Direito Bancário
Revisão de Contratos de Maquininhas de Cartão: Quando a Cobrança de Taxas de Antecipação é Indevida
Ação de restituição contra cobranças indevidas de taxas em maquininhas de cartão exige que a operadora comprove a contratação expressa, afastando alegações de prescrição e de aceitação tácita.
Empresários que utilizam maquininhas de cartão para receber pagamentos de clientes têm se deparado, com frequência, com descontos pouco claros em seus extratos: valores lançados a título de "taxa de antecipação de recebíveis" ou "taxa MDR" (Merchant Discount Rate) que, muitas vezes, nunca foram efetivamente contratados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento importante sobre o tema, protegendo o lojista nessas situações. Este artigo explica, de forma acessível, os fundamentos legais e os precedentes que sustentam o direito à restituição desses valores.
O que é a antecipação de recebíveis
Quando um cliente paga uma compra parcelada no cartão, o lojista normalmente só recebe o valor integral das parcelas ao longo dos meses seguintes. A "antecipação de recebíveis" é um serviço opcional pelo qual a operadora adianta esse dinheiro ao lojista mediante cobrança de uma taxa. O problema surge quando essa taxa é descontada automaticamente, sem que o empresário tenha solicitado o serviço, o que configura cobrança indevida.
Prazo para reclamar: 10 anos, não apenas 3 ou 5
Muitas empresas de maquininhas argumentam que o prazo para o lojista reclamar já teria vencido. Mas o Superior Tribunal de Justiça defined que, em ações que discutem a legalidade de cláusulas contratuais bancárias e financeiras, o prazo é de 10 anos, contado da data em que o contrato foi assinado, com base no art. 205 do Código Civil (STJ, REsp 1.996.052-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.444.255-MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020). Ou seja: mesmo que a cobrança indevida venha ocorrendo há anos, o lojista ainda pode ter direito a reaver os valores.
Quem precisa provar o quê
Este é o ponto mais importante para quem pensa em entrar com uma ação: não é o lojista quem precisa provar que não contratou o serviço; é a operadora quem precisa provar que ele contratou. Essa regra está no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe a quem se defende (no caso, a empresa de maquininhas) demonstrar fatos que afastem o direito do autor da ação.
Na prática, isso significa que simples "telas de sistema" produzidas unilateralmente pela própria operadora, sem qualquer assinatura, e-mail ou registro de autorização do lojista, não são suficientes para comprovar a contratação. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido em diversos casos, inclusive contra grandes operadoras do mercado (Apelação Cível nº 1017712-50.2023.8.26.0011, Rel. Desa. Léa Duarte, j. 28/11/2024; Apelação Cível nº 1001957-79.2019.8.26.0187, de relatoria do Des. Alexandre David Malfatti, j. 12/06/2023; Apelação Cível nº 1009399-23.2019.8.26.0664, envolvendo a Cielo, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 25/06/2021).
"Fiquei quieto por meses, isso não significa que aceitei?"
Um argumento comum das operadoras é o de que, se o lojista não reclamou durante meses, teria "aceitado" a cobrança, o que juridicamente se chama de supressio. Os tribunais, no entanto, rejeitam essa tese na maioria dos casos. Isso porque a supressio, desdobramento do princípio da boa-fé objetiva nos contratos (fundamento correlato ao art. 422 do Código Civil), só se aplica quando fica demonstrado que a pessoa sabia exatamente o que estava sendo cobrado e optou conscientemente por não reclamar. Como essas taxas costumam estar diluídas em extratos longos e de difícil leitura, a simples ausência de reclamação formal não prova esse conhecimento pleno, e por isso não impede a ação judicial.
O que o lojista pode pedir
Comprovada a cobrança indevida, o lojista tem direito à devolução simples dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da data em que a operadora foi citada no processo (art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024).
Recomendação prática
Empresários que utilizam maquininhas de cartão devem revisar periodicamente seus extratos de repasse, buscando por descontos com nomenclaturas como "taxa de antecipação", "MDR", "taxa de administração" ou similares. Encontrada uma cobrança sem lastro em autorização documentada, é recomendável reunir os extratos do período e buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de ação de restituição, que, como visto, pode alcançar até dez anos de cobrança retroativa.
Lívio Lapa Carvalho Jung Batista é graduando em Direito, nos últimos períodos do curso, e pesquisador na área de direito digital, com interesse voltado à responsabilidade civil de plataformas, proteção de dados e à crescente tensão entre moderação automatizada de conteúdo e direitos do usuário. Acompanha de perto o debate sobre como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido aos desafios impostos pela atuação de grandes plataformas digitais no cotidiano das pessoas, buscando aproximar a teoria jurídica de situações reais enfrentadas por usuários da internet.
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