PLANO DE SAÚDE
Justiça manda Unimed custear medicamento contra Alzheimer fora do rol da ANS
A decisão de primeira instância aplicou os cinco requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265 e concedeu liminar para o custeio do donanemabe, considerado a única terapia disponível que modifica o curso da doença.
A 2ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou, em decisão liminar, que a Unimed Belo Horizonte autorize e custeie integralmente o tratamento de uma paciente idosa com o medicamento donanemabe (Kisunla), indicado para a doença de Alzheimer. A operadora havia negado a cobertura por entender que o caso não se enquadrava em uma diretriz de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão é de primeira instância e tem caráter provisório, sujeita a revisão no curso do processo.
O caso
Segundo a decisão, a paciente foi diagnosticada com demência na doença de Alzheimer e teve o medicamento prescrito pela médica neurologista que a acompanha. O pedido administrativo de cobertura foi negado pela operadora, que apontou o não atendimento a uma diretriz de utilização da ANS, por ela não contemplar pacientes com esse diagnóstico. A paciente recorreu à Justiça e, no curso da ação, informou piora do quadro clínico enquanto aguardava a decisão.
Uso hospitalar, não domiciliar
Um primeiro ponto enfrentado pelo juízo foi a distinção entre medicamento de uso domiciliar e hospitalar. Em regra, os planos não são obrigados a custear remédios de uso domiciliar. A decisão registrou, porém, que o donanemabe é administrado exclusivamente por infusão intravenosa, em ambiente clínico ou hospitalar e sob supervisão médica, o que afasta o enquadramento como uso domiciliar e, portanto, a recusa com base nesse argumento.
Os cinco requisitos do STF
Como o medicamento não está incorporado ao rol da ANS, o juízo analisou o caso à luz da ADI 7.265, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de medicamentos fora do rol: prescrição por médico assistente habilitado, inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, registro na Anvisa e comprovação de eficácia e segurança.
Conforme a decisão, todos os requisitos foram atendidos. A prescrição partiu de neurologista habilitada; não há negativa expressa da ANS quanto ao medicamento; os fármacos disponíveis no rol teriam ação apenas sintomática, enquanto o donanemabe atua para modificar o curso da doença; o medicamento tem registro na Anvisa desde abril de 2025, com indicação para o tratamento pleiteado; e a própria aprovação pela agência, baseada em estudo clínico de fase 3, foi considerada evidência suficiente de eficácia e segurança para a fase liminar, suprindo a ausência da nota técnica do órgão de apoio técnico do Judiciário, que não havia sido apresentada no prazo.
O que foi determinado
O juízo reconheceu ainda o risco de dano, com base em relatório médico segundo o qual o tratamento não reverte sintomas já instalados, mas busca estabilizar e conter a progressão da doença, de modo que a demora agrava o resultado. A decisão determinou que a operadora autorize e custeie o tratamento a partir da próxima aplicação, com o fármaco e os materiais necessários, no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Por se tratar de pessoa idosa, o juízo também concedeu prioridade na tramitação do processo.
A atuação pela parte autora coube à advogada Aline Vasconcelos (OAB/DF 27.175).
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