Adicional de Inatividade PMPB: Revisão de 20% e Tema 13
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Policial militar reformado tem direito à revisão do adicional de inatividade: Justiça da Paraíba determina pagamento de 20% sobre o soldo

Sentença proferida pela Justiça da Paraíba aplica o Tema 13 do IRDR do TJPB e condena a PBPREV a recalcular o adicional de inatividade em 20% sobre o soldo de policial militar reformado, determinando o pagamento de retroativos desde 2020.

Para muitos policiais militares reformados da Paraíba, o contracheque pode esconder uma diferença significativa entre aquilo que está sendo pago mensalmente e aquilo que a legislação efetivamente assegura.

Foi exatamente isso que aconteceu no processo nº 0803346-07.2025.8.15.0211, ajuizado contra a Paraíba Previdência – PBPREV.

A Justiça reconheceu que o militar reformado vinha recebendo o adicional de inatividade em percentual inferior ao previsto na legislação estadual e determinou que a PBPREV passe a calcular a verba em 20% sobre o soldo da graduação, além de pagar as diferenças retroativas do período não prescrito.

A decisão é particularmente relevante porque aplica diretamente o Tema 13 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afastou o congelamento do adicional de inatividade dos policiais militares.

O que aconteceu no caso?

O autor da ação é militar reformado e passou a receber seus proventos de inatividade após sua reforma.

Ao analisar seu contracheque, foi constatado que o adicional de inatividade estava sendo pago em valor correspondente a aproximadamente 13,21% do soldo, quando a tese defendida judicialmente era de que deveria incidir o percentual de 20%, conforme o art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993.

A ação foi proposta para corrigir o percentual pago mensalmente, obter o recálculo do adicional de inatividade e receber as diferenças acumuladas durante o período não atingido pela prescrição.

O que diz a Lei Estadual nº 5.701/1993?

A Lei nº 5.701/1993 disciplina a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba.

No que interessa ao caso, o art. 14 estabelece percentuais para o adicional de inatividade conforme o tempo de serviço computado para a passagem à inatividade.

No processo analisado, a Justiça concluiu que o autor fazia jus ao percentual de 20% incidente sobre o soldo de sua graduação.

O Estado poderia simplesmente congelar essa gratificação?

Essa foi durante muitos anos uma das principais discussões envolvendo policiais militares da Paraíba.

A Administração passou a defender o congelamento de determinadas vantagens remuneratórias com fundamento em alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos. O problema é que nem todas as vantagens foram atingidas pelo congelamento.

Essa discussão chegou ao Tribunal de Justiça da Paraíba e resultou no Tema 13 do IRDR.

O que decidiu o Tema 13 do TJPB?

O Tribunal Pleno do TJPB fixou tese vinculante segundo a qual o congelamento do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade.

O entendimento firmado foi de que a gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade devem continuar sendo pagos conforme as legislações que os instituíram e suas respectivas atualizações.

Isso significa que o Estado não pode simplesmente aplicar, por analogia, o congelamento de uma vantagem para alcançar outra verba que não foi expressamente abrangida pela alteração legislativa.

A Justiça reconheceu o direito do policial militar

Na sentença proferida em 21 de agosto de 2026, a Justiça julgou procedentes os pedidos.

A PBPREV foi condenada a retificar o cálculo do adicional de inatividade, aplicar o percentual de 20% sobre o soldo da graduação do militar e pagar as diferenças remuneratórias acumuladas.

A decisão reconheceu expressamente que o adicional de inatividade permanece sujeito à legislação específica que o instituiu.

O militar também tem direito aos valores atrasados

A Justiça condenou a PBPREV a pagar as diferenças remuneratórias vencidas desde 16 de setembro de 2020, respeitando a prescrição quinquenal, até o momento da efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento.

Ou seja, não se trata apenas de corrigir o valor daqui para frente. Existe também um passivo financeiro acumulado.

Dependendo do soldo do militar, do período analisado e do percentual que vinha sendo efetivamente pago, esse retroativo pode representar valor considerável.

Como os valores devem ser atualizados?

Para as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, a sentença determinou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos definidos no julgado.

A partir de 9 de dezembro de 2021, determinou a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Esses critérios serão especialmente importantes quando chegar o momento de elaborar os cálculos da execução.

E o 13º salário e outros reflexos?

Na ação foi formulado pedido para que as diferenças repercutissem também sobre outras parcelas remuneratórias, inclusive o 13º salário.

Embora a sentença tenha reconhecido o direito principal e condenado a PBPREV às diferenças remuneratórias, o dispositivo não especificou expressamente todos esses reflexos.

Por essa razão, foi identificada a necessidade de utilização de embargos de declaração com finalidade integrativa, para que o Juízo esclareça expressamente a incidência sobre o 13º salário e demais parcelas legalmente atingidas.

Qual deve ser a base de cálculo?

O critério reconhecido é de 20% do soldo da graduação correspondente a cada competência.

Para a apuração, deve-se comparar o valor correto do adicional de inatividade com o valor efetivamente pago pela PBPREV. A diferença corresponde ao principal devido em cada mês.

O cálculo precisa ser feito competência por competência, observando as alterações do soldo ao longo do período. Por isso, as fichas financeiras completas são fundamentais na fase de execução.

A verba possui natureza alimentar

O adicional de inatividade integra os proventos percebidos mensalmente pelo militar reformado e possui natureza remuneratória, com evidente relevância alimentar.

A continuidade do pagamento a menor significa que, a cada mês, o militar continua sofrendo redução em seus proventos.

Diante disso, é juridicamente possível discutir também a implantação imediata do percentual correto, especialmente quando já existe sentença reconhecendo expressamente o direito.

Quem pode ter direito a essa revisão?

A situação pode atingir policiais militares reformados da Paraíba que recebam adicional de inatividade em percentual inferior ao previsto na legislação, tenham sofrido congelamento ou pagamento nominal da vantagem ou tenham dúvidas sobre a forma como a PBPREV calcula atualmente a verba.

O simples fato de receber adicional de inatividade não significa automaticamente que exista diferença. É necessário verificar o ato de reforma, o tempo de serviço considerado na passagem para a inatividade, a graduação, o soldo, o percentual efetivamente pago e as fichas financeiras.

E a prescrição?

Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a análise da prescrição deve considerar as parcelas vencidas e a existência, ou não, de negativa expressa do próprio fundo de direito.

No processo analisado, a condenação alcançou as diferenças desde 16/09/2020, correspondentes ao período reconhecido na sentença.

O que o policial militar deve fazer?

O primeiro passo é conferir o contracheque e identificar a rubrica correspondente ao adicional ou gratificação de inatividade.

Depois, deve-se comparar o valor recebido com o soldo da graduação e reunir o ato de reforma, portaria de transferência para a inatividade, contracheque atual e fichas financeiras.

Se houver divergência entre o percentual pago e o percentual previsto na legislação aplicável, a situação deve ser analisada individualmente.

Decisão reforça direito de militares reformados

A sentença representa mais uma aplicação concreta do Tema 13 do TJPB.

O Tribunal já estabeleceu que o congelamento do adicional por tempo de serviço não poderia ser simplesmente estendido ao adicional de inatividade. No caso analisado, esse entendimento foi utilizado para determinar a correção da verba e o pagamento dos valores atrasados.

Para policiais militares reformados que estejam recebendo adicional de inatividade em percentual inferior ao legal, a decisão demonstra a importância de revisar os próprios contracheques e verificar se a PBPREV está aplicando corretamente a legislação.

Perguntas frequentes

O adicional de inatividade pode ser congelado? Segundo o Tema 13 do TJPB, o congelamento aplicado ao adicional por tempo de serviço não alcança automaticamente o adicional de inatividade.

Qual percentual pode ser devido? Depende do tempo de serviço considerado quando o militar passou para a inatividade. No caso analisado, foi reconhecido o percentual de 20% do soldo.

É possível receber valores atrasados? Sim. No processo analisado, a Justiça reconheceu diferenças desde 16/09/2020 e das parcelas posteriores até a efetiva implantação.

O 13º salário pode sofrer reflexos? Pode haver reflexos quando a verba integra a base remuneratória correspondente. Esse ponto deve estar adequadamente delimitado no título judicial.

É necessário entrar com ação judicial? Quando a Administração não corrige espontaneamente o pagamento, pode ser necessária medida judicial adequada ao caso concreto.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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