Direito da Saúde
Inexistência de especialista na rede credenciada obriga plano de saúde ao custeio integral do tratamento
Quando a rede credenciada do plano de saúde não dispõe de médico especialista apto para a patologia do beneficiário, o custeio do profissional particular deve ser integral, e não limitado às tabelas de reembolso parcial.
Ser atendido por quem não entende da sua doença não é cobertura: é subtratamento. O plano de saúde tem a obrigação de oferecer uma estrutura adequada e condizente com a gravidade e as especificidades do quadro clínico de cada paciente.
É uma situação frequente: o beneficiário paga a mensalidade em dia e, ao necessitar de um médico especialista com experiência profunda no diagnóstico e no tratamento da sua condição, descobre que a rede credenciada do plano de saúde não possui nenhum profissional habilitado. Diante do impasse, a família busca um profissional particular e solicita o ressarcimento, sendo surpreendida por um reembolso parcial em percentual de tabela, amplamente inferior ao valor efetivamente pago.
Essa prática recorrente configura descumprimento de uma obrigação jurídica claramente definida pela regulamentação do setor e pela legislação consumerista.
O que a lei e a regulação determinam
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 566/2022, estabelece que, quando a operadora não dispõe de prestador apto para realizar o atendimento necessário na rede credenciada do município de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, ela deve garantir o atendimento em prestador não credenciado com custeio integral.
Não se trata de liberalidade, concessão ou escolha comercial da operadora, mas sim de dever legal para suprir a insuficiência da própria rede.
No mesmo sentido caminha o Código de Defesa do Consumidor (CDC): ao comercializar a assistência à saúde e falhar na disponibilização de profissionais capacitados, fica configurada a falha na prestação do serviço. Como consequência jurídica, o ônus financeiro dessa insuficiência da rede não pode ser transferido ao consumidor, impondo-se o custeio integral do especialista particular. Se a doença tem cobertura contratual, a operadora é obrigada a fornecer profissional especializado apto a tratá-la.
A comprovação de prestador apto na rede
Antes de aceitar a negativa do custeio ou o reembolso parcial de tabela, uma pergunta central deve ser formulada: a operadora comprovou formalmente possuir em sua rede credenciada um prestador apto a realizar o atendimento específico de que o paciente necessita?
A comprovação da inexistência ou inaptidão técnica da rede é o gatilho legal para a cobertura integral fora da rede. Na prática, as operadoras conhecem os gargalos de suas redes (sobretudo para doenças raras, casos de alta complexidade ou tratamentos que demandam equipes multidisciplinares intensivas), mas evitam ofertar o custeio integral espontaneamente. Aguardam que o paciente arque com os custos por conta própria e aceite o reembolso parcial como se fosse a única alternativa prevista na norma.
Nas doenças raras, o problema é ainda mais acentuado. Por afetarem um número reduzido de pessoas, poucos médicos detêm experiência real no diagnóstico e conduta terapêutica. A rede credenciada padrão raramente conta com esses especialistas de referência. A oferta de médicos generalistas ou o reembolso parcial limitado à tabela sobrecarrega as famílias, ameaça a continuidade dos cuidados e coloca a sobrevida do paciente em risco.
Posição do Judiciário e medidas cabíveis
Diante da ineficácia frequente das tentativas administrativas com a operadora (que costuma indicar listas de credenciados sem a especialização requerida ou manter o reembolso parcial), a via judicial tem sido o caminho efetivo para solucionar o conflito.
Os tribunais brasileiros mantêm entendimento consistente de que a falta de prestador apto na rede credenciada obriga o plano ao custeio integral do tratamento onde quer que ele esteja disponível. Essa cobertura abrange inclusive o reembolso de 100% das quantias despendidas pelo beneficiário no período em que a operadora deixou de disponibilizar o especialista adequado.
Para buscar o direito na Justiça, o paciente e seus familiares precisam reunir documentação robusta, incluindo:
- Comprovação técnica do quadro clínico e da necessidade médica do especialista;
- Demonstração clara da inadequação ou inaptidão dos profissionais integrantes da rede credenciada oferecida pela operadora;
- Registros das tentativas prévias de atendimento e solicitações perante a operadora de plano de saúde.
A atuação técnica qualificada na preparação administrativa e na condução do processo é determinante para resguardar a continuidade do tratamento com a dignidade, assertividade e suporte financeiro exigidos por lei.
Thatiane Graseffe é advogada especialista e pós graduada em Direito da Saúde, sócia proprietária da TG Advocacia da Saúde. Atua exclusivamente na área, com ênfase em ações contra operadoras de plano de saúde e demandas junto ao SUS. OAB/SP 310.911
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