Direito digital
Liberdade de expressão em um mundo hiperconectado: Quem controla o debate público digital?
Análise sobre os desafios contemporâneos da liberdade de expressão no ambiente digital examina o poder regulatório dos algoritmos, a moderação de conteúdo, o Tema 987 do STF e a aplicação do modelo de autorregulação regulada.
Durante muito tempo, discutir liberdade de expressão significava perguntar até onde o Estado poderia interferir na manifestação de ideias. No ambiente digital, essa pergunta continua importante, mas já não é suficiente. Hoje, empresas privadas administram espaços nos quais milhões de pessoas se informam, debatem, produzem conteúdo e participam da vida pública, e, ao organizar esses espaços, as plataformas não apenas hospedam discursos: elas influenciam diretamente aquilo que será visto, ampliado, reduzido ou removido.
Essa transformação ajuda a compreender por que a liberdade de expressão, em uma sociedade hiperconectada, precisa ser analisada também a partir do poder exercido pelas arquiteturas digitais. Os algoritmos deixaram de funcionar apenas como instrumentos técnicos de organização, na prática, participam da seleção e da hierarquização das informações que circulam na esfera pública.
Dois mecanismos são especialmente importantes. O primeiro é a moderação de conteúdo, por meio da qual uma plataforma pode remover publicações, bloquear perfis, desmonetizar conteúdos ou limitar seu alcance. O segundo é a recomendação algorítmica, que seleciona e prioriza determinados conteúdos com base em preferências, padrões de comportamento e métricas de engajamento.
Moderar significa, em grande medida, decidir o que não permanecerá visível. Recomendar significa decidir o que receberá mais atenção. Em ambos os casos, existe uma forma de poder informacional capaz de afetar a liberdade de expressão, o pluralismo e a própria formação da opinião pública.
Essa percepção aproxima-se da conhecida formulação de Lawrence Lessig sobre a capacidade regulatória do próprio código: no ambiente digital, a arquitetura tecnológica não é neutra, pois estabelece previamente possibilidades, restrições e incentivos, também dialoga com a análise de Shoshana Zuboff sobre o capitalismo de vigilância, em que dados comportamentais passam a alimentar estruturas capazes de prever e influenciar condutas. O problema, portanto, não está simplesmente na existência de regras privadas. Plataformas precisam estabelecer parâmetros para o funcionamento de seus serviços. A dificuldade surge quando decisões com grande impacto coletivo são tomadas com pouca transparência, critérios pouco compreensíveis e mecanismos insuficientes de revisão. Soma-se a isso o fato de que os modelos econômicos dessas empresas são orientados pelo engajamento, circunstância que pode favorecer a circulação de conteúdos emocionalmente carregados ou sensacionalistas.
Por isso, confiar exclusivamente na autorregulação das plataformas parece insuficiente. Ao mesmo tempo, entregar ao Estado controle excessivo sobre o discurso digital também pode gerar riscos incompatíveis com a liberdade de expressão. Entre esses dois extremos, ganha importância a ideia de regulação cooperativa ou autorregulação regulada: o poder público estabelece parâmetros mínimos de transparência, responsabilidade, proporcionalidade e proteção de direitos, enquanto preserva espaço para inovação e autonomia privada.
No Brasil, esse debate ganhou novo relevo com o Tema 987 do Supremo Tribunal Federal, relacionado à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A controvérsia colocou em discussão o modelo segundo o qual, em regra, a responsabilização do provedor por conteúdo de terceiros estava condicionada à existência de prévia ordem judicial específica para sua remoção.
A questão central é delicada. A liberdade de expressão ocupa posição fundamental em uma democracia, mas não pode ser transformada em justificativa para a manutenção de conteúdos manifestamente ilícitos ou para a completa ausência de deveres de cuidado por parte de plataformas que organizam a circulação de informações em escala massiva. O desafio jurídico está em evitar tanto a censura quanto a irresponsabilidade.
A experiência alemã oferece um parâmetro relevante. A legislação conhecida como NetzDG estabeleceu deveres de transparência, mecanismos acessíveis para denúncias de conteúdos ilícitos e instrumentos de responsabilização voltados especialmente a falhas sistêmicas. O modelo demonstra que a imposição de deveres estruturais às plataformas não precisa representar, por si só, uma restrição incompatível com a liberdade de expressão. O ponto decisivo está na definição clara das obrigações, na proporcionalidade das medidas e na existência de garantias contra decisões arbitrárias.
Essa discussão revela uma mudança importante no constitucionalismo contemporâneo. Proteger a liberdade de expressão no ambiente digital não significa apenas impedir interferências estatais indevidas. Significa também observar como estruturas privadas podem concentrar poder sobre a circulação de discursos e exigir que esse poder seja exercido de maneira compatível com os direitos fundamentais.
Em uma sociedade na qual parcela relevante do debate público passa por sistemas de recomendação e moderação, a ausência de regulação não equivale necessariamente a mais liberdade. Pode significar, ao contrário, que decisões relevantes para a vida democrática permaneçam submetidas a critérios privados pouco transparentes.
O caminho mais adequado, portanto, não parece estar nem na liberdade irrestrita das plataformas nem em um modelo de controle estatal absoluto. A proteção da liberdade de expressão em um mundo hiperconectado exige equilíbrio institucional: transparência, proporcionalidade, garantias procedimentais e responsabilidade compartilhada. Somente assim o espaço digital poderá permanecer ambiente de pluralismo, participação e exercício de direitos, sem se converter em instrumento concentrado de controle informacional.
Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com produção acadêmica voltada aos direitos fundamentais, liberdade de expressão e regulação das plataformas digitais. Membro do GCONST - UFMT OAB/MT: 27.840-E – Estagiário
Fonte / Créditos
Nota de publicação científica: Este texto apresenta, em formato de divulgação científica, resultados da pesquisa originalmente publicada no Capítulo 15 da obra Contemporary Society and its Transformations in Law, Editora Contribuciones, 2026, sob o título "Freedom of Expression in a Hyperconnected World: An Analysis of Legal-Constitutional Limits" (DOI: 10.55905/edicon.978-65-83115-38-6_15).
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