A democracia brasileira consegue defender a si mesma?
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Direito Constitucional

A democracia brasileira está preparada para defender a si mesma?

Entenda os limites do poder de reforma da Constituição de 1988, o papel das cláusulas pétreas e como a teoria da democracia militante atua na autodefesa institucional do país.

Por Eduardo Lemes 20/10/2026 11:48

Nos últimos dias, têm circulado muitas notícias sobre a possibilidade de alteração da Constituição brasileira e, em meio a isso, há uma grande quantidade de informações equivocadas quanto ao processo de mudança de nossa Constituição. Neste artigo, vamos analisar como a nossa Carta Magna pode ser modificada, seja pelas vias que ela mesma autoriza ou por uma troca completa do texto, passando, por fim, pela relação entre os Três Poderes e como eles se equilibram.

A legítima possibilidade de alteração do texto constitucional

Desde que foi escrita e promulgada, os constituintes entenderam que a sociedade mudaria e que o texto precisaria de ajustes com o passar do tempo. No entanto, esse não é um processo simples. As mudanças permitidas são feitas por meio das Propostas de Emenda à Constituição (PEC), previstas no art. 60 da Constituição Federal.

Para propor uma PEC, é preciso que a iniciativa parta de:

  • um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • do Presidente da República;
  • de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Após ser proposta, a PEC enfrenta um caminho extremamente rigoroso para sua aprovação. Ela precisa ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos distintos, exigindo a aprovação de no mínimo três quintos dos parlamentares em ambas as votações.

Mesmo com todo esse rigor, a Constituição protege certos pilares que não podem ser alterados de forma alguma: são as chamadas cláusulas pétreas. Nenhuma PEC pode abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. Ou seja, pelas regras atuais, esses direitos estão blindados contra qualquer tentativa de retrocesso.

É possível escrever uma nova Constituição do zero?

Existe, porém, a possibilidade de se criar uma Constituição inteiramente nova. Quando isso acontece, a anterior deixa de existir. Historicamente, no Brasil, as trocas de Constituição ocorreram majoritariamente por meio de um Poder Constituinte Originário e, também, por golpes de Estado.

A nossa Constituição de 1988 é o grande marco da redemocratização após a ditadura militar, período em que as garantias fundamentais praticamente não existiam. O perigo de uma nova Constituição é que, ao extinguir a atual, as cláusulas pétreas também perdem sua força vinculante. Se o texto morre, os direitos fundamentais podem perecer com ele. Por essa razão, a existência da nossa Constituição não deveria ser colocada em xeque.

Como bem resumiu Ulysses Guimarães no dia de sua promulgação:

"A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca."

Reformas feitas dentro das regras e que buscam aprimorar o país são bem-vindas. Porém, a ideia de descartar o texto totalmente é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, às nossas liberdades e à história de um país que sofreu com os abusos de um regime autoritário. Dizer que a Constituição concede direitos em excesso é ingenuidade: ela assegura o essencial para a dignidade, como o direito de votar, de se expressar e de viver em liberdade.

E se o rito constitucional não for seguido?

Se, porventura, o Congresso Nacional aprovar uma PEC retirando o direito ao voto ou violando regras fundamentais, é aí que entra o sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Cabe aos outros Poderes intervir para proteger a democracia.

O Poder Judiciário, sendo o guardião precípuo da Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade dessa emenda e barrar a sua eficácia. Isso significa que o Judiciário é hierarquicamente superior ao Legislativo? Não. A própria Constituição estabelece que nenhum Poder é superior ao outro, sendo harmônicos e independentes entre si, conforme o art. 2º da Carta Magna.

Eles devem se equilibrar: se o Legislativo ultrapassa seus limites, o Judiciário atua no controle de constitucionalidade; se o Judiciário comete excessos, o Legislativo e o Executivo dispõem de ferramentas constitucionais para reequilibrá-lo. O poder do Estado é uno e indivisível, repartido funcionalmente apenas para ser melhor administrado sob o princípio soberano de que todo o poder emana do povo.

Como a crise no Supremo interfere nesse processo?

Outro ponto muito debatido na conjuntura nacional é a acusação de que o Supremo Tribunal Federal estaria extrapolando seus limites constitucionais em julgamentos recentes. Mesmo que existam críticas jurídicas legítimas à atuação da Corte, isso jamais pode servir de pretexto para flertes com regimes ditatoriais ou de exceção.

Se houver falhas ou excessos institucionais, cabe primariamente à própria instituição do STF agir para recalibrar seus procedimentos; na persistência de atritos, é dever dos demais Poderes utilizarem estritamente os remédios e mecanismos previstos na Constituição para assegurar a harmonia institucional e a prevalência democrática.

Essa intervenção entre os Poderes deve ser exercida com autocontenção, sem ameaças de ruptura e com a finalidade exclusiva de resguardar o regime democrático. A separação dos Poderes é elemento nuclear tão sensível que foi erigida à condição de cláusula pétrea imutável. Governos eleitos naturalmente tentam aprovar emendas alinhadas aos seus programas de governo, o que é plenamente legítimo desde que respeitados os balizadores constitucionais. A questão de fundo é: nossa democracia está madura o suficiente para resistir a ameaças existenciais?

A maturidade da democracia brasileira

Diante do cenário contemporâneo de polarização aguda, descompassos do Parlamento, tensões no Judiciário, desinformação massiva impulsionada por inteligência artificial e ataques à lisura do processo eleitoral, é natural que surjam receios quanto à higidez das conquistas sociais. O temor do retrocesso é legítimo.

Contudo, a ruptura institucional ou o apelo à ditadura jamais representam solução: regimes autocráticos suprimem liberdades civis, eliminam a transparência eleitoral e inviabilizam o desenvolvimento econômico e social. A defesa dos direitos fundamentais transcende disputas partidárias conjunturais, constituindo o alicerce indispensável da coexistência pacífica em sociedade. A democracia brasileira foi reconquistada a duras penas após anos de censura e violência de Estado, e sua preservação é um imperativo ético e humano.

A teoria da democracia militante e a autodefesa constitucional

A resposta para a autodefesa do regime democrático encontra sustentação teórica na chamada democracia militante (streitbare Demokratie). Desenvolvida pelo jurista Karl Loewenstein em 1937, essa formulação preceitua que a ordem democrática não pode permanecer inerte perante agentes que se valem das liberdades e procedimentos do próprio sistema com o objetivo deliberado de aniquilá-lo por dentro.

No Brasil, embora o texto de 1988 não adote expressamente a nomenclatura doutrinária, seus postulados estão plenamente positivados em mecanismos de defesa do Estado:

  • Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º): impedem que a maioria parlamentar temporária suprima o voto periódico, a separação dos Poderes, a federação ou os direitos individuais, demonstrando que a soberania popular encontra freios na preservação das próprias precondições democráticas;
  • Regime de partidos políticos (art. 17): condiciona a liberdade de criação e funcionamento das agremiações partidárias ao resguardo obrigatório do regime democrático e dos direitos humanos;
  • Crimes contra o Estado Democrático (art. 5º, XLIV): tipifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional.

A Constituição Federal de 1988, portanto, já dispõe de um instrumental robusto para impedir que a liberdade seja instrumentalizada contra si mesma. O verdadeiro desafio reside na fidelidade constitucional das instituições e dos governantes para aplicar essas salvaguardas mesmo quando contrariarem conveniências políticas de ocasião.

Conclusão

A história brasileira recente adverte sobre os perigos do autoritarismo. A supressão das garantias civis não ocorre de forma súbita, mas por erosões graduais: relativiza-se a proteção de minorias, fragilizam-se as prerrogativas do Parlamento, intimidam-se os juízes e, ao final, o próprio direito de escolha do cidadão é confiscado.

A democracia, com todas as suas tensões inerentes, permanece como o único modelo político civilizatório viável. Sob seu império, o descontentamento popular canaliza-se periodicamente pelo voto, renovando mandatos e oxigenando as instituições de forma pacífica a cada quatro anos. A divergência ideológica é saudável, mas a lealdade ao Estado Democrático de Direito deve ser inegociável.

Reafirmam-se, assim, as palavras históricas de Ulysses Guimarães na sessão de promulgação da Constituição Cidadã:

"Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo."

Eduardo Lemes
Eduardo Lemes Articulista

Acadêmico de Direito e pesquisador pela UNIRP, com atuação profissional na área tributária e fiscal. Possui formação complementar em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP).

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