Jurisprudência tributária de 2026 para procuradorias
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Jurisprudência tributária de 2026: os julgados que caem em prova

Compilado da jurisprudência tributária de 2026 do STF e do STJ, organizado por tema: taxas, obrigação e crédito, ICMS, impostos federais, contribuição previdenciária e execução fiscal.

Esta é uma síntese das decisões tributárias mais relevantes do primeiro semestre de 2026 no STF e no STJ, organizada por tema, com foco em provas de procuradoria e de advocacia pública federal. Vale um alerta de contexto: a jurisprudência ainda é pré-reforma tributária, já que o IBS e a CBS quase não geraram julgados até agora. O que segue continua girando, sobretudo, em torno de taxas, ICMS e tributos federais.

Taxas

A taxa é um tributo retributivo, vinculado a uma atuação estatal específica, seja o poder de polícia, seja a prestação de serviço público específico e divisível. É justamente a distinção entre serviço específico e divisível, remunerável por taxa, e serviço geral e indivisível, custeado por impostos, que concentra a maior parte das questões de prova. Embora a taxa não seja, em regra, tributo de arrecadação vinculada, o STF entende que seu valor não pode se descolar do custo da atividade estatal, sob pena de desproporcionalidade e inconstitucionalidade.

Nessa linha, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado quando o documento serve à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. O caso envolveu lei de Alagoas, e a razão de decidir, de relatoria de Flávio Dino, foi que a Constituição garante gratuidade para certidões nessas hipóteses, no artigo 5º, XXXIV, "b", e o nome dado pelo legislador, atestado em vez de certidão, não afasta a imunidade quando a função é a mesma. Prevalece a realidade sobre o rótulo.

O segundo julgado é a ADI 7791, sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM). Como cerca de 70% da arrecadação ia para o Tesouro e apenas 30% para a CVM, sucateando a fiscalização, o STF determinou a destinação da taxa à CVM, respeitado o regime da Desvinculação das Receitas da União, além de um plano emergencial de reestruturação. A leitura é simétrica à das taxas em geral: assim como o valor cobrado não pode se afastar do custo, a arrecadação também não pode se desviar da finalidade que justifica a exação, sob pena de desnaturar seu caráter contraprestacional. A decisão, de relatoria de Flávio Dino, foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 22 de maio de 2026.

Obrigação e crédito tributário

Vale relembrar a base. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda inexigível. O lançamento, ato que resulta de procedimento administrativo, declara a ocorrência do fato gerador e constitui o crédito tributário, tornando a dívida exigível, nos termos do artigo 142 do CTN. Só com a inscrição em dívida ativa o débito se torna exequível, permitindo a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980.

Sobre a norma geral antielisiva do artigo 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a autoridade a desconsiderar atos ou negócios praticados para dissimular o fato gerador, a jurisprudência de 2026 reafirmou que sua eficácia é limitada. Embora o STF já tivesse reconhecido a constitucionalidade do dispositivo, o entendimento é que a desconsideração depende de lei ordinária regulamentadora, sendo ilegal fundamentá-la exclusivamente no artigo 116, parágrafo único, sem essa regulamentação.

Em matéria de fraude à execução fiscal, o artigo 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens feita após a inscrição em dívida ativa sem reserva de patrimônio suficiente. Aqui a presunção é absoluta e dispensa a prova do consilium fraudis, de modo que a Súmula 375 do STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, não se aplica ao direito tributário. Em 2026, o STJ acrescentou um recorte relevante: essa presunção de fraude não alcança a aquisição por usucapião, porque, sendo aquisição originária, não há alienação nem oneração de bens pelo devedor.

ICMS

O ICMS tem como característica central a não cumulatividade, com sistema de créditos e débitos ao longo da cadeia. Um ponto recorrente é a exigência de circulação jurídica da mercadoria, com efetiva transferência de titularidade. Por isso, a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em estados diferentes, não configura fato gerador do imposto, pois há circulação física, mas não jurídica.

No campo do crédito, o STJ definiu que, tratando-se de crédito financeiro relativo a bens do ativo permanente, inexistindo operações de saída tributadas no período, o fator de entrada se anula e o crédito não pode ser apropriado, já que não se formou a cadeia de créditos e débitos que fundamenta a não cumulatividade.

Sobre a seletividade, o STF, em março de 2026, tratou da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu energia elétrica e comunicação como serviços essenciais. A decisão foi no sentido de que essa lei acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre esses serviços, tratando-os como supérfluos. O entendimento foi modulado para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações já ajuizadas e os valores já pagos.

Por fim, em matéria de isenção, o STJ reconheceu que a visão monocular caracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. Apesar de o artigo 111 do CTN exigir interpretação literal das isenções, prevaleceu a leitura à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência já consolidada sobre visão monocular, inclusive em concursos públicos.

ITCMD

Para o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, convém sempre lembrar a regra da saisine, pela qual a transmissão dos bens ocorre com a morte. Um recorte cobrado com frequência é o do excesso de meação em divórcio. Quando a partilha é desigual e um dos cônjuges fica com patrimônio superior à sua metade sem contrapartida financeira, há doação, com incidência de ITCMD, ou de ITBI, se a transferência for onerosa. O STJ definiu que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nesse caso, tem início a partir da transmissão da propriedade, ou seja, do registro do bem imóvel no cartório, momento em que efetivamente se realiza o fato gerador.

Impostos federais e imposto de renda

Em relação ao imposto de renda da pessoa física, o STJ decidiu, no início de 2026, que incide IRPF sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options quando quitados por ocasião da rescisão unilateral e imotivada do contrato de um executivo. O pano de fundo é a regra de que o nome dado pelas partes no contrato não vincula o fisco, e de que apenas verbas de natureza efetivamente indenizatória escapam à incidência do imposto de renda.

No imposto de importação, o STF, em decisão de relatoria de Nunes Marques, reconheceu que foram recepcionadas as normas pré-constitucionais que consideram estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional após exportação definitiva. Não se trata de simples saída e retorno, e sim de exportação definitiva seguida de reimportação, hipótese em que o bem passa a ser tratado como estrangeiro.

Ainda no imposto de renda, o STJ fixou dois pontos relevantes. Primeiro, no caso de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para a constituição do crédito conta-se pelo artigo 173, inciso I, e não pelo artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, já que, havendo omissão e ausência de pagamento antecipado, não se aplica a contagem própria do lançamento por homologação. Segundo, os herdeiros e o espólio têm legitimidade para pleitear a repetição de indébito de imposto de renda decorrente de isenção por doença grave não usufruída pelo falecido em vida, mesmo sem prévio requerimento administrativo, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.

Sobre imunidade das entidades beneficentes de assistência social, o STJ reafirmou que os requisitos para a fruição devem constar de lei complementar e que, enquanto não sobrevier lei complementar específica disciplinando a matéria de forma diversa, aplicam-se as regras do artigo 14 do CTN. À lei ordinária resta apenas o espaço dos aspectos procedimentais e de certificação, como a disciplina do CEBAS.

Obrigações acessórias e prova

O STJ validou a exigência, por instrução normativa da Receita Federal, de apresentação de declaração em formulário eletrônico específico, de modo que não pode ser recebida a declaração feita em formulário físico. O julgado se insere na tendência de aceitar atos infralegais, como instruções normativas e portarias, para procedimentos que não instituem tributo, no que o STF chama de legalidade tributária alargada, superando a antiga ideia de tipicidade cerrada.

Em matéria de prova, o STJ reconheceu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração pública são prova digital válida e gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade. No caso, os extratos comprovavam parcelamento de débito. Vale lembrar que a adesão a parcelamento pressupõe confissão do débito, que interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente.

Contribuição previdenciária

A lógica é a mesma do imposto de renda: verbas de natureza remuneratória sofrem a incidência da contribuição, enquanto verbas indenizatórias não. Em 2026, o STJ promoveu uma revisão de teses para alinhá-las ao STF. O ponto mais sensível é que a contribuição previdenciária patronal passou a incidir sobre o terço constitucional de férias gozadas, superando o entendimento anterior que lhe atribuía natureza indenizatória. A mudança foi modulada para valer a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas. Houve também ajuste quanto ao salário-maternidade, para acompanhar o STF.

Em contrapartida, o STJ manteve a natureza indenizatória, e portanto a não incidência, de verbas como o aviso prévio indenizado, o terço de férias indenizadas e os primeiros quinze dias de afastamento por doença pagos pelo empregador. O salário-paternidade seguiu tratado como verba de natureza remuneratória.

Execução fiscal

A execução fiscal é a execução de título extrajudicial, a certidão de dívida ativa, dotada de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do CTN. A defesa do executado se dá por exceção de pré-executividade, cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, ou por embargos à execução, que têm natureza de ação, exigem garantia do juízo e admitem ampla dilação probatória. Em situações excepcionais de comprovada hipossuficiência, o STJ admite os embargos mesmo sem garantia, em nome do acesso à justiça.

Os julgados recentes trouxeram pontos importantes. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como teimosinha, foi considerada medida legítima e compatível com o ordenamento, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas ou a existência de meio menos gravoso. O STJ acrescentou que, após a citação, o indeferimento da teimosinha exige do juiz fundamentação concreta, não bastando negativa genérica.

Em honorários, o STJ reconheceu ser cabível a condenação do executado pelo princípio da causalidade quando a execução é extinta por perda superveniente do objeto, em razão de quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento, ainda que antes da citação. Por outro lado, a extinção dos embargos por adesão a programa de recuperação fiscal, com verba honorária já embutida na cobrança da dívida, não enseja nova condenação em honorários, para evitar pagamento em duplicidade.

Quanto às garantias, o STJ reafirmou que fiança bancária e seguro-garantia têm a mesma natureza do dinheiro e não podem ser recusados por suposta inobservância da ordem legal de penhora, cabendo à Fazenda demonstrar concretamente eventual insegurança da garantia para pleitear sua substituição por dinheiro. Por fim, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112 do STJ, e o depósito integral cessa a responsabilidade do executado pelos juros e pela correção, que passam a acompanhar a atualização da conta judicial.

Aplicação em prova

  • Taxa: o valor não pode se descolar do custo da atividade, e, pela ADI 7791, a arrecadação não pode se desviar da finalidade que fundamenta a exação.
  • Norma antielisiva do artigo 116, parágrafo único, do CTN: constitucional, porém de eficácia limitada, dependente de lei ordinária regulamentadora.
  • Fraude à execução fiscal: presunção do artigo 185 do CTN, com afastamento da Súmula 375 do STJ, mas sem alcançar a aquisição originária por usucapião.
  • ICMS: não incidência na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, anulação do crédito financeiro sem saída tributada, e modulação da seletividade sobre energia e comunicação para 2027.
  • IR e contribuição previdenciária: o divisor de águas é a natureza da verba, remuneratória ou indenizatória, com destaque para a nova incidência sobre o terço de férias gozadas.
  • Execução fiscal: validade da teimosinha, honorários pela causalidade e depósito integral em dinheiro como requisito para suspender a exigibilidade.

Erros comuns a evitar

  • Tratar toda taxa como tributo de arrecadação vinculada, ou ignorar o limite da proporcionalidade entre valor, custo e destinação.
  • Aplicar a Súmula 375 do STJ à fraude à execução fiscal, quando ela vale apenas para o direito civil.
  • Confundir o momento do fato gerador do ITCMD no excesso de meação, que se dá com o registro, não com a separação em si.
  • Assumir que verbas chamadas de indenizatórias no contrato escapam automaticamente do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
  • Esquecer a modulação da seletividade do ICMS, cujos efeitos só valem a partir de 1º de janeiro de 2027.

Conclusão

O primeiro semestre de 2026 confirmou tendências mais do que criou rupturas. Em taxas, o STF reforçou o vínculo entre exação, custo e finalidade. Em imposto de renda e contribuição previdenciária, consolidou-se o critério da natureza remuneratória ou indenizatória da verba. E, na execução fiscal, o STJ deu efetividade à cobrança sem abrir mão do contraditório. Para provas de procuradoria e de advocacia pública federal, esse conjunto é material de alto rendimento, e vale acompanhar de perto como a reforma tributária começará a produzir seus primeiros julgados nos próximos ciclos.

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