Direito Civil
Responsabilidade Civil

Décima Jornada de Direito Civil aprova enunciados sobre nome social, juros e contratos de seguro

A Comissão 1 da X Jornada de Direito Civil aprovou enunciados sobre nome social, juros pela Selic, seguros e compromisso de compra e venda.

Créditos da imagem: Reprodução CFJ

A X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), aprovou na Comissão 1 um conjunto de enunciados dedicado à parte geral, às obrigações e aos contratos. O evento foi realizado em 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília, e bateu recorde de participação, com 940 propostas submetidas, o maior número desde a criação da Jornada. A Comissão 1 foi presidida pelo ministro do STJ Raul Araújo.

Os temas escolhidos não são acessórios. Eles tocam questões que aparecem todos os dias na advocacia contenciosa e consultiva: a proteção da identidade da pessoa, o destino das partes quando um contrato é anulado, a retomada de imóveis em compromissos de compra e venda inadimplidos, o índice que define quanto vale uma condenação ao longo do tempo e a divisão de responsabilidades nos contratos de seguro.

O peso de um enunciado

Vale fixar desde já o alcance do que foi aprovado. Os enunciados das Jornadas não são lei e não têm caráter vinculante. Eles consolidam posições interpretativas construídas em debate técnico entre magistrados, professores, advogados e demais operadores do Direito, e por isso costumam circular como referência em petições, pareceres e decisões judiciais. Na avaliação dos próprios organizadores, esse material funciona como fonte argumentativa e fator de previsibilidade, ajudando a uniformizar a leitura do Código Civil em pontos onde o texto admite mais de um caminho.

O efeito prático aparece de forma difusa e ao longo do tempo. Um enunciado bem fundamentado tende a ser citado, repetido e incorporado pela jurisprudência, até virar entendimento dominante. Um enunciado mais ousado pode ser rejeitado pelos tribunais ou conviver com a tese contrária por anos. A leitura correta, portanto, é tratar o que segue como sinalização de tendência, não como mudança normativa consumada. O pano de fundo reforça esse papel: a Jornada ocorre enquanto a reforma do Código Civil tramita no Senado, e os enunciados dialogam diretamente com as discussões legislativas em curso.

Parte geral: a proteção jurídica do nome social

Enunciado aprovado · Parte geral

O nome social também goza da proteção que se dá ao nome.

Na prática: o nome social integra a identidade da pessoa e recebe a mesma tutela jurídica contra uso indevido, desrespeito ou violação que protege o nome civil.

O primeiro destaque firma que o nome social também goza da proteção que se dá ao nome. A regra parte do tratamento que o Código Civil reserva ao nome nos artigos 16 a 19, que asseguram à pessoa o direito ao nome e vedam seu uso indevido ou de modo que a exponha ao desprezo público. O enunciado estende esse mesmo regime de tutela ao nome social, a designação pela qual a pessoa é reconhecida e se identifica socialmente, ainda que distinta do registro civil.

O desdobramento mais imediato é argumentativo. Quem tem o nome social desrespeitado, exposto ou usado de forma indevida passa a contar com fundamento expresso para pleitear reparação, nos mesmos termos em que se protege o nome civil. Isso alcança situações cotidianas, do tratamento por instituições de ensino, empregadores e órgãos públicos ao uso indevido em cadastros, documentos e plataformas digitais. O enunciado se soma a uma trajetória já consolidada de reconhecimento da identidade como atributo da personalidade, em linha com o entendimento do STF que admitiu a alteração de prenome diretamente em cartório, sem exigência de cirurgia ou autorização judicial. A consequência prática para a advocacia é tratar a violação ao nome social como lesão a direito da personalidade, com a reparação por dano moral que daí decorre.

Parte geral: invalidade do negócio e restituições recíprocas

Enunciado aprovado · Parte geral

Se a invalidade do negócio jurídico gerar pretensões recíprocas de restituição, será possível a aplicação analógica da exceção de contrato não cumprido (art. 476).

Na prática: se as duas partes tiverem de devolver algo em razão da invalidade do negócio, nenhuma pode exigir a restituição sem também cumprir a sua.

O segundo enunciado da parte geral trata do que acontece depois que um negócio é declarado inválido. A regra é conhecida: anulado ou declarado nulo o negócio, as partes voltam ao estado anterior e restituem o que receberam, conforme o artigo 182 do Código Civil. O enunciado avança ao admitir que, quando essa invalidade gera pretensões recíprocas de restituição, é possível aplicar por analogia a exceção de contrato não cumprido do artigo 476.

Na prática, isso significa que nenhuma das partes pode exigir de volta o que entregou sem, ao mesmo tempo, devolver o que recebeu. Quem comprou e teve o negócio anulado não consegue reaver o preço enquanto se recusa a restituir o bem, e o vendedor está na mesma posição. O efeito é equilibrar a liquidação do negócio desfeito e impedir que uma parte use a invalidade para obter vantagem, recebendo de volta o que deu e retendo o que recebeu. O enunciado se ancora na vedação ao enriquecimento sem causa e tende a aparecer em ações de anulação de compra e venda, de permuta e de outros contratos bilaterais, onde a discussão sobre a ordem das restituições costuma travar a execução do julgado.

Contratos: cláusula resolutiva e reintegração de posse sem ação prévia

Enunciado aprovado · Contratos

A existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, somada à comprovação do inadimplemento e à notificação do comprador para purgar a mora, torna dispensável a ação judicial de resolução contratual para fins de reintegração de posse do promitente vendedor.

Na prática: se o comprador inadimplente for notificado e não regularizar a dívida, a cláusula resolutiva expressa permite ao vendedor buscar a reintegração de posse sem antes ajuizar ação para desfazer o contrato.

Entre os pontos contratuais, o de maior impacto prático trata do compromisso de compra e venda de imóvel. O enunciado estabelece que, havendo cláusula resolutiva expressa, somada à comprovação do inadimplemento e à notificação do comprador para purgar a mora, torna-se dispensável a ação judicial de resolução do contrato para que o promitente vendedor busque a reintegração de posse.

O ponto se apoia na distinção entre a cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito, e a tácita, que depende de interpelação. Reconhecida a eficácia da cláusula expressa após a mora não purgada, o vendedor não precisaria primeiro desfazer o contrato em juízo para só depois retomar o imóvel. O desdobramento é relevante para o mercado imobiliário, em especial para loteadoras, incorporadoras e vendedores em geral, que ganham um caminho mais direto para a retomada do bem em caso de inadimplência. Vale o registro de cautela: o tema convive com jurisprudência que, em diversos cenários, exigiu o controle judicial da resolução, sobretudo para proteger o adquirente consumidor e assegurar a devolução de valores pagos, na linha do regime de distrato. O enunciado sinaliza uma direção, mas a aplicação concreta ainda dependerá de como os tribunais conciliarão a eficácia da cláusula com as garantias do comprador.

Contratos: os juros moratórios e a taxa legal após a reforma

Enunciado aprovado · Contratos

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (conforme parágrafos do art. 406). Fica revogado o Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil.

Na prática: a Selic pode servir de base dos juros moratórios, desde que abatida a parcela correspondente à atualização monetária. O enunciado revoga entendimento firmado na I Jornada.

O enunciado sobre juros moratórios alinha a interpretação da Jornada ao novo texto legal. A tese firmada é que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme os parágrafos do próprio artigo, e revoga o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil.

A mudança acompanha a Lei 14.905/2024, em vigor desde agosto de 2024, que reescreveu os artigos 389 e 406 do Código Civil. Pela nova sistemática, na falta de taxa convencionada, a correção monetária segue o IPCA e os juros moratórios correspondem à Selic com a dedução do índice de correção, de modo a separar o que é remuneração do que é mera recomposição da inflação. A lei previu ainda que, se essa conta resultar em valor negativo, a taxa de juros é considerada igual a zero, preservando ao menos a atualização do débito, e atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo. O Enunciado 20, agora revogado, apontava em sentido diverso, ligando a taxa do artigo 406 ao parâmetro de um por cento ao mês do Código Tributário Nacional, leitura que ficou superada.

O desdobramento atinge o bolso. A definição do índice afeta o valor final de qualquer condenação, de indenizações a cobranças contratuais, e altera memórias de cálculo em execuções e cumprimentos de sentença. Para a advocacia, fica o alerta operacional: aplicar a Selic cheia e ainda somar correção monetária gera dupla contagem da inflação, exatamente o erro que a nova regra busca eliminar. O enunciado consolida, no plano interpretativo, o que a própria evolução jurisprudencial do STJ já vinha apontando ao tratar da Selic como parâmetro dos juros civis.

Seguros: o ônus da prova passa para a seguradora

Enunciado aprovado · Seguros

Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.

Na prática: apontado o sinistro pelo segurado ou beneficiário, cabe à seguradora provar o fato concreto que justifique negar, limitar ou excluir a cobertura.

No campo securitário, o primeiro enunciado redistribui o ônus da prova. Uma vez que o segurado ou o beneficiário aponta o fato que entende coberto pela garantia, cabe à seguradora provar a circunstância concreta que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos ou de cláusula que limite ou faça perder direitos e garantias.

A lógica inverte a posição mais cômoda da seguradora. Não basta invocar genericamente uma exclusão contratual para negar a cobertura: é preciso demonstrar, com fato, que a hipótese se enquadra na cláusula limitadora. O enunciado dialoga com a regra de distribuição do ônus da prova do processo civil e com a proteção do segurado nas relações de consumo, em que as cláusulas restritivas são lidas de forma estrita. O desdobramento prático é direto nas disputas por negativa de cobertura, que estão entre as mais frequentes no contencioso securitário. A seguradora que recusa o pagamento assume o encargo de provar o suporte fático da recusa, e a simples menção a uma exclusão na apólice deixa de ser suficiente para afastar a indenização.

Seguros: dolo do segurado e a proteção do terceiro prejudicado

Enunciado aprovado · Seguros

No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador.

Na prática: a seguradora deve indenizar o terceiro prejudicado mesmo quando o dano foi causado de forma dolosa, e depois pode cobrar do próprio causador o valor pago.

O segundo enunciado de seguros enfrenta um ponto sensível do seguro de responsabilidade civil. A tese firma que a causação dolosa do sinistro não é exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador do dano.

O Código Civil, no artigo 762, retira a garantia quando o próprio segurado provoca o sinistro de forma dolosa. O enunciado preserva essa regra entre seguradora e segurado, mas a afasta diante da vítima. A leitura privilegia a função social do seguro de responsabilidade civil, cuja finalidade é proteger quem sofreu o dano. Assim, a seguradora indeniza o terceiro mesmo quando o dano foi causado dolosamente e, depois, cobra do causador o valor desembolsado, pela via da sub-rogação. O desdobramento beneficia vítimas de acidentes e demais terceiros que, de outro modo, ficariam sem reparação por uma circunstância da qual não participaram. Para as seguradoras, muda a estratégia de defesa: o dolo do segurado deixa de ser argumento para recusar o pagamento ao prejudicado e passa a fundamentar, isso sim, o direito de regresso contra quem provocou o evento.

O que esperar daqui para frente

Reunidos, os enunciados da Comissão 1 reforçam linhas que já vinham se desenhando na doutrina e na jurisprudência: a tutela ampla da identidade, o equilíbrio entre as partes na liquidação de negócios desfeitos, a busca por caminhos menos burocráticos na resolução de contratos imobiliários, a clareza sobre o índice dos juros após a reforma de 2024 e a proteção do segurado e do terceiro nas relações de seguro. Mais do que alterar normas, a Jornada oferece um mapa de interpretação para questões que surgem diariamente nos contratos, nas indenizações e nas relações civis, e que tendem a pautar decisões judiciais nos próximos anos.

Redação Lawletter

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