Ativos essenciais na visão de Manoel Pereira Calças
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EVENTO JURÍDICO

Proteção dos ativos essenciais concretiza a função social da empresa, diz Manoel Pereira Calças

Ex-presidente do TJSP, ele chamou o artigo 47 de coração da Lei 11.101, relembrou a construção judicial da prorrogação do período de suspensão e pediu revisão do conceito de bem essencial.

Proteção dos ativos essenciais concretiza a função social da empresa, diz Manoel Pereira Calças

Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o desembargador aposentado Manoel Pereira Calças, ex-presidente e ex-corregedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que a proteção dos ativos essenciais representa uma aplicação concreta da função social da empresa. Em uma exposição histórica e doutrinária, ele tratou do artigo 47 da Lei 11.101/2005, da evolução do período de suspensão e de interpretações construídas pelos tribunais que posteriormente chegaram ao texto legal.

Preservar a organização, não o empresário

Manoel Pereira Calças afirmou que a Lei 11.101/2005 não foi criada para tutelar o empresário individualmente considerado. O objeto de proteção, segundo ele, é a organização empresarial em funcionamento, formada por capital, trabalho, natureza e conhecimento.

Na leitura do desembargador, a manutenção da fonte produtora se justifica porque a empresa gera riqueza, empregos e tributos. Os ativos essenciais devem ser protegidos quando sua retirada inviabiliza a continuidade da atividade.

Ele citou os ônibus de uma empresa de transporte e as colheitadeiras e os tratores de uma propriedade rural como exemplos de bens cuja função precisa ser examinada no processo.

Segundo Calças, sem a manutenção dos meios necessários à produção, a empresa em crise dificilmente conseguirá alcançar seu reerguimento econômico e financeiro.

O artigo 47 como coração da lei

Professor há mais de cinco décadas, Calças chamou o artigo 47 de “coração” da Lei 11.101/2005.

Segundo ele, o dispositivo reúne a preservação da empresa, sua função social, a manutenção da fonte produtora, os empregos dos trabalhadores, os interesses dos credores e o estímulo à atividade econômica.

A proteção dos bens de produção, afirmou, deriva da função social da propriedade. Na leitura dele, o Judiciário não preserva determinado patrimônio por benevolência com o devedor.

A proteção ocorre porque alguns meios são necessários para que a organização empresarial continue funcionando e cumprindo sua função econômica e social.

Calças ressaltou que a legislação atual se diferencia do antigo regime das concordatas. Segundo ele, o objetivo não é simplesmente proteger quem exerce a atividade empresarial, mas permitir a continuidade da organização quando ainda existe interesse econômico e social em sua preservação.

Quando 180 dias deixaram de bastar

O desembargador relembrou a aplicação inicial do antigo artigo 6º, § 4º, que qualificava como improrrogável o período de suspensão de 180 dias.

Segundo ele, os tribunais começaram aplicando a literalidade do dispositivo. As primeiras decisões do TJSP e de outros tribunais brasileiros seguiram o entendimento de que o prazo não poderia ser prorrogado.

A experiência prática com recuperações de grande porte, porém, mostrou que o período era insuficiente.

Calças mencionou processos como os da VASP e da Parmalat ao explicar a mudança de interpretação. Segundo ele, juízes e tribunais passaram a admitir uma prorrogação excepcional quando o atraso não tivesse sido provocado por manobras do devedor.

O desembargador afirmou que essa construção desenvolvida no primeiro e no segundo graus foi posteriormente incorporada pela Lei 14.112/2020.

Quem começa a jurisprudência é o advogado

Para Calças, a construção jurisprudencial não começa nos tribunais superiores. Ela tem início quando o advogado formula um pedido, apresenta uma tese e provoca o contraditório.

O juiz de primeiro grau analisa o argumento, o tribunal estadual pode revisar a decisão e o Superior Tribunal de Justiça posteriormente exerce sua função de uniformização.

O desembargador utilizou esse percurso para destacar a importância das varas especializadas e das câmaras empresariais.

Segundo ele, muitas soluções que posteriormente chegaram à legislação surgiram de problemas concretos enfrentados por advogados e magistrados na primeira instância.

Calças afirmou que os juízes que atuam na chamada “trincheira” ou no “chão da fábrica” dos processos possuem contato direto com as dificuldades que a legislação, de forma abstrata, nem sempre consegue antecipar.

A cessão fiduciária e o artigo 49, § 3º

Calças também relembrou a controvérsia sobre a cessão fiduciária de recebíveis.

Segundo ele, alguns tribunais entenderam inicialmente que os créditos cedidos fiduciariamente não estariam abrangidos pela exclusão prevista no artigo 49, § 3º, porque o texto legal mencionava a propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis.

O desembargador afirmou ter defendido, ao lado de outros magistrados, a aplicação do artigo 83 do Código Civil, segundo o qual os direitos patrimoniais possuem natureza de bens móveis.

Essa interpretação, afirmou, levou ao reconhecimento de que a cessão fiduciária de créditos também estava abrangida pelo regime do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

O episódio foi utilizado para mostrar como o debate jurisprudencial pode preencher lacunas e definir o alcance dos dispositivos da legislação recuperacional.

Contratos estratégicos no conceito de essencialidade

No debate final, Manoel Pereira Calças afirmou que o conceito de bem essencial deverá ser aperfeiçoado para não permanecer restrito aos bens corpóreos.

Na avaliação dele, contratos estratégicos também podem exigir proteção quando seu encerramento elimina a possibilidade de continuidade da empresa.

Calças mencionou discussões sobre a renovação compulsória de contratos e citou o litígio entre a TV Gazeta e a Globo como exemplo do problema.

Segundo ele, a jurisprudência precisará examinar contratos que sejam determinantes para o funcionamento de determinadas empresas.

A tese apresentada é prospectiva. Na avaliação de Calças, o Judiciário e o STJ deverão desenvolver critérios para analisar esses contratos estratégicos sem desconsiderar as garantias e os direitos dos credores.

Divisão equilibrada dos ônus

Calças encerrou aderindo à ideia de divisão equilibrada dos ônus da recuperação judicial.

Segundo ele, a preservação da organização deve atender aos interesses da coletividade e das diferentes pessoas afetadas pela atividade empresarial, sem transformar o processo em benefício exclusivo do empresário.

Na leitura do desembargador, proteger a empresa não significa ignorar o direito dos credores. Significa distribuir os efeitos da crise de maneira equilibrada para preservar a organização quando sua continuidade ainda for economicamente e socialmente justificável.

Para Calças, a revisão do conceito de essencialidade e a análise dos contratos estratégicos serão necessárias para que a Lei 11.101/2005 continue capaz de preservar valor econômico sem abandonar a proteção do crédito.

“O artigo 47 é o coração da Lei 11.101 de 2005.”

Manoel Pereira Calças, desembargador aposentado e ex-presidente do TJSP

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Fonte / Créditos

Cobertura de palestra do encontro A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.

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