Constatação prévia na recuperação judicial do produtor rural
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Direito Empresarial

A constatação prévia, a nomeação do administrador judicial e o Provimento CNJ nº 216/2026

Quem elabora o laudo de constatação prévia pode, depois, administrar a recuperação judicial? A jurisprudência vem decidindo que sim, mas, em relação aos produtores rurais, neste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 216, dispondo que essas funções devem estar em mãos diferentes.

Por Paulo Campanha Santana 06/11/2026 15:08

1. O que é e para que serve a constatação prévia?

A constatação prévia originou-se nas varas paulistas, com base nos poderes instrutórios gerais do juiz, em razão de empresas “fantasmas”, documentação contábil fraudulenta e instrumentalização do processo para blindagem patrimonial dos sócios. Em 2019, por meio da Recomendação nº 57, o CNJ emitiu diretrizes, recomendando aos magistrados dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito.

Posteriormente, essa previsão passou a estar positivada na Lei nº 11.101/2005, com a introdução do artigo 51-A, pela Lei nº 14.112/2020. Ela é uma diligência facultativa e tem como objetivo promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada, sendo vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º). No caso do produtor rural, pessoa física ou jurídica, verifica-se, entre outros, se a terra é explorada, onde fica o principal estabelecimento, qual a estrutura produtiva e os documentos apresentados.

2. Decisões judiciais sobre a acumulação

Com o deferimento do pedido de recuperação, no mesmo ato, o juiz nomeará o administrador judicial (art. 52, I). E surge o questionamento: quem realizou a citada constatação pode ser nomeado? Esta pergunta foi respondida por alguns tribunais. No TJRS (AI 5144939-41.2024.8.21.7000, 2024), as recuperandas eram sociedades de um grupo econômico, sem indicação de que fossem produtoras rurais, e a resposta foi a manutenção da nomeação da profissional que realizou a constatação.

No TJSP (AI 2173038-87.2021.8.26.0000), que tratava do Grupo TNG, em consolidação substancial, a decisão não identifica os recuperandos como produtores rurais e afastou o impedimento automático do autor do laudo.

O TJSC (AI 5076389-92.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, 23/05/2024) julgou caso de grupo empresarial. Sem conflito concreto, o conhecimento já adquirido pesou a favor da nomeação.

No TJMG (AI 0698391-98.2023.8.13.0000), a recuperanda era empresa de transporte, a Viação Sertaneja Ltda., e o Tribunal afastou a suspeição automática do perito.

3. O Provimento CNJ nº 216/2026

E se o pedido for de produtor rural? O Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, que prescreve diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de todo o país, inovou e expressamente prevê, em seu art. 10, § 11:

“Deferido o processamento da recuperação judicial, o magistrado nomeará profissional diverso daquele que apresentou o laudo de constatação prévia para atuar como administrador judicial”.

Com isso, não resta dúvida: quem atesta, no início, que o pedido atende os requisitos legais não será quem, depois, fiscalizará o devedor e o plano.

4. Conclusão

Os precedentes que admitem a acumulação envolvem empresas comuns em recuperação e consideram a premissa da ausência de parcialidade concreta do profissional. A manutenção dessa possibilidade advém do ganho de eficiência pela constatação anterior, e não como um risco.

Ao considerar recuperações de produtores rurais, por outro lado, a resposta é diversa. O Provimento CNJ nº 216/2026 estabeleceu regra própria e afastou a possibilidade dessa cumulação, ou seja, a regra é clara: quem realiza a constatação prévia não poderá ser nomeado administrador judicial.

Paulo Campanha Santana
Paulo Campanha Santana Articulista

Pós-Doutorado em Direito e Novas Tecnologias pelo MICHR, Reggio Calabria, Itália, e em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito e em Ciência da Informação. Advogado, Administrador, Cientista da Computação e Administrador Judicial.

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