Concurso público
Concurso para médico: A decisão do TCU contra a terceirização alcança concursos estaduais e municipais?
Análise sobre o Acórdão 987/2026 do TCU examina como os fundamentos constitucionais contra a terceirização abusiva de atividades-fim podem embasar ações de candidatos aprovados em concursos médicos estaduais e municipais à luz do art. 37, II, da CF e do Tema 784 do STF.
A prefeitura realizou concurso para médico, mas continua preenchendo as escalas com profissionais temporários. O governo estadual mantém candidatos aprovados aguardando convocação enquanto hospitais públicos recebem médicos contratados por empresas ou organizações sociais. Diante desse cenário, uma pergunta vem ganhando relevância: a nova posição do Tribunal de Contas da União sobre os limites da terceirização pode ser utilizada em concursos estaduais e municipais?

A resposta é positiva, mas exige uma distinção fundamental. O Acórdão 987/2026 do TCU não constitui uma ordem geral dirigida a todos os estados e municípios. A decisão foi proferida em um processo federal específico. Entretanto, parte de seus fundamentos decorre diretamente da Constituição Federal e pode contribuir para a análise de situações semelhantes em outras esferas administrativas.
O ponto decisivo não é simplesmente invocar o número do acórdão. É demonstrar que o mesmo problema jurídico identificado pelo TCU também está acontecendo no concurso estadual ou municipal: o uso contínuo de trabalhadores terceirizados para exercer atividades que pertencem, em essência, a cargos públicos.
Por que uma decisão do TCU não obriga automaticamente uma prefeitura?
O Brasil é uma Federação. União, estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia administrativa e são fiscalizados por órgãos de controle com competências distintas.
O Tribunal de Contas da União fiscaliza principalmente a aplicação de recursos federais e a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Por isso, não pode, como regra, determinar diretamente a uma prefeitura que nomeie médicos aprovados em um concurso municipal apenas porque julgou irregular determinado contrato de um órgão federal.
No Acórdão 987/2026, o TCU examinou uma contratação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia envolvendo postos terceirizados de engenharia e arquitetura. A determinação de não prorrogação do contrato foi dirigida especificamente ao órgão fiscalizado naquele processo.
Portanto, seria incorreto afirmar que o julgamento cancelou todas as terceirizações semelhantes existentes no país ou que criou um direito automático para médicos aprovados em concursos locais.
A relevância da decisão está em outro aspecto: o TCU interpretou limites que decorrem do modelo constitucional de acesso aos cargos públicos, especialmente do artigo 37, inciso II, da Constituição. Essa norma não vale apenas para a União. Ela também deve ser observada por estados e municípios.
Qual é a importância do artigo 37 da Constituição para os médicos concursados?
A Constituição determina que a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso. Essa exigência protege a impessoalidade, a igualdade entre os candidatos e a profissionalização do serviço público.
Quando um estado ou município cria cargos efetivos de médico, realiza concurso e mantém profissionais contratados para desempenhar permanentemente as mesmas atribuições, surge uma questão constitucional que não depende exclusivamente da competência do TCU.
A discussão deixa de ser “o acórdão federal vale ou não vale para a prefeitura?” e passa a ser:
O modelo de contratação utilizado pelo município respeita a exigência constitucional do concurso público ou está substituindo, na prática, cargos efetivos por mão de obra precária?
Essa pergunta pode ser examinada pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas competente, mesmo que o contrato não envolva recursos federais.
O acórdão do TCU funciona, nesse contexto, como referência interpretativa. Ele demonstra como um importante órgão de controle avaliou a sobreposição entre postos terceirizados e atribuições de carreiras públicas.
Quem fiscaliza as terceirizações realizadas por estados e municípios?
Os contratos estaduais são fiscalizados, em regra, pelo Tribunal de Contas do respectivo estado. Nos municípios, a fiscalização pode caber ao Tribunal de Contas do Estado ou, onde houver estrutura constitucional específica, ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Isso significa que um médico aprovado em concurso municipal não precisa esperar que o TCU examine a situação. A legalidade das contratações pode ser questionada perante o órgão de controle responsável pelas contas daquela prefeitura.
Conforme o caso, podem atuar:
- Tribunal de Contas do Estado;
- Tribunal de Contas dos Municípios;
- Ministério Público Estadual;
- Ministério Público de Contas;
- Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa;
- controladorias e ouvidorias;
- Poder Judiciário.
Cada instituição possui atribuições próprias. O Tribunal de Contas pode fiscalizar contratos, despesas, renovações e modelos de terceirização. Já o reconhecimento do direito individual à nomeação normalmente será buscado judicialmente, caso a Administração não solucione a situação pela via administrativa.
Uma denúncia ao órgão de controle e uma ação individual possuem objetivos diferentes. A primeira pode apurar a legalidade da contratação; a segunda busca proteger o direito do candidato concretamente prejudicado.
Como o Acórdão 987/2026 pode ser utilizado fora da esfera federal?
O acórdão pode ser empregado como argumento persuasivo, e não como uma ordem automaticamente vinculante.
No julgamento, o TCU considerou que a insuficiência de servidores não justificava a utilização de postos terceirizados para executar atividades inerentes às carreiras existentes no órgão. Também destacou que a análise não deve ficar limitada ao nome dado ao contrato ou à ausência de poder decisório dos terceirizados.
Para utilizar esse entendimento em um concurso médico estadual ou municipal, é necessário estabelecer uma comparação objetiva:
- quais são as atribuições legais do cargo de médico;
- quais atividades foram transferidas aos contratados;
- como os postos funcionam diariamente;
- se existe substituição material dos servidores efetivos;
- se a contratação atende a um resultado específico ou apenas fornece mão de obra;
- se os vínculos são realmente excepcionais ou se foram transformados em solução permanente.
O Acórdão 987/2026 do TCU ganha utilidade quando essa correspondência é demonstrada. Citá-lo sem relacionar seus fundamentos aos fatos locais dificilmente será suficiente.
Prefeitura pode manter médicos contratados enquanto existe concurso válido?
A existência de concurso válido não impede toda forma de contratação paralela. Um município pode enfrentar surtos, afastamentos, expansão emergencial da rede, programas transitórios ou outras circunstâncias que exijam providências temporárias.
O que merece investigação é a permanência do modelo.
Imagine uma prefeitura que realiza processo seletivo simplificado todos os anos para a mesma especialidade, conserva os mesmos postos nas unidades de saúde e renova contratos sucessivamente. Embora cada vínculo possua prazo determinado, a necessidade atendida pode ser claramente permanente.
Em outra hipótese, o município anuncia contratação para um programa com duração limitada, em região específica e com recursos vinculados. Nesse caso, pode existir justificativa concreta para uma solução temporária que não corresponda às vagas do concurso.
A legalidade não é definida apenas pela duração formal do contrato. É preciso identificar a verdadeira natureza da necessidade pública.
E se os médicos forem contratados como pessoas jurídicas?
Alguns entes públicos contratam empresas médicas para fornecer plantonistas ou utilizam credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas. Essa mudança de forma não encerra a discussão.
Se o profissional comparece pessoalmente à unidade, cumpre escala habitual, realiza as mesmas tarefas do servidor efetivo e ocupa continuamente um posto indispensável ao funcionamento do serviço, é necessário verificar se a contratação está suprindo uma necessidade permanente de pessoal.
Por outro lado, um contrato para serviço especializado, procedimento determinado ou resultado específico pode possuir natureza distinta.
O elemento mais importante não é saber se o pagamento foi feito a uma pessoa física, empresa, cooperativa ou organização social. O essencial é compreender o objeto contratado e a forma como ele é executado.
Hospitais administrados por organizações sociais estão fora dessa discussão?
Não necessariamente, mas a análise é mais complexa.
As organizações sociais podem contratar seus empregados sem concurso público. Entretanto, isso não autoriza concluir que qualquer transferência de serviço afasta definitivamente os direitos dos candidatos aprovados.
É preciso saber se o concurso foi realizado para cargos vinculados à Administração direta, a uma fundação, autarquia ou empresa pública; quais unidades permaneceram sob gestão estatal; quais postos foram transferidos; e se os cargos efetivos continuam previstos na legislação.
Também deve ser examinado se o ente público mantém unidades e atividades próprias para as quais realizou o concurso ou se houve uma reorganização administrativa legítima e documentada.
A simples afirmação de que “o hospital agora é administrado por uma organização social” não resolve todas essas questões. O contrato de gestão, a legislação local e a distribuição efetiva dos serviços precisam ser conhecidos.
O médico pode apresentar denúncia ao Tribunal de Contas?
Sim, desde que observe as regras do órgão competente e apresente informações minimamente consistentes.
Uma representação bem estruturada pode indicar:
- o concurso e sua validade;
- os cargos previstos em lei;
- a quantidade de vagas existentes;
- os contratos suspeitos;
- os valores gastos;
- as sucessivas renovações;
- as atividades atribuídas aos contratados;
- a possível correspondência com os cargos efetivos;
- o risco de esvaziamento do concurso público.
O pedido deve concentrar-se na fiscalização da legalidade e da economicidade das contratações. O Tribunal de Contas não deve ser tratado como substituto automático da ação judicial de nomeação.
Além disso, uma denúncia genérica pode ser arquivada por falta de elementos. Documentos oficiais, publicações, contratos, relatórios e informações do portal da transparência tornam a apuração mais objetiva.
Quais informações devem ser solicitadas ao estado ou ao município?
Antes de definir a medida adequada, pode ser necessário apresentar pedido baseado na Lei de Acesso à Informação.
Entre as informações relevantes estão:
- número de cargos médicos criados, ocupados e vagos;
- relação de nomeações realizadas no concurso;
- quantidade de temporários por especialidade;
- locais de exercício dos profissionais contratados;
- prazo e fundamento de cada contratação;
- contratos celebrados com empresas, cooperativas e organizações sociais;
- aditivos e renovações;
- despesas mensais com os vínculos;
- justificativas administrativas para a não convocação dos aprovados;
- estudos sobre déficit de pessoal;
- previsão orçamentária para servidores e terceirizados.
Um pedido excessivamente amplo pode receber resposta incompleta. Por isso, as perguntas devem ser delimitadas pelo cargo, especialidade, unidade, período e concurso analisados.
Concurso estadual e municipal exige estratégias diferentes?
Sim. Em concursos estaduais, costuma ser necessário examinar a distribuição regional das vagas, os hospitais vinculados a diferentes órgãos, as fundações públicas e os contratos celebrados pela Secretaria de Saúde.
Nos concursos municipais, a investigação frequentemente envolve unidades básicas, policlínicas, hospitais locais, serviços de pronto atendimento, programas de saúde da família e contratos mantidos pela prefeitura com organizações sociais ou empresas médicas.
Também podem existir concursos regionalizados, vagas destinadas a unidades determinadas ou regras próprias de lotação. A contratação ocorrida em outro município ou região administrativa pode não alcançar a classificação do candidato.
A estratégia deve acompanhar a estrutura do ente responsável pelo concurso. Repetir argumentos abstratos sem conhecer essa organização pode enfraquecer a pretensão.
A contratação irregular garante a nomeação?
Não necessariamente.
Uma contratação pode ser considerada irregular pelo Tribunal de Contas e, ainda assim, não produzir automaticamente o direito individual de determinado candidato. Para obter a nomeação, ele precisará demonstrar que sua classificação seria alcançada, que o concurso estava válido e que houve preterição juridicamente relevante.
Para quem foi aprovado no cadastro de reserva, aplica-se a orientação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O STF exige prova cabal de comportamento administrativo revelador da necessidade inequívoca de nomeação durante a validade do concurso.
A tese do Tema 784 impede que o direito seja reconhecido apenas com base em suposições. É necessário ligar as contratações ao cargo, à especialidade e à posição do candidato.
Por isso, uma coisa é demonstrar que o modelo de terceirização merece fiscalização. Outra é comprovar que aquele médico específico deveria ter sido convocado.
Qual é a conclusão para médicos de concursos estaduais e municipais?
O Acórdão 987/2026 não se aplica automaticamente a todas as prefeituras e governos estaduais, mas seus fundamentos podem ser utilizados para questionar terceirizações que substituam, na prática, cargos efetivos.
A análise deve partir da Constituição Federal, da legislação local, do edital, do quadro de cargos e da realidade dos contratos. Também deve considerar qual Tribunal de Contas possui competência para fiscalizar o ente público e qual medida é adequada para proteger o interesse individual do candidato.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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