Garantia Real e a Desoneração de Ativos Corporativos
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Direito Bancário

A ilusão da garantia real e a estratégia de desoneração dos ativos corporativos

A gestão estratégica de garantias reais e a revisão contínua da alienação fiduciária em dívidas amortizadas evitam o excesso de gravame, preservam o controle operacional e garantem a liquidez das empresas.

No ecossistema corporativo brasileiro persiste um equívoco perigoso baseado na crença de que a oferta de garantias reais é um ato de boa-fé ou uma necessidade inafastável para o acesso ao crédito. Contudo, sob a ótica da gestão de ativos, essa prática revela-se, frequentemente, como uma renúncia silenciosa ao controle operacional. Nesse panorama, a alienação fiduciária, embora seja o pilar da segurança jurídica bancária, não deve ser tratada como um contrato de adesão imutável, mas como um ativo estratégico que exige monitoramento constante.

O cerne da questão reside na desoneração seletiva: o empresário deve compreender que a garantia precisa ser proporcional ao risco e ao saldo devedor, e a manutenção de ativos estratégicos sob gravame de dívidas já parcialmente amortizadas é um erro de gestão. O princípio da menor onerosidade, embora habitualmente invocado em sede de execução, deve ser uma diretriz de compliance preventivo. Para tanto, a revisão periódica da relação entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor é a única forma de evitar o excesso de garantia, que asfixia a liquidez e limita a capacidade de alavancagem futura.

A jurisprudência tem sinalizado uma abertura para a revisão dessas estruturas, especialmente quando a desproporcionalidade entre a garantia e a dívida compromete a função social da empresa. No entanto, a estratégia vencedora se dá na mesa de negociação, através da substituição de garantias reais por instrumentos de menor impacto operacional (como seguros-garantia ou fianças) e na vigilância rigorosa sobre as travas bancárias.

A estrutura societária como blindagem e vetor de crescimento

A arquitetura das garantias não se sustenta de forma isolada, sendo um desdobramento da organização patrimonial da companhia. Nesse sentido, a utilização de holdings patrimoniais permite uma segregação eficiente entre a atividade operacional e o patrimônio imobilizado, pois o empresário isola os ativos produtivos dos riscos de crédito, facilitando a negociação de garantias sem expor a totalidade do grupo econômico.

Ademais, a complexidade das operações modernas (como a emissão de dívida conversível ou a reestruturação via cisão parcial) exige que o passivo seja gerido com visão global. Quando uma companhia opta por cindir ativos para especializar atividades, ela não deve apenas transferir operações, mas também realizar a renegociação dos gravames que oneram esses ativos. Desse modo, manter garantias reais em ativos cindidos para novas unidades de negócio é um erro que compromete a autonomia da nova entidade.

Gestão empresarial e deveres anexos: O novo paradigma

A relação entre a instituição financeira e a empresa transcende o contrato de mútuo, visto que, como aponta a doutrina contemporânea, a violação de deveres anexos de boa-fé e probidade pode ensejar a resolução contratual. Da mesma forma, a empresa deve exigir da instituição a transparência na liberação de garantias após a amortização parcial da dívida.

Nessa perspectiva, a passividade diante de contratos de adesão que perpetuam garantias sobre a totalidade do patrimônio, independentemente da redução do saldo devedor, configura uma falha de gestão que pode ser mitigada pela revisão técnica das cláusulas de direito de preferência e das condições de liberação de ônus.

O papel do gestor moderno é transitar da passividade contratual para a gestão ativa do passivo. Salienta-se que o banco não é um parceiro inquestionável: a empresa que ignora a gestão jurídica de suas garantias está cedendo o controle de seu futuro operacional ao credor. A maturidade empresarial, neste cenário, é medida pela capacidade de manter o balanço patrimonial livre de amarras desnecessárias, garantindo que o crédito atue como vetor de crescimento, e não como âncora de insolvência.

Emanuelle Fabrícia Sousa Novais
Emanuelle Fabrícia Sousa Novais Articulista

Advogada | Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

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