DIREITO DA SAÚDE
TJSP impede exclusão por idade de beneficiária mantida no plano por mais de três anos
Bradesco Saúde deverá manter a cobertura até o término do tratamento e a alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impede a exclusão de uma beneficiária da Bradesco Saúde por ter ultrapassado a idade prevista para ingresso como dependente. As empresas continuaram recebendo as mensalidades e autorizando procedimentos por mais de três anos após ela atingir o limite contratual. A cobertura deverá ser preservada até o término do tratamento e a efetiva alta médica, condicionada ao pagamento integral das mensalidades.
O caso foi analisado pela 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Dimitrios Zarvos Varellis. O voto, assinado em 17 de setembro de 2026, rejeitou os argumentos apresentados pela operadora para reformar a sentença.
A beneficiária ingressou no plano em outubro de 2022 e completou 30 anos em março de 2023. A proposta de adesão previa a aceitação de filhos e enteados solteiros com até 29 anos. Mesmo após essa idade, a Bradesco Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios mantiveram o vínculo, emitiram faturas e autorizaram atendimentos.
Limite de idade tratava do ingresso no plano
A Bradesco Saúde sustentou que o limite etário definia a condição de dependente durante toda a relação contratual e que, ao ultrapassá-lo, a beneficiária deveria ser excluída automaticamente.
O relator, porém, entendeu que a expressão “serão aceitos”, utilizada na cláusula, se referia à admissão de dependentes. Ao examinar as regras de cancelamento, também identificou previsão de encerramento por perda de elegibilidade do titular, mas não do próprio dependente.
Para o magistrado, não caberia criar uma hipótese de exclusão desfavorável à consumidora que não estivesse prevista no contrato.
Recebimento das mensalidades gerou confiança na continuidade
O voto também apontou que, mesmo se fosse admitida a possibilidade de exclusão, ela dependeria de uma iniciativa da administradora e não ocorreria automaticamente.
A manutenção do contrato por mais de três anos, com recebimento regular dos pagamentos e autorização de procedimentos, gerou uma expectativa legítima de continuidade da cobertura. O relator reconheceu a chamada supressio, situação em que o exercício de um direito é afastado pela prolongada ausência de uso, acompanhada de uma conduta que gera confiança na outra parte.
O magistrado destacou ainda que a tentativa de exclusão ocorreu quando a beneficiária passou a demandar cobertura de alto custo.
Beneficiária não precisava comunicar o avanço da idade
A operadora argumentou que a consumidora deveria ter informado à administradora a perda de elegibilidade. O relator rejeitou essa alegação porque as empresas já tinham acesso à data de nascimento.
“Idade é mero desdobramento aritmético de dado que as rés já possuem: a data de nascimento. Nada havia a comunicar”, registrou.
Também foi afastado o pedido da Bradesco Saúde para deixar de responder à ação. O voto reconheceu que operadora e administradora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor.
Com a manutenção da sentença, a beneficiária permanece no plano até concluir o tratamento e receber alta médica, desde que continue pagando integralmente as mensalidades. Os honorários advocatícios foram elevados para 15% sobre o valor da causa.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na defesa da beneficiária.
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