Vara do Trabalho de Rolim de Moura aciona MPF e Polícia Civil contra intolerância religiosa
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COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Vara do Trabalho de Rolim de Moura aciona MPF e Polícia Civil contra intolerância religiosa

Decisão judicial acolhe contradita de testemunha após análise de mensagens com teor discriminatório e busca apuração de crimes contra a honra.

Por Redação LawLetter 09/09/2026 12:14
Martelo de juiz sobre documentos judiciais representando a decisão da Vara do Trabalho de Rolim de Moura.
Decisão judicial acolhe contradita de testemunha após análise de mensagens com teor discriminatório.

A Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO) determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Civil do Estado de Rondônia para investigar possível crime de intolerância religiosa, racismo, ameaça e crimes contra a honra, conforme decisão proferida nesta quarta-feira, 09/09/2026. A medida, assinada pelo juiz do Trabalho titular José Roberto Coelho Mendes Junior, ocorreu no bojo do processo nº 0000651-41.2025.5.14.0131, analisado inicialmente em 26 de agosto de 2026.

O caso teve origem durante a análise de um incidente de contradita, quando a parte ré questionou a imparcialidade de uma testemunha indicada pela parte autora. Como prova, foram apresentadas atas notariais e áudios que revelaram o uso de termos pejorativos, como “macumbeiro”, dirigidos às crenças de matriz africana de um dos envolvidos no processo.

Ao avaliar o conteúdo, o magistrado identificou que as expressões ultrapassavam um simples atrito laboral, configurando ataques diretos à dignidade humana. Na decisão, o juiz reforçou que a Justiça do Trabalho, como ramo do Poder Judiciário, não pode validar depoimentos contaminados por preconceito, sob pena de tornar-se conivente com a violação de direitos fundamentais.

“A gravidade da situação exige, portanto, não apenas o acolhimento da contradita, mas a pronta atuação estatal para coibir que o processo judicial seja utilizado como palco para a disseminação do ódio religioso”, pontuou o magistrado.

Com base no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o magistrado declarou a suspeição da testemunha, reconhecendo a inimizade capital e a ausência de isenção de ânimo necessária para o depoimento. Além disso, o juízo indeferiu a oitiva, visto que a instrução processual já havia sido postergada em ocasiões anteriores.

A determinação também estabelece o encerramento da instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de cinco dias para a apresentação das razões finais ou eventuais propostas de conciliação.

Redação LawLetter
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