Direito adquirido do policial militar reformado e os descontos previdenciários da PBPREV
Decisão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que determinou a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores não prescritos.
A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de policiais e bombeiros militares inativos voltou ao centro do debate jurídico após decisão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença favorável a policial militar reformado.
No processo nº 08090XX-08.2025.8.15.0331, a controvérsia não ficou restrita à discussão abstrata sobre a constitucionalidade da cobrança previdenciária dos militares estaduais. O ponto central passou a ser outro: a possibilidade de aplicação de um novo regime contributivo a militar cuja situação jurídica já estava consolidada muitos anos antes das alterações legislativas posteriores.
O caso envolveu policial militar reformado por invalidez desde 2008. Segundo os autos, até fevereiro de 2020 não havia desconto previdenciário da PBPREV em seus proventos. A partir de março daquele ano, os descontos passaram a ser lançados mensalmente em seu contracheque sob a rubrica 996, destinada à contribuição previdenciária.
A origem da controvérsia
A Lei Federal nº 13.954/2019 promoveu ampla reestruturação do Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou a disciplina das contribuições incidentes sobre militares ativos, inativos e pensionistas. Paralelamente, a legislação estadual paraibana passou a tratar do custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado.
A discussão jurídica, porém, ganhou contornos próprios quando se passou a examinar a situação dos militares que já haviam ingressado na inatividade antes das alterações legislativas. Nesses casos, a questão deixa de ser apenas a existência de competência legislativa para instituir contribuição e passa a envolver também a proteção constitucional ao direito adquirido, à segurança jurídica e às situações definitivamente consolidadas.
O que foi pedido na ação
A ação foi proposta com o objetivo de suspender os descontos previdenciários realizados pela PBPREV e obter a restituição dos valores que o autor entendia terem sido cobrados indevidamente.
A petição formulou pedidos alternativos quanto ao período de restituição. Em síntese, buscou-se a devolução dos valores descontados sob a rubrica 996, com pretensão de restituição em dobro, chegando-se, no pedido mais amplo, até a data da efetiva e definitiva suspensão da cobrança. Também foi requerida tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos.
A tese central sustentava que o militar, por já estar reformado muito antes da alteração legislativa, possuía situação jurídica consolidada sob regime anterior, não podendo ser submetido posteriormente a disciplina mais gravosa sem violação ao direito adquirido.
O direito adquirido como fundamento decisivo
A sentença reconheceu que o caso possuía particularidade relevante: o militar encontrava-se reformado desde 2008, de modo que sua situação jurídica havia se consolidado sob legislação anterior. A decisão considerou que a aplicação posterior de novo regime contributivo, mais gravoso, deveria ser examinada à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Também foram considerados os arts. 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, que contêm regras de proteção e transição relacionadas aos militares que já haviam preenchido os requisitos para a inatividade. No entendimento adotado pelo juízo, essas normas reforçavam a necessidade de preservação da situação jurídica anteriormente consolidada.
Com base nesse raciocínio, a decisão concluiu que, para aquele militar, os descontos eram ilegais desde o seu início.
O que foi concedido na sentença
A ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença determinou que a PBPREV encerrasse definitivamente os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos do autor e fixou prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Além disso, a PBPREV foi condenada a restituir, de forma simples, os valores descontados sob a rubrica 996 a partir de 17 de novembro de 2020 até a efetiva suspensão do desconto em folha.
As parcelas anteriores a 17 de novembro de 2020 foram consideradas prescritas. O pedido de restituição em dobro não foi acolhido, porque o juízo entendeu não estar configurada má-fé da Administração, uma vez que a cobrança decorria de interpretação de legislação federal e estadual então vigente.
A tutela de urgência anteriormente deferida foi ratificada. A sentença também estabeleceu os critérios de atualização do débito: até 9 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de então, incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A PBPREV recorreu
A Paraíba Previdência interpôs recurso inominado buscando a reforma integral da sentença. A autarquia sustentou a legitimidade da cobrança com base na reestruturação promovida pela legislação federal e estadual e defendeu que não haveria direito adquirido a determinado regime contributivo.
A discussão, portanto, chegou à 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba com uma questão muito clara: saber se, mesmo diante da nova legislação, seria possível impor a cobrança ao militar reformado desde 2008, cuja situação já estava consolidada sob regime anterior.
A decisão da 3ª Turma Recursal
A 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da PBPREV por unanimidade e manteve a sentença.
O acórdão destacou expressamente que o autor era militar reformado por invalidez desde outubro de 2008 e que sua situação jurídica havia se consolidado sob legislação anterior. O colegiado considerou que o caso era singular e não poderia ser resolvido apenas mediante aplicação abstrata de precedentes sobre competência legislativa.
A Turma Recursal reconheceu que os arts. 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 estabelecem proteção às situações jurídicas consolidadas e entendeu que os descontos efetuados sob a rubrica 996 eram incompatíveis, no caso concreto, com a garantia do direito adquirido.
Por consequência, foram mantidas a cessação definitiva das cobranças e a restituição simples dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.
Na fase recursal, a PBPREV também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A importância jurídica do julgamento
A relevância do precedente está justamente em evitar generalizações. A decisão não afirmou que toda contribuição previdenciária cobrada de militar inativo da Paraíba é ilegal. O resultado decorreu das particularidades do caso concreto, especialmente da data em que o militar foi reformado e do regime jurídico vigente naquele momento.
Esse ponto é fundamental porque demonstra que o exame jurídico deve ser individualizado. Dois militares inativos podem estar submetidos a situações completamente distintas dependendo da data da passagem para a reserva ou reforma, da legislação vigente naquele momento, da data de início dos descontos e do histórico contributivo de cada um.
Quem pode ser afetado por essa discussão?
A decisão abre espaço para análise de situações semelhantes, principalmente de policiais e bombeiros militares que passaram para a inatividade antes das alterações legislativas recentes e que atualmente sofrem descontos previdenciários em seus proventos.
Entre os principais elementos que devem ser avaliados em cada caso estão:
- a data da passagem para a reserva ou da reforma;
- a legislação vigente quando foram preenchidos os requisitos para a inatividade;
- a data de início dos descontos previdenciários;
- a rubrica utilizada no contracheque;
- a existência de parcelas prescritas;
- o histórico financeiro e contributivo do militar.
Conclusão
O julgamento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a importância da segurança jurídica nas relações entre o Estado e seus servidores militares.
Mudanças legislativas podem disciplinar situações futuras, mas sua incidência sobre direitos e situações anteriormente consolidadas deve ser examinada com cautela. No caso analisado, prevaleceu o entendimento de que o policial militar reformado desde 2008 não poderia ser submetido posteriormente ao novo regime contributivo.
A consequência foi concreta: manutenção da determinação de cessação definitiva dos descontos previdenciários e restituição dos valores não prescritos.
O precedente não produz resultado automático para todos os militares inativos, mas representa importante fundamento para a análise de casos semelhantes, especialmente daqueles cuja passagem para a reserva ou reforma ocorreu antes das alterações legislativas recentes.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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