Direito da Saúde
Médico e advogado, lado a lado: Sem um, o tratamento não é fornecido; sem o outro, o Judiciário não compreende
Análise jurídica examina a cooperação técnica entre médicos e advogados na saúde suplementar, demonstrando como os cinco requisitos da ADI 7265 do STF transformaram o laudo médico no pilar probatório das ações judiciais.
A defesa técnica do paciente não constitui trabalho de um profissional isolado: consubstancia uma atuação coordenada de equipe interdisciplinar. De um lado situa-se o médico, cuja formação científica identifica a fisiopatologia, o diagnóstico e a eficácia terapêutica. Do outro posiciona-se o advogado, cuja cognição jurídica estrutura o processo, atende aos pressupostos processuais e reúne os meios probatórios indispensáveis para a sustentação de uma decisão judicial favorável. Isoladamente, nenhum dos dois entrega a tutela integral de que o paciente necessita.
A cooperação técnica indispensável na judicialização em saúde
Essa dinâmica colaborativa sempre orientou o contencioso em saúde. Um relatório médico clinicamente impecável, mas retido na gaveta ou desprovido de encaminhamento formal, é inócuo perante a recusa unilateral do plano de saúde. Da mesma forma, uma petição inicial juridicamente bem articulada, mas desacompanhada de lastro pericial qualificado, dificilmente convence o magistrado, a quem falece capacidade técnica para aferir, por conta própria, a imprescindibilidade de determinada terapêutica.
O impacto técnico dos cinco requisitos da ADI 7265 do STF
Com a fixação dos critérios vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, a atuação conjunta entre a medicina e a advocacia ultrapassou a condição de mera conveniência prática para se consolidar como exigência técnica imperativa.
Se a redação do relatório assistencial já demandava clareza expositiva sobre a patologia, a urgência temporal e os riscos de agravamento, a nova sistemática vinculou o deferimento judicial a balizas probatórias estritas. Dos cinco requisitos cumulativos assentados pelo STF, pelo menos três dependem diretamente da densidade fática do documento médico:
- Prescrição fundamentada por profissional habilitado: Exige descrição clínica individualizada e contextualizada;
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: Impõe ao médico demonstrar expressamente por que as tecnologias já listadas pela agência reguladora se revelam ineficazes, contraindicadas ou esgotadas para o paciente em questão;
- Demonstração de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível: Demanda respaldo em estudos clínicos consolidados, ensaios controlados e literatura científica de excelência.
O pronunciamento da Corte Constitucional vinculou a argumentação jurídica à técnica médica: o laudo assistencial não deve ser prolixo ou retórico, mas registrar com precisão os fatos técnicos exigidos pelo ordenamento para que o tratamento seja qualificado como de custeio obrigatório.
O relatório médico como eixo probatório do processo
Apesar de consubstanciar documento de natureza estritamente clínica em sua gênese, o relatório assistencial destina-se a dialogar com agentes desprovidos de formação médica, nomeadamente o juiz da causa e os analistas periciais do Poder Judiciário (NATJus).
Para deter aptidão probatória e preencher os parâmetros judiciais, o documento precisa explicitar com clareza quatro elementos essenciais:
- A patologia exata e o diagnóstico circunstanciado do quadro atual;
- A motivação técnica para a eleição daquele tratamento específico;
- A inexistência de alternativa terapêutica substitutiva no rol regulamentar ou a demonstração de falha de linhas anteriores;
- O prognóstico evolutivo e os prejuízos biológicos iminentes em caso de atraso ou negativa de fornecimento.
Sem esses esclarecimentos, o laudo permanece clinicamente correto perante a ciência médica, mas juridicamente incompleto perante o standard probatório processual. Demandas julgadas improcedentes com trânsito em julgado material decorrem comumente da ausência de comprovação documental da indispensabilidade do medicamento frente às alternativas existentes, ônus que recai sobre a instrução do relatório.
Delimitação de competências e o papel do advogado especialista
A sinergia entre as duas carreiras pressupõe respeito recíproco às esferas de atuação: o advogado não prescreve terapias e o médico não formula peças judiciais.
O papel do profissional do Direito reside em orientar ativamente a estruturação da prova documental:
- Identificar previamente as indagações que o laudo médico precisará responder para atender aos critérios da ADI 7265;
- Mapear lacunas técnicas ou omissões descritivas que costumam fundamentar indeferimentos judiciais de pedidos clinicamente procedentes;
- Participar da formação da prova pericial e documental desde a fase pré-processual, garantindo que o acervo fático esteja alinhado às exigências probatórias dos tribunais.
Conclusão
A tutela efetiva do direito à saúde depende do diálogo cooperativo entre a ciência médica e a técnica processual. O médico identifica as necessidades biológicas do paciente, enquanto o advogado estrutura as condições normativas para que a pretensão seja tutelada pelo Poder Judiciário.
A convergência dessas atuações substitui a aleatoriedade processual por uma instrução probatória consistente, assegurando que prescrições fundamentadas não restem confinadas ao papel e que o tratamento chegue tempestivamente ao paciente.
Thatiane Graseffe é advogada especialista e pós graduada em Direito da Saúde, sócia proprietária da TG Advocacia da Saúde. Atua exclusivamente na área, com ênfase em ações contra operadoras de plano de saúde e demandas junto ao SUS. OAB/SP 310.911
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