Créditos da imagem: Arquivo/Valter Campanato/Agência Brasil
O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou as regras de prorrogação de dívidas de crédito rural, em resolução publicada nesta semana que entra em vigor em 1º de julho de 2026. O texto modifica pontos do Manual de Crédito Rural (MCR) e reforça que a prorrogação de uma operação é uma faculdade da instituição financeira, e não um direito automático do produtor (Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026).
O que muda na prorrogação
Pela nova redação da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR, a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida de uma operação de crédito rural, mantidos os mesmos encargos do contrato, mediante solicitação do produtor. A renegociação, porém, passa a depender de duas condições: o mutuário precisa comprovar a dificuldade temporária para pagar, em razão de situações previstas na norma, e o banco precisa atestar a necessidade da prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do produtor.
Na prática, o texto detalha o procedimento e deixa expresso o papel decisório da instituição financeira na análise do pedido, que segue vinculada à comprovação da dificuldade e à avaliação técnica da operação.
Reorganização das fontes de recursos
A resolução também reorganiza a classificação das fontes de recursos do crédito rural. As fontes passam a ser separadas, quanto à origem, em direcionadas (com previsão legal de aplicação no crédito rural) e livres, e, quanto às condições, em controladas (com encargos e prazos fixados pelo CMN) e não controladas (pactuadas entre produtor e banco). A antiga Seção de recursos “Livres” passa a se chamar “Recursos Não Controlados”.
Vedação ambiental
Outro ponto reforça a trava socioambiental: fica vedada, nas operações com recursos direcionados e controlados, a concessão de financiamento a empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão de vegetação nativa.
A resolução foi assinada pelo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e tem fundamento na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 4.829/1965, que rege a política de crédito rural.