Porto Seguro Saúde recusa família: TJSP veda seleção de risco
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Direito da Saúde

A Porto Seguro Saúde desistiu da família: a Justiça de São Paulo não permitiu

Entenda como a Justiça de São Paulo garantiu a inclusão de uma família em plano de saúde após a Porto Seguro Saúde recusar a contratação assinada sob pretexto de falta de interesse comercial.

Uma família de cinco pessoas, duas delas idosas, decidiu contratar um plano de saúde para todos. Diante da falta de planos individuais à venda, o caminho foi o plano coletivo empresarial, contratado por meio da empresa individual de um dos integrantes, modalidade que o próprio contrato da operadora previa, com aceitação de pais e irmãos do titular.

A operadora emitiu o orçamento com o perfil exato do grupo, faixa etária por faixa etária. Em 06/11/2025, a proposta foi assinada eletronicamente pelo corretor e pelo titular, num envelope gerado pelo sistema da própria operadora. Depois veio a declaração de saúde. Preenchida a declaração, a proposta voltou, sem motivo formal. Ao corretor, a explicação foi uma frase: a operadora "não tem interesse em parceria comercial", e, "devido à LGPD", não passaria mais informações.

O caso é patrocinado pelo nosso escritório, Boechat e Machado Advogados, que tramita contra a Porto Seguro Saúde no Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 4098526-17.2026.8.26.0100. Em setembro de 2026, o Tribunal decidiu duas vezes a favor da família. As duas decisões tratam de questões que aparecem em muitos outros casos, e por isso valem a leitura.

O nome técnico do que aconteceu: seleção de risco

Seleção de risco é a prática de escolher quem entra no plano pelo risco que a pessoa representa: a idade, a doença, o uso provável do plano. A lei e a regulação proíbem. O art. 14 da Lei nº 9.656/1998 diz que, em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. A Súmula Normativa nº 27 da ANS, de 2015, é ainda mais direta: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde." E o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, IX, trata como abusivo recusar a prestação de serviço a quem se disponha a pagar por ela.

A declaração de saúde existe para outra coisa. Quando o consumidor declara uma doença que já tinha, a operadora pode aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que suspende por até 24 meses certos procedimentos ligados àquela doença. Não pode, por causa da doença, recusar a pessoa. O TJSP já decidiu assim na Apelação Cível nº 1000712-18.2024.8.26.0006 (9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, julgada em 25/03/2025), em que os autores atribuíam a recusa à doença preexistente informada na declaração: a preexistência "apenas permite a imposição de prazos de carência ou cobertura parcial temporária", e a operadora foi obrigada a cumprir a proposta. Explicamos a CPT e a portabilidade de carências em artigo próprio.

No nosso caso, há um ingrediente a mais: a recusa veio depois da assinatura. A defesa da operadora sustentou que a Súmula Normativa nº 27 só proibiria discriminar dentro de um grupo já aceito. O texto da súmula fala expressamente em "contratação", e o próprio contrato já estava assinado.

O STJ já enfrentou situação parecida. No REsp nº 2.217.953/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2026, por unanimidade, DJEN de 09/02/2026), a operadora aceitou a proposta de plano coletivo empresarial de uma pequena empresa para um sócio e sua família e a cancelou depois da entrevista médica em que se soube que o filho tinha transtorno do espectro autista. A operadora alegou motivo administrativo. O acórdão lembrou que "a discriminação, nem sempre, é clara e direta; frequentemente, aliás, ela se perfaz de maneira camuflada, sutil, indireta", tratou o cancelamento como exclusão por omissão da pessoa com deficiência e restabeleceu a condenação em R$ 10.000,00 de dano moral.

Antes do mérito, a disputa pelo endereço do processo

A família mora no Rio de Janeiro, mas a ação foi proposta em São Paulo, onde fica a sede da operadora, foro que o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência admitem. A escolha ocorreu pelas custas processuais serem mais baixas no estado de São Paulo.

A liminar: o perigo de dano não exige doença atual

Em primeiro grau, a tutela de urgência foi negada. A decisão reconheceu que a operadora não apresentou documentação que comprovasse os motivos da recusa, mas exigiu prova de "necessidade assistencial atual", como se o risco só existisse quando alguém já está doente.

Dois dias depois, no Agravo de Instrumento nº 4134552-23.2026.8.26.0000, teve decisão que deferiu a liminar em 25/09/2026. Os pontos centrais da decisão:

  • a proposta foi firmada pelas partes, sem recusa formal da operadora;
  • a justificativa de "ausência de interesse em parceria comercial" sinaliza possível seleção de riscos, vedada pela Súmula Normativa nº 27 da ANS e pelo art. 22 da RN nº 557/2022;
  • a autonomia da vontade na contratação de plano de saúde não é absoluta: a operadora não pode recusar com base na idade ou em doença preexistente, hipótese para a qual existe a CPT;
  • o perigo de dano é concreto: um beneficiário septuagenário estava sem cobertura desde novembro de 2025, e uma beneficiária idosa seguia presa a um plano de abrangência menor e custo maior. Nas palavras da decisão, a situação "não se confunde com risco meramente abstrato";
  • a medida é reversível, porque a operadora pode ser ressarcida se perder no final.

A operadora foi obrigada a incluir os cinco beneficiários no plano da proposta, pelos valores dela, com portabilidade de carências para quem já tinha plano e CPT para os demais, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.

Defesa genérica não cria dúvida

Na contestação, a operadora alegou "critérios técnicos e administrativos" e não juntou nenhum documento. À ANS, na reclamação aberta antes do processo, respondeu que a contratação estava "em análise técnica", quando a proposta já tinha sido devolvida, e a agência registrou a demanda como não resolvida.

A lição vale para todo caso de recusa: quem detém os documentos que explicariam a recusa é a operadora. Se ela não os apresenta no momento da defesa, a falta pesa contra ela. No nosso caso, a decisão de segundo grau usou contra a operadora o próprio reconhecimento, feito em primeiro grau, de que ela nada provou.

O que o caso ensina

  • Guarde tudo da contratação: o orçamento, o envelope da assinatura eletrônica, as mensagens do corretor e a data de cada etapa. A recusa depois da assinatura se prova com esses papéis.
  • Peça o motivo da recusa por escrito: recusa sem motivo, ou com motivo genérico, é tratada pelos tribunais como indício de discriminação.
  • Registre a reclamação na ANS (não é obrigatório): é gratuita, obriga a operadora a responder formalmente, e a resposta, quando contraditória, vira prova.
  • O idoso sem plano não precisa estar doente para haver urgência: a falta de cobertura, por si só, é o dano que a liminar evita.
  • Processo extinto sem mérito pode ser reproposto em outro foro competente: a prevenção do art. 286, II, do CPC não alcança tribunal de outro estado.

O que ainda está em aberto

A liminar é provisória. O mérito ainda será julgado, assim como o pedido de indenização por dano moral. Até o fechamento deste texto, a operadora, intimada, ainda não tinha incluído os beneficiários, e o descumprimento foi levado ao juízo e à Relatora, com pedido de aumento da multa. Os números dos processos são públicos e permitem acompanhar o desfecho.

Para quem passou por recusa semelhante, mantemos um guia sobre quando a recusa de contratação do plano de saúde é ilegal, e outro sobre a seleção de risco no plano de saúde.

Normas e decisões para consulta

  • Lei nº 9.656/1998, art. 14 (Planalto)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 39, IX (Planalto)
  • Código de Processo Civil, arts. 286, II, e 486 (Planalto)
  • Súmula Normativa nº 27/2015 da ANS e RN nº 557/2022 da ANS, art. 22
  • TJSP, Agravo de Instrumento nº 4081503-67.2026.8.26.0000, 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. Juíza Mônica Soares Machado, sessão virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade
  • TJSP, Agravo de Instrumento nº 4134552-23.2026.8.26.0000, mesma Relatora, decisão de 25/09/2026
  • TJSP, processo nº 4098526-17.2026.8.26.0100, 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
  • STJ, REsp nº 2.045.638/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2023
  • STJ, REsp nº 2.217.953/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2026, DJEN de 09/02/2026, por unanimidade
  • TJSP, Apelação Cível nº 1000712-18.2024.8.26.0006, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, julgada em 25/03/2025
Henrique Chrisóstomo de Alencar Machado
Henrique Chrisóstomo de Alencar Machado Articulista

Advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar. Aluno do Dr. Elton Fernandes.

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