Parto Normal Fora da Rede: Reembolso Integral no TJRJ
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Direito de saúde

Parto normal fora da rede: o plano paga o obstetra particular?

O TJRJ decidiu sobre o reembolso do parto normal feito fora da rede credenciada e ocorre quando o plano de saúde não provou a indicação de profissional disponível.

A gestante decide pelo parto normal. Pede ao plano de saúde a relação de obstetras, liga para os nomes da lista e ouve, de consultório em consultório, a mesma resposta: pelo plano, só cesárea; parto normal, só como particular. Ela paga a equipe por fora e, depois do nascimento, pede o reembolso. Recebe a tabela do contrato, uma fração do que gastou, ou nada.

A pergunta que chega ao advogado costuma ser "o plano é obrigado a pagar?". A pergunta certa é outra: a gestante consegue provar que o plano não lhe deu uma opção real dentro da rede? A leitura das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra que é essa prova, e não a tese, que separa quem recebe de quem perde.

O que dizem a lei e o STJ

O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 garante o reembolso das despesas feitas fora da rede "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios". O parto planejado, em regra, não é urgência, e há decisões do TJRJ que exigem as duas condições juntas. A nosso ver, o caminho é a jurisprudência do STJ sobre a falta de rede na localidade.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reembolso fora da rede só cabe em "hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020). No Agravo Interno na Apelação Cível 0319440-66.2021.8.19.0001, do TJRJ, essa citação serviu para negar o pedido. A saída mais firme está em outro precedente: quando o tratamento é de cobertura obrigatória e não há prestador próprio ou credenciado na localidade, a operadora "é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, citado na Apelação Cível 0814197-71.2023.8.19.0209). Parto é cobertura obrigatória do plano com obstetrícia. O que se discute, caso a caso, é se havia rede de verdade.

A Resolução Normativa nº 368/2015 da ANS dá à gestante o instrumento para descobrir isso. Pelo art. 2º, a operadora deve informar, sempre que a beneficiária pedir, "o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados". Mas os tribunais têm lido a resolução como direito à informação, e não como dever de reembolsar. Na Apelação Cível 0861051-97.2025.8.19.0001 (5ª Câmara de Direito Privado, 2026), a Câmara disse que a resolução "tem objetivo pedagógico e informativo". A taxa de cesárea é o ponto de partida da prova, não a prova inteira.

Quando a gestante ganhou

As vitórias têm um traço comum: ficou demonstrado que a rede não oferecia, na prática, quem fizesse o parto normal pelo plano.

  • Os especialistas só atendiam como particulares. Na Apelação Cível 0337241-63.2019.8.19.0001 (17ª Câmara Cível, julgada em 20/07/2022, por maioria), a gestante mostrou que todos os obstetras indicados pela Unimed-Rio passavam de 15% de cesáreas e que os poucos com perfil de parto normal faziam o pré-natal pelo plano e o parto só por fora. A Câmara concluiu que "o serviço deixou de ser prestado, ante a inexistência de profissional do plano atuando em partos normais" e manteve R$ 23.465,80 de danos materiais e R$ 8.000,00 de dano moral.
  • Uma única obstetra, com 100% de cesáreas. Na Apelação Cível 0802138-19.2022.8.19.0037 (6ª Câmara de Direito Privado, 08/02/2024, unânime), a Amil indicou uma só profissional para a região, e os dados da própria operadora mostravam que ela não fazia parto normal. O reembolso integral, com equipe e enfermagem, foi mantido. A Câmara anotou que o critério de especialidade "não é a simples constatação de que um obstetra realiza, eventual e esporadicamente, um parto normal".
  • A obstetra saiu da rede no meio da gravidez. Na Apelação Cível 0804618-23.2023.8.19.0202 (2ª Câmara de Direito Privado, 09/04/2026), o Bradesco descredenciou a médica do pré-natal e não indicou substituta equivalente. A Câmara manteve a sentença e repetiu dela que a cláusula que limita o reembolso à tabela "não se aplica ao caso em análise, ante a insuficiência da referida rede". Vieram a diferença de R$ 8.608,00 e R$ 5.000,00 de dano moral.
  • A operadora reconheceu o direito e não pagou. Na Apelação Cível 0011691-24.2020.8.19.0028 (15ª Câmara Cível, 08/04/2022, por maioria), em Macaé, dos três obstetras indicados, dois não faziam mais parto e um recusou a gestante. A Sul América autorizou por e-mail o reembolso integral e pagou só parte. Ficaram R$ 11.548,35 e R$ 5.000,00 de dano moral.

Dois caminhos: a liminar antes, o reembolso depois

A nosso ver, se ainda há tempo antes do parto, o melhor caminho é pedir a tutela de urgência, a liminar. Se concedida, ela obriga o plano a indicar, em prazo curto, obstetra da rede que faça o parto normal, ou a custear o profissional de fora. No processo de que trata o Agravo de Instrumento 0063143-55.2023.8.19.0000, a decisão de primeiro grau mandou a Unimed-Rio fornecer obstetra e enfermeiro obstetra credenciados em 5 dias, com multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00. O recurso julgado pelo TJRJ (16ª Câmara de Direito Privado, 13/09/2023).

Se o parto já aconteceu, resta o reembolso integral, que depende da mesma prova, agora feita depois. A liminar tem a vantagem de transferir o problema para a operadora enquanto ele ainda tem solução: ou ela indica alguém que de fato faça o parto pelo plano, ou fica documentado que não há ninguém.

A prova que decide

As 23 derrotas mostram, com uma regularidade quase didática, o que não pode faltar:

  • Pedido formal à operadora. Na Apelação Cível 0824526-27.2023.8.19.0021 (6ª Câmara de Direito Privado, 14/08/2025), houve inversão do ônus da prova e mesmo assim a gestante perdeu, porque não juntou prova de ter procurado os credenciados nem de ter feito "pedido específico de indicação de profissionais credenciados para realização de parto normal".
  • A recusa de cada obstetra indicado, documentada. Mensagem, e-mail ou declaração do consultório dizendo que o parto pelo plano não é feito. Na Apelação Cível 0883133-93.2023.8.19.0001 (22ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2025), a gestante consultou uma só credenciada e perdeu os R$ 18.000,00 dos honorários da equipe.
  • A Garantia de Atendimento e a reclamação na ANS. Na Apelação Cível 0861051-97.2025.8.19.0001, a falta de acionamento formal do canal de Garantia de Atendimento pesou contra a gestante.
  • A lista da RN 368 com emissor e data. Na Apelação Cível 0138174-49.2021.8.19.0001 (16ª Câmara de Direito Privado, 07/12/2023), a lista juntada pela gestante "não contém indicação de quem a emitiu nem o período a que se refere", e a troca de médica na 41ª semana foi tratada como "livre opção".
  • Começar cedo. Prova feita no fim da gestação, sob pressão, tende a ser incompleta. O pedido da lista e os contatos com os obstetras devem vir no começo do pré-natal.

A mesma lógica da reparadora pós-bariátrica

A nosso ver, o raciocínio é o mesmo que se usa quando o plano não tem, na rede, cirurgião que faça a cirurgia reparadora depois da bariátrica: o contrato cobre o procedimento; se a rede não oferece quem o faça, a operadora responde pelo profissional de fora. Em ambos os casos, a vitória não vem da indignação com a negativa, e sim da prova de que a rede existia só no papel. Tratamos da rede credenciada insuficiente em artigo próprio.

Os pontos fracos, ditos por nós

  • A taxa alta de cesárea da rede, sozinha, não ganha a ação. A RN 368 garante informação; não cria, por si, o dever de reembolsar.
  • Se a operadora apresenta obstetras com perfil de parto normal e a gestante não prova a recusa de cada um, a escolha da equipe particular é tratada como opção pessoal, e o reembolso fica na tabela.
  • Nos planos de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (Súmula 608 do STJ), e a margem é menor.
  • Duas das vitórias citadas foram por maioria. Em tema de prova, o resultado depende muito do caso concreto e da Câmara.

Normas e decisões para consulta

  • Lei 9.656/1998, art. 12, VI (Planalto)
  • Resolução Normativa nº 368/2015 da ANS, art. 2º
  • STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023
  • TJRJ, Apelação Cível 0337241-63.2019.8.19.0001, 17ª Câmara Cível, Rel. designada Des. Marcia Ferreira Alvarenga, julgada em 20/07/2022, por maioria
  • TJRJ, Apelação Cível 0802138-19.2022.8.19.0037, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 08/02/2024
  • TJRJ, Apelação Cível 0804618-23.2023.8.19.0202, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 09/04/2026
  • TJRJ, Apelação Cível 0011691-24.2020.8.19.0028, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, 08/04/2022, por maioria
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0063143-55.2023.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 13/09/2023
  • TJRJ, Apelação Cível 0824526-27.2023.8.19.0021, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 14/08/2025
  • TJRJ, Apelação Cível 0883133-93.2023.8.19.0001, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, 12/02/2025
  • TJRJ, Apelação Cível 0861051-97.2025.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudia Maria de Oliveira Motta, 13/08/2026
  • TJRJ, Apelação Cível 0138174-49.2021.8.19.0001, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 07/12/2023

As decisões, uma a uma, estão reunidas no nosso guia sobre o reembolso do parto normal pelo plano de saúde.

Henrique Chrisóstomo de Alencar Machado
Henrique Chrisóstomo de Alencar Machado Articulista

Advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar. Aluno do Dr. Elton Fernandes.

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