Inventário sem ITCMD prévio: possibilidade não é estratégia
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Inventário sem ITCMD prévio: possibilidade não é estratégia

Entenda os impactos da Resolução CNJ nº 695/2026 e por que lavrar a escritura de inventário sem recolher o ITCMD exige estratégia, cálculo e cautelas registrais.

Por Gabriela Franco 16/10/2026 13:17

1. A pergunta que a resolução deixa em aberto

A decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça de 18 de agosto de 2026, formalizada na Resolução CNJ nº 695/2026, alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e afastou o recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Em lugar da exigência, o tabelião passa a consignar no ato a ciência das partes quanto às obrigações tributárias e a comunicar a lavratura ao ente tributante.

Os fundamentos da decisão e seus reflexos sobre bancos, órgãos de trânsito, juntas comerciais e registros já vêm sendo debatidos. Há, porém, uma questão anterior a todas essas, de natureza estratégica, que recai sobre quem orienta a família: diante da possibilidade de lavrar a escritura sem o pagamento, convém fazê-lo?

A resposta não decorre da norma; decorre do caso concreto. E a forma como a questão vem sendo divulgada, com frequência resumida a "inventário sem imposto", tende a transformar uma faculdade em rotina.

2. A declaração de ciência e o papel da orientação jurídica

A nova redação do art. 15 determina que o tabelião consigne na escritura a declaração das partes, "devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s)", quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual, mencionando eventuais isenções ou não incidências. A declaração é das partes, e o dever de consigná-la é do tabelião.

A norma não detalha o conteúdo da orientação, mas pressupõe que ela tenha ocorrido. Como a assistência por advogado já é requisito da escritura de inventário, a decisão sobre o momento do pagamento passa, na prática, pela assessoria jurídica e também pelo tabelião, que esclarece as partes no momento do ato.

Se antes o próprio sistema impunha a ordem dos atos, agora a escolha passa pelos profissionais que assistem a família. E, para o advogado, o dever de orientar não decorre apenas da resolução: o Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o advogado informe o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e às consequências que dela poderão advir (art. 9º).

Aplicados ao inventário sem recolhimento prévio, esses deveres têm conteúdo concreto. Para que a declaração consignada na escritura corresponda a uma ciência real, a orientação não pode ser genérica ("o imposto continua devido"). Ela deve abranger o valor estimado do imposto, os prazos da legislação estadual, os encargos em caso de atraso, as alternativas disponíveis e os riscos de cada caminho.

Recomenda-se, por isso, que essa orientação seja documentada também fora da escritura, em termo próprio ou parecer, acompanhado de memória de cálculo. Além de proteger o cliente, o registro protege o profissional, cuja responsabilidade por eventual falha no dever de informação não se afasta pelo simples fato de a escritura conter a declaração de ciência.

3. O tempo como variável do imposto

A decisão de postergar o pagamento é, essencialmente, uma decisão sobre o tempo. E o tempo afeta o ITCMD de formas distintas, que precisam ser examinadas separadamente:

  • A alíquota não muda: nos termos da Súmula 112 do STF, o imposto causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A postergação, portanto, não expõe os herdeiros a eventual aumento de alíquota decorrente das leis estaduais que vierem a implementar a progressividade obrigatória prevista na LC nº 227/2026, desde que o óbito seja anterior à sua vigência.
  • Os encargos se acumulam: a legislação de cada estado define os juros e as multas aplicáveis ao atraso. Na lei paulista, por exemplo, a abertura do inventário depois de 60 dias contados do falecimento acarreta acréscimo de 10% sobre o valor do imposto, percentual que passa a 20% quando a demora ultrapassa 180 dias. A resolução não suspende nenhum desses prazos.
  • Risco de autuação com multas punitivas: esses acréscimos representam o cenário mais favorável, ou seja, o do contribuinte que declara e recolhe espontaneamente, ainda que com atraso. Se a omissão na declaração ou no pagamento resultar em autuação pelo Fisco, incidem as multas punitivas previstas na legislação estadual, em regra superiores às moratórias e cumuláveis com juros. A orientação prestada ao cliente deve considerar os dois cenários, com os parâmetros do estado competente.

4. Riscos da postergação

  • Registrais: a lavratura da escritura sem o recolhimento não dispensa a regularização fiscal antes do registro. O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe ao oficial de registro de imóveis o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lhe são apresentados, e a tendência é a recusa do registro do título de partilha desacompanhado da prova do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção. Em termos práticos, a escritura tende a retornar com nota devolutiva, e o imóvel permanece em nome do falecido, sem possibilidade de alienação, financiamento ou oneração. Discute-se a viabilidade do registro parcial em favor do herdeiro que comprove o recolhimento de seu quinhão, mas a tese ainda não está consolidada. A escritura pode ser obtida sem o pagamento; o registro, em regra, não.
  • Tributários: incidência de juros e multa moratória e, havendo omissão ou inexatidão na declaração ou falta de pagamento, lavratura de auto de infração com multa punitiva, em regra mais gravosa que a moratória. O débito pode ser inscrito em dívida ativa, e a certidão de dívida ativa é título sujeito a protesto (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997), com as consequências de restrição de crédito e, posteriormente, execução fiscal. A comunicação obrigatória ao Fisco torna o débito formalmente conhecido desde a lavratura.
  • Familiares: a divergência entre herdeiros quanto ao momento ou à forma do pagamento pode reintroduzir o conflito que o procedimento consensual buscava evitar, sobretudo quando parte dos herdeiros precisa do registro e parte não dispõe de recursos para o recolhimento.

5. Liquidez sem passivo tributário

A resolução responde a um problema de liquidez. Mas não é o único instrumento disponível para resolvê-lo, e frequentemente não é o mais eficiente:

  • Alvará extrajudicial (alienação de bens do espólio por escritura pública): o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial. O dispositivo exige:
    • a discriminação das despesas do inventário, inclusive dos impostos de transmissão;
    • a vinculação de parte ou da totalidade do preço ao seu pagamento;
    • a inexistência de indisponibilidade em nome dos herdeiros ou do cônjuge ou companheiro;
    • a consignação das guias e dos valores dos impostos;
    • a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante, com prazo máximo de um ano para quitação das despesas. Trata-se de mecanismo desenhado justamente para converter patrimônio em recursos destinados ao imposto, sem que o débito chegue a se formar. A exigência de garantia costuma afastar profissionais e famílias do instrumento, mas a norma oferece flexibilidade: a garantia pode ser real ou fidejussória, o que permite adequá-la ao patrimônio e às circunstâncias de cada caso.
  • Conta notarial: pouco conhecida fora do meio notarial, a conta notarial funciona como uma conta de custódia (escrow account). O dinheiro de um negócio jurídico é depositado em conta vinculada, aberta em instituição financeira conveniada ao Colégio Notarial do Brasil, e fica sob a guarda do tabelião. Nenhuma das partes pode movimentá-lo livremente: o valor só é liberado quando as condições previstas no negócio são cumpridas e comprovadas. Se surgir divergência, o tabelião suspende a liberação até que as partes cheguem a acordo ou haja decisão judicial. O instrumento foi introduzido na Lei nº 8.935/1994 pela Lei nº 14.711/2023 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 197/2025. Na venda de bem do espólio, a aplicação é direta: o comprador deposita o preço na conta notarial, e os valores são liberados à medida que as despesas discriminadas na escritura são pagas, a começar pelo imposto. Cada movimentação fica documentada, facilitando a prestação de contas. Em alguns estados, já é possível substituir a garantia pela conta notarial: no Estado do Amazonas, o Código de Normas do Foro Extrajudicial admite expressamente, em seu art. 1.205, essa substituição com base no art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994, removendo o principal obstáculo ao uso do alvará extrajudicial. Mesmo onde a legislação local não preveja expressamente a substituição, a conta notarial pode ser associada à garantia do art. 11-A para proteger herdeiros, inventariante e o próprio tabelião.
  • Levantamento de valores: havendo depósitos em nome do falecido, a destinação desses recursos ao pagamento das despesas do inventário deve ser considerada antes de qualquer postergação. Para isso, os herdeiros e o meeiro podem nomear inventariante por escritura pública anterior à partilha, e o inventariante assim nomeado pode representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais e no levantamento de quantias destinadas ao pagamento do imposto e dos emolumentos do inventário.
  • Arquitetura da partilha: a composição dos quinhões pode considerar a liquidez de cada herdeiro, atribuindo bens de maior liquidez a quem não dispõe de recursos próprios para o recolhimento. A estratégia exige atenção à igualdade dos quinhões, para que eventual reposição não configure excesso de meação ou doação tributável.
  • Parcelamento fiscal: diversos estados oferecem modalidades de parcelamento do ITCMD, por vezes em condições facilitadas. Conforme o valor do imposto e as regras locais, o parcelamento pode permitir a regularização imediata sem comprometer a liquidez da família e sem a incidência dos encargos decorrentes da mora. A verificação da legislação do estado competente é, por isso, etapa indispensável da análise.

6. A escritura como plano de pagamento

Se a opção for pela lavratura sem recolhimento prévio, a escritura pode e deve ir além da declaração mínima exigida pela norma. Sob a perspectiva notarial, o ato tem espaço para documentar um verdadeiro plano de regularização fiscal, contendo:

  • a estimativa do imposto devido por herdeiro;
  • a indicação da fonte dos recursos (valores depositados, alienação de bem determinado ou recursos próprios);
  • o prazo em que cada herdeiro pretende promover o recolhimento;
  • a eventual autorização ao inventariante, nos termos do art. 11-A, para alienar bem específico destinado ao pagamento;
  • o depósito do preço em conta notarial, com liberação vinculada ao recolhimento do imposto e às demais despesas;
  • a atribuição ao inventariante de poderes para representar o espólio perante a Fazenda até a regularização.

A escritura que traduz esse planejamento reduz o risco de conflito entre herdeiros, confere transparência perante o Fisco e evidencia que a postergação foi uma escolha técnica fundamentada, e não uma omissão negligente.

7. Critérios para a tomada de decisão

A postergação do recolhimento tende a ser adequada quando:

  • a própria escritura é necessária para liberar os recursos que pagarão o imposto em seguida;
  • há alienação em curso cujo preço custeará o tributo em prazo curto e determinado;
  • a legislação estadual admite parcelamento ou renegociação em condições mais vantajosas que as alternativas;
  • a urgência é de outra natureza, como a representação do espólio ou a continuidade de empresa familiar, e o custo dos encargos fiscais é inferior ao custo da paralisação.

Em contrapartida, o recolhimento prévio tende a ser preferível quando:

  • há necessidade próxima de registro dos imóveis, seja para venda, financiamento, garantia ou divisão;
  • existem recursos líquidos no espólio ou bens facilmente alienáveis pelo art. 11-A;
  • os encargos estaduais são elevados e o horizonte de pagamento é incerto;
  • há divergência entre herdeiros quanto à forma ou ao momento do pagamento;
  • o estado manifestou resistência formal à aplicação da resolução, como ocorreu em São Paulo e no Rio de Janeiro, cujas Fazendas sustentam a prevalência da legislação estadual.

Em todos os cenários, o elemento decisivo é o mesmo: a fonte e o momento do pagamento devem estar definidos antes da lavratura. A postergação planejada é estratégia; a postergação desprovida de planejamento apenas transfere o problema, com acréscimos patrimoniais gravosos.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 695/2026 eliminou um obstáculo que, por quase duas décadas, impediu a formalização de partilhas por falta de liquidez. O avanço é inegável.

A norma, contudo, entregou uma possibilidade, não uma recomendação. Ao prever que a declaração das partes seja feita após a orientação de seus advogados, reforçou o papel da assessoria jurídica na transformação dessa faculdade em decisão fundamentada, com cálculo, comparação de alternativas e documentação adequada.

O ponto central, portanto, não está na possibilidade em si, mas na qualidade da orientação. O profissional que assessora a família, seja o advogado, seja o tabelião, precisa examinar efetivamente todas as possibilidades e viabilidades daquele caso concreto: a liquidez disponível, os bens passíveis de alienação, o alvará extrajudicial, a conta notarial, o parcelamento oferecido pelo estado e o custo de cada caminho.

Para o advogado que assiste as partes, isso significa prestar orientação clara, segura e documentada. A escritura consignará a declaração de ciência exigida pela resolução, mas o profissional deve ir além. Recomenda-se formalizar, em termo próprio firmado com os clientes, os esclarecimentos prestados: o valor estimado do imposto, os prazos da legislação estadual, os juros e multas moratórias, a possibilidade de autuação com multas punitivas, as alternativas examinadas e a opção feita pela família, com a expressa assunção dos riscos dessa escolha. O documento protege o cliente, que decide com informação completa, e protege o profissional, demonstrando o cumprimento estrito do dever de orientação ética e legal.

Só essa análise evita que uma solução aparentemente conveniente hoje se converta, mais adiante, em um passivo muito maior do que aquele que se pretendia adiar. O Fisco continua munido de seus instrumentos de cobrança. Ao profissional cabe garantir que a família escolha o caminho de menor custo global, e não apenas o mais imediato.

Referências normativas e jurisprudenciais

  • AMAZONAS. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento nº 531, de 18 de março de 2026. Institui o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas.
  • BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos.
  • BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
  • BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 227/2026. Diário Oficial da União, Brasília, 14 jan. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 112.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, j. 9 nov. 2016, DJe 7 fev. 2018.
  • CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da OAB.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta a conta notarial prevista no § 1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. Plenário, j. 18 ago. 2026.
  • RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015. Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação.
  • SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Gabriela Franco
Gabriela Franco Articulista

2ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Votuporanga/SP. Foi juíza de Direito nos Estados do Pará e de Goiás, entre 2013 e 2020. É mestre em Direito pela UNIMAR e em Estudos Jurídicos pela Must University (EUA). Professora. Palestrante.

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