanda ou de terceiros. Fora dessas situações, a contratação de crédito permanece no campo da gestão ordinária.

Sobre o artigo 69-B, Wiedemann Neto disse que a reforma de uma decisão em recurso não deve desfazer a extraconcursalidade nem a garantia concedida ao financiador de boa-fé quando os recursos já tiverem sido efetivamente desembolsados. A proteção, na leitura dele, responde à velocidade das operações e evita que o risco recursal torne o crédito impraticável.

Sócios, credores e a garantia residual

O desembargador afirmou que o financiamento pode ser concedido por credores, sócios, familiares ou integrantes do grupo devedor, desde que a operação esteja documentada e não envolva fraude ou simulação. Ele citou os artigos 69-E e 69-F para sustentar que a proximidade com a empresa não transforma automaticamente o aporte em crédito subordinado.

Ao tratar do artigo 69-C, explicou que a garantia subordinada pode alcançar o excesso econômico de um ativo já onerado por hipoteca ou penhor. Para bens alienados fiduciariamente, apresentou como tese possível a constituição de garantia sobre direitos patrimoniais residuais, como eventual saldo remanescente após a execução da garantia original. É uma proposta interpretativa defendida por ele, não uma regra consolidada.

Recuperação extrajudicial com uma ressalva

Na leitura de Wiedemann Neto, o DIP também pode ser contratado em recuperação extrajudicial porque não há proibição legal e o artigo 66-A menciona expressamente planos judiciais e extrajudiciais. A ressalva está na falência posterior: ele afirmou que a extraconcursalidade prevista no artigo 84, inciso I, alínea b, foi redigida para o financiamento concedido na recuperação judicial.

O magistrado citou Santo Marché, Americanas, OGX, OAS, Grupo Moreno, Renova e Samarco como estudos de caso apresentados em sua pesquisa. Segundo ele, algumas operações foram concluídas e outras recuaram diante de recursos, resistência de credores ou dúvida sobre a resposta judicial. Os exemplos foram utilizados para mostrar a ausência de uma trajetória uniforme.

Especialização que chega ao preço do crédito

A palestra começou e terminou com a defesa das varas e câmaras empresariais. Wiedemann Neto afirmou que a concentração da matéria estabiliza a jurisprudência e torna mais previsível o controle de legalidade.

Na avaliação dele, esse conhecimento acumulado permite que o mercado precifique melhor o financiamento. Quanto menor a incerteza sobre garantias, recursos e classificação do crédito, disse, menor tende a ser o custo cobrado para emprestar a uma empresa em crise.

“Quanto mais nós estudamos e conhecemos o assunto, nós podemos oferecer mais previsibilidade e segurança jurídica para o mercado, precificar melhor essas operações, diminuindo a taxa de juros e o spread.”

Ney Wiedemann Neto, desembargador do TJRS

Cobertura de palestra do encontro A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.

Redação LawLetter
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