Reforma Tributária e o Simples Nacional nos Serviços
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Direito Tributário

Impactos da Reforma Tributária para prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional

A introdução do IBS e da CBS altera a lógica do Simples Nacional para prestadores de serviços, exigindo escolha entre o regime unificado e o híbrido diante da não geração de créditos sobre a folha de salários.

Por André Chaves 21/07/2026 12:00

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, preservou formalmente o Simples Nacional, mas alterou profundamente a lógica econômica aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no setor de serviços.

O Simples Nacional continua amparado pelos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, que asseguram tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Também permanece a lógica do regime especial unificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente nos arts. 13 e 18, com recolhimento centralizado de diversos tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

A grande mudança, contudo, está na instituição do IBS e da CBS, tributos que passarão a substituir, gradualmente, a atual tributação sobre o consumo. O IBS está previsto no art. 156-A da Constituição Federal e será de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A CBS, por sua vez, está prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, sendo de competência federal. Ambos seguem a lógica da não cumulatividade, em que o contribuinte poderá compensar o tributo devido com créditos vinculados às aquisições realizadas.

Para os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, esse novo cenário exige especial atenção. A Reforma introduziu, no art. 146, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de o optante pelo regime único apurar e recolher separadamente o IBS e a CBS. Com isso, surgem duas alternativas: permanecer no regime unificado ou adotar um modelo híbrido, no qual a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas recolhe IBS e CBS pelo regime regular.

Regime unificado vs. regime híbrido

No regime unificado, a empresa preserva a simplicidade operacional do Simples Nacional. O recolhimento continua centralizado, com menor complexidade contábil e fiscal. Entretanto, o art. 146, § 3º, I, da Constituição Federal estabelece que, nessa hipótese, o optante não poderá apropriar créditos de IBS e CBS. Além disso, o tomador do serviço somente poderá se creditar do valor equivalente ao tributo efetivamente cobrado dentro do regime unificado, conforme art. 146, § 3º, II.

No regime híbrido, por outro lado, o prestador de serviços poderá apurar IBS e CBS fora do Simples Nacional, observando a sistemática regular de débito e crédito. Essa alternativa permite a apropriação de créditos nas aquisições e, principalmente, possibilita a transferência de créditos mais amplos aos clientes. Em operações entre empresas, esse fator pode ser decisivo para a competitividade.

A realidade dos serviços e a folha de salários

O ponto sensível está na realidade econômica dos prestadores de serviços. Diferentemente do comércio e da indústria, que costumam adquirir mercadorias, insumos e bens intermediários em maior volume, muitas empresas de serviços têm como principal custo a folha de salários. Ocorre que salários, encargos trabalhistas e remuneração de empregados não geram créditos de IBS e CBS, pois não representam aquisição de bens ou serviços tributados por esses novos tributos.

Essa limitação pode fazer com que os prestadores de serviços sejam mais impactados pela Reforma Tributária. Ainda que o regime regular permita creditamento, o benefício prático pode ser reduzido quando a atividade é intensiva em mão de obra. Em outras palavras, a não cumulatividade tende a favorecer mais os setores com maior volume de aquisições creditáveis e menos aqueles cuja produção econômica depende essencialmente do trabalho humano.

Esse ponto é relevante para atividades técnicas, profissionais, intelectuais, educacionais, de saúde, tecnologia, engenharia, arquitetura, consultoria, comunicação e outros serviços especializados. Em muitos desses casos, a principal despesa da empresa está nas pessoas, e não em insumos tributados. Por isso, a migração para o regime híbrido poderá resultar em poucos créditos de entrada, mas sujeitar a receita da empresa à tributação regular do IBS e da CBS.

Também se deve considerar o possível efeito indireto sobre a organização do trabalho. Como a folha de salários não gera créditos, enquanto a contratação de serviços prestados por pessoas jurídicas pode gerar créditos ao contratante, é possível que a Reforma intensifique discussões sobre pejotização. Essa consequência não decorre de uma autorização expressa da Reforma, mas pode surgir como efeito econômico da nova sistemática de creditamento. Ainda assim, eventual substituição artificial de vínculos de emprego por contratos entre pessoas jurídicas deve ser analisada com cautela, pois pode gerar questionamentos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Estratégias para B2C e B2B

A escolha entre regime unificado e regime híbrido deverá ser feita de forma individualizada. Para prestadores que atuam predominantemente com consumidores finais, em operações B2C, a permanência no regime unificado pode continuar sendo mais vantajosa, já que o consumidor final normalmente não aproveita créditos. Nesses casos, a simplicidade do Simples Nacional pode ser mais relevante do que a geração de créditos.

Por outro lado, prestadores que atuam em operações B2B poderão ser pressionados pelo próprio mercado a adotar o regime híbrido. Empresas tomadoras submetidas ao regime regular tenderão a avaliar o crédito gerado na contratação. Assim, um prestador que não gera créditos relevantes pode se tornar menos competitivo em comparação com outro fornecedor que permita maior aproveitamento tributário.

Portanto, a Reforma Tributária não extingue o Simples Nacional, mas altera sua racionalidade prática. Para os prestadores de serviços, a análise tributária deixará de envolver apenas a escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Passará a envolver também a decisão sobre recolher IBS e CBS dentro ou fora do regime unificado.

A conclusão é que os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional podem estar entre os contribuintes mais sensíveis à Reforma Tributária. O impacto dependerá do perfil dos clientes, da participação da folha de salários nos custos, do volume de aquisições creditáveis, da margem de lucro e da capacidade de repassar preços. A escolha correta exigirá planejamento, simulação econômica e acompanhamento técnico permanente.

André Chaves
André Chaves Articulista

Mestre em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Ex-Conselheiro Titular da 1ª Seção do Carf. Ex-Vice-Presidente da ACONCARF. Presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT). Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional. Membro do Conselho de Contribuintes de Teresina. MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ

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