TJSP impede exclusão de dependente por idade em plano
Lawletter

DIREITO DA SAÚDE

TJSP impede exclusão por idade de beneficiária mantida no plano por mais de três anos

Bradesco Saúde deverá manter a cobertura até o término do tratamento e a alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades.

TJSP impede exclusão por idade de beneficiária mantida no plano por mais de três anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impede a exclusão de uma beneficiária da Bradesco Saúde por ter ultrapassado a idade prevista para ingresso como dependente. As empresas continuaram recebendo as mensalidades e autorizando procedimentos por mais de três anos após ela atingir o limite contratual. A cobertura deverá ser preservada até o término do tratamento e a efetiva alta médica, condicionada ao pagamento integral das mensalidades.

O caso foi analisado pela 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Dimitrios Zarvos Varellis. O voto, assinado em 17 de setembro de 2026, rejeitou os argumentos apresentados pela operadora para reformar a sentença.

A beneficiária ingressou no plano em outubro de 2022 e completou 30 anos em março de 2023. A proposta de adesão previa a aceitação de filhos e enteados solteiros com até 29 anos. Mesmo após essa idade, a Bradesco Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios mantiveram o vínculo, emitiram faturas e autorizaram atendimentos.

Limite de idade tratava do ingresso no plano

A Bradesco Saúde sustentou que o limite etário definia a condição de dependente durante toda a relação contratual e que, ao ultrapassá-lo, a beneficiária deveria ser excluída automaticamente.

O relator, porém, entendeu que a expressão “serão aceitos”, utilizada na cláusula, se referia à admissão de dependentes. Ao examinar as regras de cancelamento, também identificou previsão de encerramento por perda de elegibilidade do titular, mas não do próprio dependente.

Para o magistrado, não caberia criar uma hipótese de exclusão desfavorável à consumidora que não estivesse prevista no contrato.

Recebimento das mensalidades gerou confiança na continuidade

O voto também apontou que, mesmo se fosse admitida a possibilidade de exclusão, ela dependeria de uma iniciativa da administradora e não ocorreria automaticamente.

A manutenção do contrato por mais de três anos, com recebimento regular dos pagamentos e autorização de procedimentos, gerou uma expectativa legítima de continuidade da cobertura. O relator reconheceu a chamada supressio, situação em que o exercício de um direito é afastado pela prolongada ausência de uso, acompanhada de uma conduta que gera confiança na outra parte.

O magistrado destacou ainda que a tentativa de exclusão ocorreu quando a beneficiária passou a demandar cobertura de alto custo.

Beneficiária não precisava comunicar o avanço da idade

A operadora argumentou que a consumidora deveria ter informado à administradora a perda de elegibilidade. O relator rejeitou essa alegação porque as empresas já tinham acesso à data de nascimento.

“Idade é mero desdobramento aritmético de dado que as rés já possuem: a data de nascimento. Nada havia a comunicar”, registrou.

Também foi afastado o pedido da Bradesco Saúde para deixar de responder à ação. O voto reconheceu que operadora e administradora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor.

Com a manutenção da sentença, a beneficiária permanece no plano até concluir o tratamento e receber alta médica, desde que continue pagando integralmente as mensalidades. Os honorários advocatícios foram elevados para 15% sobre o valor da causa.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na defesa da beneficiária.

Redação Lawletter
Redação Lawletter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000