Direito da Saúde Suplementar
Saiba como fui acusado de cometer crime por defender meu cliente contra um reajuste abusivo
Defesa da tese do falso coletivo em planos de saúde gera reações agressivas de operadoras, evidenciando o impacto financeiro e jurídico da limitação de reajustes abusivos pelo teto da ANS.
Ao ler o recurso apresentado por uma operadora em processo no qual havíamos vencido em primeira instância, encontrei uma frase que me fez parar. A defesa afirmava que sustentar a tese do falso coletivo em plano de saúde seria algo "no mínimo irresponsável" e que "beiraria a prática do crime de falsidade ideológica". Traduzindo: por defender que o reajuste aplicado ao meu cliente era abusivo, eu estaria à beira de cometer um crime.
Não identificarei o processo nem as partes, porque não é disso que este artigo trata. O que interessa é o que o episódio revela. Quando a resposta a uma tese jurídica deixa de ser técnica e vira ataque pessoal, é sinal de que ela toca um ponto sensível. E o falso coletivo toca.
O que é o falso coletivo em plano de saúde
O falso coletivo em plano de saúde é o contrato que se apresenta como coletivo apenas na forma, mas que, na realidade dos fatos, funciona como um plano individual ou familiar. A distinção tem consequência financeira direta: planos individuais e familiares têm o reajuste anual limitado por um teto fixado pela ANS, enquanto os planos coletivos não se submetem a esse teto, porque a lei presume que exista negociação equilibrada entre a operadora e uma coletividade organizada.
Quando essa coletividade não existe, a presunção desaba. E o consumidor perde a proteção do teto da ANS sem ter recebido nada em troca. É exatamente isso que se discute em juízo.
As duas faces do falso coletivo
Na prática, o falso coletivo aparece em duas modalidades distintas, que exigem análises diferentes.
- Plano empresarial contratado apenas com familiares
É a forma mais evidente. Uma pessoa abre um MEI, uma microempresa ou utiliza um CNPJ que já possui, e contrata um plano de saúde "empresarial" no qual os únicos beneficiários são ela própria, o cônjuge, os filhos, às vezes os pais. Não há empregado. Não há sócio. Não há vínculo de trabalho. Não há grupo.
O contrato é vendido assim, muitas vezes por sugestão do próprio corretor, porque o plano empresarial costuma ter mensalidade inicial mais baixa. O que não se explica ao consumidor é o preço dessa aparente vantagem: a partir do segundo ano, ele estará exposto a reajustes definidos livremente pela operadora, sem teto, sem controle prévio da ANS e sem qualquer poder de negociação.
Aqui reside o núcleo da tese. A lógica que justifica a liberdade de reajuste nos contratos coletivos é o mutualismo: um grupo grande de vidas dilui o risco, e a entidade contratante, representando esse grupo, negocia em pé de igualdade com a operadora. Em um contrato com três ou quatro vidas de uma mesma família, não existe diluição de risco, não existe massa segurada, não existe negociação. Existe uma família contratando um plano familiar, com outro nome na capa.
E há um elemento decisivo: a operadora sabia disso desde o início. Ela aceitou a proposta, avaliou o cadastro, conhecia a composição do grupo e emitiu as carteirinhas. Invocar, anos depois, a natureza coletiva do contrato apenas para escapar do teto da ANS configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil.
- Plano coletivo por adesão sem vínculo real
A segunda modalidade é mais sutil. O consumidor contrata sozinho, por corretor ou administradora de benefícios, e é vinculado a uma associação profissional ou sindicato com o qual jamais manteve relação efetiva. Nunca participou de assembleia, nunca elegeu diretoria, nunca soube o que a entidade faz.
A RN 195/2009 da ANS exige, para os planos coletivos por adesão, vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Quando esse vínculo é criado artificialmente no ato da contratação, apenas para viabilizar o enquadramento como coletivo, a estrutura é de fachada. A associação não negocia nada em nome do beneficiário. Quem define o reajuste é a operadora, e quem paga é o consumidor.
A diferença que isso faz no boleto
O teto da ANS para planos individuais no ciclo 2025/2026 ficou em 6,06%. Planos coletivos, empresariais ou por adesão, recebem com frequência reajustes de 15%, 20% e até 30% ao ano, calculados com base em critérios como sinistralidade que raramente são demonstrados de forma transparente ao beneficiário.
Em contratos empresariais familiares o efeito é ainda mais brutal, porque um único evento de saúde na família pode disparar a sinistralidade de um grupo minúsculo, gerando reajustes de dezenas de pontos percentuais. É o risco individual sendo cobrado com a roupagem de risco coletivo.
O que a lei e os tribunais dizem
A tese do falso coletivo não é criação de advogado. Ela se apoia no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável aos planos de saúde conforme a Súmula 608 do STJ, que exclui apenas os contratos de autogestão. O art. 51 do CDC declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a natureza do contrato deve ser aferida por sua realidade concreta, e não pelo rótulo que lhe foi atribuído. Tribunais estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, têm reconhecido a descaracterização de contratos coletivos, tanto empresariais com poucas vidas familiares quanto por adesão sem vínculo real, determinando a aplicação dos índices da ANS e a devolução das diferenças pagas a mais, respeitada a prescrição.
Por que a reação das operadoras é tão dura
Se a tese fosse frágil, bastaria rebatê-la tecnicamente. A opção por desqualificar o advogado, insinuando conduta criminosa pelo simples exercício da defesa do consumidor, sugere outra coisa: o reconhecimento judicial do falso coletivo atinge o núcleo de um modelo de negócio construído sobre a liberdade de reajustar sem teto.
Convém lembrar o óbvio. Sustentar tese jurídica em juízo é exercício regular da advocacia, protegido pelo art. 133 da Constituição Federal, que declara o advogado indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Afirmar que um contrato rotulado de coletivo é, na realidade, familiar não é falsidade ideológica. É pedir ao Judiciário que examine os fats, exatamente o que a Justiça existe para fazer.
Sinais de que o seu plano pode ser um falso coletivo
No plano empresarial:
- Os beneficiários são apenas você e seus familiares;
- Não há empregados ou sócios efetivos no contrato;
- O CNPJ foi aberto por sugestão do corretor, ou é usado só para isso;
- Ninguém negocia o reajuste com a operadora em seu nome;
- Um único evento de saúde na família fez o reajuste disparar.
No plano por adesão:
- Você foi vinculado a uma associação ou sindicato que nunca procurou;
- Nunca participou de assembleia ou decisão da entidade;
- Os boletos vêm de administradora de benefícios, não da associação;
- Os reajustes superam com folga o teto da ANS, sem demonstração técnica;
- O novo valor chega como fato consumado, sem espaço de negociação.
A presença desses sinais não garante o resultado de uma eventual ação, pois cada contrato exige análise individual, mas indica que a documentação merece exame cuidadoso.
O erro de cancelar o plano por medo ou revolta
Diante de um reajuste impagável, muitos consumidores cancelam o contrato. Costuma ser a pior decisão, sobretudo para quem tem mais idade ou doenças preexistentes, porque um novo plano pode impor carências e valores ainda maiores. A legislação permite discutir judicialmente o aumento, e o ajuizamento da ação não autoriza a operadora a rescindir o contrato como retaliação.
Conclusão
Fui acusado de beirar um crime por sustentar uma tese que os tribunais brasileiros debatem abertamente e acolhem com frequência. Recebo isso como confirmação de que a discussão incomoda quem lucra com a distorção. O falso coletivo, seja no plano empresarial contratado só com familiares, seja no plano por adesão sem vínculo real, retira do consumidor a proteção do teto da ANS sem lhe entregar nada em troca. O Judiciário tem instrumentos para corrigir isso. Se o seu contrato apresenta os sinais descritos acima, o primeiro passo é reunir o contrato social ou o comprovante de vínculo, os boletos e as cartas de reajuste dos últimos anos para uma análise criteriosa.
Advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ. Aluno do Dr. Elton Fernandes
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