Direito Administrativo
Abono de permanência pode repercutir no cálculo das férias e do 13º salário de servidores civis e militares estaduais
Entendimento do STJ reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência; a aplicação aos servidores públicos civis e militares estaduais depende da previsão legal da vantagem e das regras remuneratórias de cada categoria.
Os servidores públicos civis e militares estaduais que percebem o abono de permanência, quando previsto na legislação de regência do respectivo vínculo funcional, podem ter direito à inclusão dessa parcela na base de cálculo de outras vantagens funcionais, notadamente o adicional de um terço de férias e a gratificação natalina (13º salário).
O debate ganhou repercussão nacional após a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizar o entendimento de que a parcela ostenta natureza remuneratória e caráter habitual permanente, devendo refletir nas verbas compostas pela remuneração global do agente público.
Contudo, a transposição dessa tese vinculante para as esferas estaduais exige rigoroso cotejo da legislação local, haja vista as distinções conceituais e estruturais existentes entre o regime estatutário civil (regimes próprios de previdência social) e o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).
O que é o abono de permanência e quais são suas bases constitucionais?
O abono de permanência constitui incentivo pecuniário instituído para estimular a permanência em atividade de agentes públicos que, conquanto tenham satisfeito integralmente os requisitos para a inatividade voluntária, optam por continuar no desempenho de suas atribuições.
A disciplina normativa reparte-se conforme o vínculo funcional:
- Servidores civis: a vantagem encontra lastro primário no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, dependendo de regulamentação e observância dos pressupostos fixados na legislação do respectivo ente federativo;
- Militares estaduais: a concessão subordina-se à previsão expressa na legislação militar local, considerando as regras e condições específicas do Sistema de Proteção Social e os critérios de transferência para a reserva remunerada.
A existência e o pagamento do abono de permanência não podem ser presumidos de forma genérica para todas as carreiras públicas.
A consolidação do Tema Repetitivo 1.233 do Superior Tribunal de Justiça
Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.233 (julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, relatados pela Ministra Regina Helena Costa e julgados em 11 de junho de 2025), a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante sobre a matéria:
- Natureza jurídica remuneratória: o abono de permanência não reveste caráter indenizatório transitório, mas consubstancia contraprestação pecuniária permanente e regular percebida pelo servidor enquanto permanecer no exercício do cargo;
- Integração nas bases acessórias: sua natureza salarial justifica a obrigatoriedade de compor a base de cálculo de parcelas dependentes da remuneração legal, estendendo-se explicitamente ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina (13º salário).
Ainda que o julgamento tenha se originado de controvérsias atinentes a servidores da União, a ratio decidendi erige diretriz dogmática imperativa para orientar demandas correlatas nos âmbitos estaduais e municipais.
Servidores públicos civis estaduais perante os estatutos locais
Para o funcionalismo público civil dos Estados, a viabilidade de integração do abono ao 13º salário e às férias impõe a análise da legislação estatutária e previdenciária de cada ente subnacional.
No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 6.677/1994 regulamenta os direitos e vantagens dos servidores civis, definindo os parâmetros de cálculo da gratificação natalina e das férias. Sempre que o diploma legal estabelecer como referencial a "remuneração" do servidor, a extirpação do abono de permanência enseja redução patrimonial indevida. A constatação do déficit pressupõe a auditoria dos contracheques e das fichas financeiras funcionais.
A disciplina do abono para os policiais e bombeiros militares da Bahia
A legislação do Estado da Bahia consagra expressamente o abono de permanência para os militares estaduais que preenchem os requisitos para a transferência à reserva remunerada voluntária e optam por seguir na ativa:
- Lei Estadual nº 10.957/2008: instituiu a autorização inicial do pagamento da vantagem aos policiais militares, atrelando a fruição aos critérios do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001);
- Lei Estadual nº 14.262/2020: reorganizou a disciplina do benefício, resguardando direitos constituídos sob ordens jurídicas anteriores e delimitando novos marcos de concessão;
- Lei Estadual nº 14.725/2024: introduziu modificações nos requisitos temporais e nas condições de elegibilidade para novas concessões do abono no âmbito militar.
Existindo amparo legal estrito para o militar estadual, surge o dever de averiguar a extensão dos reflexos sobre o terço de férias e o 13º salário, interpretando o estatuto militar em consonância com a tese firmada pelo STJ.
Cobrança de diferenças pretéritas e o prazo prescricional
Identificada a exclusão indevida do abono de permanência do cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias, exsurgem reflexos financeiros que autorizam a cobrança de haveres não adimplidos.
Nas ações em face da Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), restando exigíveis as diferenças devidas nos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da medida ou requerimento administrativo. A pretensão de ressarcimento depende da comprovação da percepção efetiva da vantagem e da metodologia de cálculo aplicada pela Administração em cada ficha financeira.
Conclusão
O enquadramento do abono de permanência como rubrica remuneratória pelo STJ constitui marco fundamental para a preservação dos direitos econômicos dos agentes públicos.
Todavia, sua aplicação aos servidores civis e aos integrantes das corporações militares estaduais refuta automatismos: exige auditoria documental cuidadosa e harmonização técnica entre as leis estatutárias do Estado e os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, garantindo a correção material dos valores pagos a título de férias e gratificação natalina.
Advogada e professora. OAB/BA 34.645. Atuação em Direito Administrativo e Previdenciário, especialmente nos direitos dos servidores públicos civis e militares. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Público, Direito Militar e Previdenciário. Diretoria de Previdência do Servidor Público do IBDP Diretora Adjunta da Diretoria de Direito Militar do IBDP. Escritório: Elba Braga Advocacia e Consultoria Jurídica
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