CFSd PMPB 2014: Convocação do 1.966º Reabre Discussão
Lawletter

Polícia Militar da Paraíba

CFSd PMPB 2014: Candidato classificado na posição 1.966 obtém convocação judicial e decisões renovam discussão sobre excedentes

Análise examina como a convocação do 1.966º colocado no CFSd PMPB 2014 e a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC sobre vacâncias renovam o direito de excedentes do certame.

Mais de uma década após a realização do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CFSd PM/BM 2014), demandas individuais continuam revelando desdobramentos processuais relevantes para candidatos que julgavam exauridas as possibilidades de ingresso na corporação.

Dentre esses provimentos, destaca-se o caso do candidato identificado pelas iniciais J.S.C., aprovado originariamente na 1.966ª colocação do certame. O concorrente obteve tutela judicial favorável e foi formalmente convocado pela Polícia Militar da Paraíba por meio da Portaria do Comandante-Geral nº GCG/0246/2019-CG.

O precedente não assegura extensão automática de efeitos a todos os habilitados até aquela faixa classificatória. Contudo, evidencia que a posição originária na lista homologada não pode ser interpretada de modo estático e isolado: a dinâmica de vacâncias, exonerações, desistências, exclusões em etapas posteriores e o modo como o Poder Público geriu os cargos vagos tornaram-se elementos centrais do controle de legalidade perante o Poder Judiciário.

O precedente do candidato classificado na 744ª posição: Convocação não equivale a preenchimento de vaga

Outro julgado relevante diz respeito a N.M.S., candidato do Comando de Policiamento Regional Metropolitano (CPRM masculino) classificado originariamente na posição 744. As convocações regulares promovidas pela Administração Pública haviam alcançado formalmente a colocação 720.

Na instrução probatória do processo, apurou-se a abertura de 85 claros funcionais ao longo do período de validade do certame. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) concluiu que o Estado não logrou demonstrar o efetivo provimento desses cargos e declarou o direito do candidato ao prosseguimento nas etapas seletivas, determinando sua matrícula no Curso de Formação, provimento que transitou em julgado.

O pronunciamento jurisdicional fixou uma distinção dogmática fundamental:

  • Convocação administrativa formal: Consiste no chamamento público do candidato para apresentar documentos e realizar etapas;
  • Efetivo preenchimento do cargo vago: Configura-se apenas quando o candidato convocado atende a todos os requisitos, supera as fases complementares, toma posse e entra em efetivo exercício.

A mera expedição de atos convocatórios não autoriza a presunção de que o claro funcional foi extinto, cabendo perquirir se as vagas foram concretamente ocupadas.

Panorama numérico: Movimentação de claros, desistências e desclassificações

Documentos carreados às ações individuais do certame de 2014 quantificaram a expressiva circulação de vagas na carreira policial militar:

  • 82 vacâncias definitivas: Registradas em razão do desligamento de praças oriundos de concursos pretéritos durante a vigência do certame;
  • 18 desistências formais: Notificadas por candidatos aprovados no próprio CFSd 2014;
  • 104 eliminações administrativas: Ocorridas nas etapas complementares de exames de saúde, testes de aptidão física (TAF) e avaliações psicológicas;
  • 122 saídas documentadas: Total de vagas desocupadas no âmbito do certame de 2014 ensejando substituições sequenciais.

Esses dados demonstram que a apuração do direito subjetivo à nomeação decorre do mapeamento da rota desses claros funcionais e da fiscalização sobre eventuais preterições arbitrárias.

Assimetria de informações e distribuição dinâmica do ônus da prova

Nos litígios sobre vagas em certames públicos, instala-se nítida assimetria probatória: o particular não dispõe de meios materiais ou funcionais para auditar exonerações, relatórios de posse, transferências para a reserva remunerada ou lotações internas. Tais registros permanecem sob a guarda privativa da Administração Pública.

Diante dessa circunstância, os magistrados vêm aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a Fazenda Pública descumpra ordens judiciais de exibição documental ou preste esclarecimentos incompletos, a deficiência do dado não pode prejudicar o autor.

Em demanda promovida pelo candidato S.S.S. (classificado na posição 159, quando as convocações haviam atingido o número 150), o juízo constatou a omissão parcial do Estado em fornecer os relatórios ordenados e presumiu, para fins de prosseguimento da lide, a existência de vagas bastantes para alcançar sua posição classificatória.

Processos pretéritos por outros fundamentos e a teoria dos fatos supervenientes

A existência de ações judiciais ajuizadas anteriormente não obsta, por si só, o ajuizamento de nova demanda ou o reexame da situação funcional.

Inúmeros concorrentes propuseram medidas judiciais no passado com objetos estritos (anulação de questões da prova objetiva, reavaliação de teste psicotécnico, inaptidão médica ou desclassificação no TAF). A higidez de uma nova discussão processual impõe a análise técnica de balizas específicas:

  • Distinção de causa de pedir e pedido: Demandas que discutem nulidades em fases preliminares não se confundem com pretensões fundadas em vacâncias supervenientes e preterição na convocação;
  • Limites objetivos da coisa julgada: O trânsito em julgado material restringe-se aos fatos e fundamentos apreciados na sentença anterior;
  • Fatos jurídicos supervenientes: O surgimento tardio de vagas, as desistências posteriores e as decisões que reconheceram déficits estruturais da corporação configuram elementos novos passíveis de tutela jurisdicional individualizada.

A viabilidade da medida reclama diagnóstico acurado da documentação e da situação jurídica individual de cada interessado.

A problemática da regionalização e o déficit do efetivo policial

Outro aspecto nuclear reside no desenho geográfico do certame. O edital do CFSd 2014 estruturou as vagas por Comandos de Policiamento Regional (CPRs) e gênero. Contudo, manifestações processuais da própria Polícia Militar da Paraíba assentaram que a corporação não dispõe de dados pormenorizados para individualizar o déficit de praças por CPRM/CPRs e gênero.

O Tribunal de Justiça da Paraíba vem afirmando que a incapacidade estatal de discriminar os claros regionais não pode operar como argumento impeditivo em desfavor dos candidatos excedentes.

Conclusão

A história do concurso CFSd PMPB 2014 não se encontra cristalizada pela homologação de 2014 ou pelo término formal de sua vigência temporal em 2016.

A convocação judicial de candidato classificado em 1.966º lugar e os provimentos que asseguram o direito a excedentes amparados na distribuição dinâmica do ônus probatório revelam que o controle de legalidade das vagas públicas permanece plenamente sindicável pelo Poder Judiciário. Diante da demonstração de vacâncias e da recalcitrância do Estado em comprovar a destinação dos cargos, a via jurisdicional afirma-se como instrumento idôneo para assegurar a higidez do certame.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000