Lucro Presumido Não É Benefício Fiscal: Majoração IRPJ e CSLL
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Direito Tributário

Lucro presumido não é benefício fiscal: o equívoco da majoração do IRPJ e da CSLL

Majoração de 10% na base do IRPJ e da CSLL altera regime de apuração do lucro presumido, violando legalidade, anterioridade e capacidade contributiva.

Cortar benefício fiscal virou palavra de ordem no debate tributário brasileiro. Com as contas públicas apertadas, o Estado passou a revisar isenções, alíquotas reduzidas e créditos presumidos, e apresenta essas medidas como um esforço legítimo de organização das finanças. Até aí, nada de estranho.

O problema aparece quando essa lógica é applied a algo que não é benefício nenhum. Foi o que aconteceu com a Lei Complementar 224/25, regulamentada pelo Decreto 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/25, que aumentaram em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as empresas do lucro presumido.

A medida foi vendida como uma simples redução de vantagem fiscal. Só que o lucro presumido não é vantagem: é uma forma de calcular o imposto. E mexer nele não é cortar favor, é aumentar tributo.

O que é, na prática, o lucro presumido

O Código Tributário Nacional é claro ao dizer, no art. 44, que a base de cálculo do imposto de renda pode ser o valor real, arbitrado ou presumido. Ou seja, o próprio sistema reconhece o lucro presumido como uma das formas legítimas de medir o que será tributado.

Não existe hierarquia entre os regimes. O lucro real não é o caminho "certo" e o presumido, uma concessão generosa do Estado. São métodos diferentes, ambos previstos em lei, para chegar ao mesmo lugar: quanto a empresa deve pagar.

A ideia por trás do presumido é a praticidade. Em vez de exigir que a empresa apure receita, custo, despesa, adição, exclusão e compensação item por item, a lei fixa percentuais sobre a receita bruta e simplifica a conta. Simplificar, porém, não é sinônimo de pagar menos.

Quem opta pelo presumido abre mão de algo em troca: não deduz despesas reais, custos operacionais nem prejuízos fiscais. Quando a margem é baixa, ou quando o ano fecha no vermelho, o presumido pode custar mais caro do que o lucro real. É um regime com ônus e bônus, dos dois lados.

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2023) resume bem: o lucro presumido é forma de determinação da base de cálculo, não benefício fiscal. É simplificação administrativa, que pode ou não ser vantajosa conforme a margem efetiva da atividade.

O STJ caminha na mesma direção. No AgInt no REsp 2.080.205/SC, a Corte assentou que o lucro presumido, por sua própria natureza, já leva em conta todas as possíveis deduções na fixação dos percentuais legais. Se as deduções já estão embutidas na conta, não há favor a ser cortado.

A conclusão é simples: não se reduz aquilo que não é benefício.

Mexer na presunção é aumentar imposto

Se o presumido é método de cálculo, aumentar os percentuais de presunção significa aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E aumentar a base é aumentar o imposto, ainda que a alíquota fique igual.

O efeito é concreto. Uma atividade sujeita à presunção de 32% passa a ter base de 35,2% na parcela alcançada pela nova regra. Nada indica que esses setores ficaram mais lucrativos, nada foi demonstrado nesse sentido. Mudou apenas o rótulo: um método de apuração foi reclassificado como "gasto tributário".

E aí surge o primeiro problema constitucional. O art. 150, I, da Constituição proíbe exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A base de cálculo é elemento essencial do tributo, então qualquer mudança que aumente o valor devido precisa vir por lei formal, e não por decreto ou instrução normativa.

O STF (ARE 1.125.205 AgR/PR) já decidiu que majorar base de cálculo depende de lei em sentido formal. O caso tratava de IPTU, mas o raciocínio vale igual: ato infralegal não aumenta base de cálculo de tributo. Ao ampliar os percentuais por regulamento, o Executivo deixou de regulamentar e passou a legislar.

O problema da pressa

Há uma segunda falha: as anterioridades anual e nonagesimal. Mesmo se aceitássemos, só para argumentar, que a medida corta um benefício, a jurisprudência vem reconhecendo que cortar benefício e aumentar carga tributária dá no mesmo, e exige o mesmo respeito aos prazos do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição. O TRF da 3ª Região decidiu nesse sentido em caso envolvendo o PERSE (Agravo de Instrumento 5019465-11.2025.4.03.0000).

A anterioridade não existe só para conter a criação de impostos novos. Ela existe para evitar surpresa. É o tempo que a empresa tem para refazer preço, renegociar contrato, ajustar fluxo de caixa, replanejar o ano. Aplicar a majoração de imediato tira exatamente isso: de um exercício para outro, a conta sobe e não há margem para reagir.

Confiança também é regra

Por décadas o Estado tratou o lucro presumido como regime simplificado de apuração, e as empresas se organizaram em cima disso. Estruturaram a contabilidade, formaram preço, contrataram, investiram, planejaram.

Quando o mesmo Estado passa a chamar esse regime de privilégio a ser reduzido, ele contradiz o que sustentou por anos e muda unilateralmente a base econômica de decisões já tomadas. Isso não significa que nada possa mudar. Significa que mudanças que aumentam a carga tributária precisam ser claras, proporcionais, coerentes e respeitar os limites constitucionais.

Vale registrar um argumento adicional. O art. 178 do CTN e a súmula 544 do STF protegem benefícios concedidos sob condição onerosa, que não podem ser suprimidos livremente. Mesmo que se insistisse em chamar o presumido de benefício, haveria onerosidade: o contribuinte aceita pagar sobre a receita bruta, inclusive quando a margem é baixa ou o resultado é negativo, em troca da simplificação. Ou seja, nem por esse caminho a redução automática e infralegal se sustenta.

Quando o imposto cai sobre dinheiro que não entrou

A situação fica mais séria para quem apura pelo regime de caixa, em que a receita só é reconhecida quando o dinheiro efetivamente entra.

O imposto de renda pressupõe acréscimo de patrimônio, disponibilidade e capacidade de pagar. Valor inadimplido é expectativa de recebimento, não é recurso em caixa. Tributar isso é tributar riqueza que não existe, e cobrar de quem não recebeu.

Há ainda um efeito de distorção. A norma trata igual a empresa com recebimento em dia e a empresa que convive com inadimplência estrutural. Ambas suportam a mesma presunção majorada, mas só uma tem liquidez para pagar. Isso compromete a isonomia e a livre concorrência.

A tese já foi acolhida pelo Judiciário

No processo 5000259-79.2026.4.02.5116, foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/25, e nos atos que a regulamentaram.

A decisão reconheceu que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, para majorar a base de cálculo, é juridicamente questionável, e apontou o risco de tributação de renda inexistente, com afronta ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva.

É decisão liminar, e isso precisa ser dito. Mas mostra que a discussão saiu do plano teórico e que o Judiciário já enxergou o risco concreto para o contribuinte.

O que está em jogo

O lucro presumido não é benefício fiscal, renúncia de receita nem gasto tributário. É método legal de apuração da base de cálculo. Mudá-lo não é reduzir incentivo: é alterar a base do imposto.

A partir daí, a majoração acumula problemas. Fere a legalidade, ao alterar base de cálculo sem lei formal adequada. Fere as anterioridades, ao aumentar a carga de imediato. Fere a segurança jurídica, ao reclassificar um instituto consolidado. E fere a capacidade contributiva quando alcança receita que a empresa nunca recebeu.

No fim, o debate não é sobre lucro presumido. É sobre até onde o Estado pode ir quando resolve trocar o nome das coisas para arrecadar mais.

Referências 

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. 
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  • BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
  • STJ. AgInt no REsp 2.080.205/SC. 
  • STF. ARE 1.125.205 AgR/PR. 
  • TRF da 3ª região. Agravo de Instrumento 5019465-11.2025.4.03.0000. 
Gabrielle Delecrode Jorgette
Gabrielle Delecrode Jorgette Articulista

Gabrielle Delecrode Jorgette é advogada do escritório Advocacia Oliveira e Matias (OAB/SP 460.322), especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal aplicados.

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