DIREITO DO TRABALHO
TST reconhece covid-19 de motorista carreteiro como doença ligada ao trabalho e restabelece indenização
A Segunda Turma do TST condenou, por unanimidade, uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 em viagem a serviço. Para o colegiado, a atividade envolve risco acentuado de contaminação, o que permite presumir o nexo entre a doença e o trabalho e inverte o ônus da prova. Decisão de turma, cabe recurso.
O que a Segunda Turma decidiu
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 durante viagem a serviço. Para o colegiado, a atividade envolve risco acentuado de contaminação, o que permite presumir o nexo causal entre a doença e o trabalho. O processo tramita sob segredo de justiça.
O caso
Na ação, o trabalhador, admitido em 2017, afirmou que, durante a pandemia, não foi afastado das atividades nem recebeu os equipamentos de proteção individual adequados. Em novembro de 2020, numa viagem de mais de 40 horas, teve os primeiros sintomas e recebeu atendimento em Mossoró (RN). Mesmo tendo informado o gestor e fazer parte do grupo de risco, em razão de obesidade, precisou seguir viagem.
Já no Ceará, com febre, dores e perda de olfato, foi internado na UTI de um hospital, onde permaneceu quase um mês. A alta só ocorreu em fevereiro de 2021. A internação prolongada deixou sequelas como perda de audição, lesões pelo corpo, dor e dormência nas pernas, além de sequelas psicológicas e psiquiátricas. Ele pediu o reconhecimento do caso como acidente de trabalho e juntou os diários de bordo, que mostravam mais de um mês na estrada, fora da base da empresa e de seu domicílio, por todo o período da janela de contágio.
A transportadora sustentou que a covid-19 é doença de circulação ampla na sociedade e que o motorista não comprovou ter se infectado durante o exercício da função, acrescentando que ele viajava sozinho em cabine climatizada.
As instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial e prova testemunhal, concluiu que o contágio ocorreu durante a viagem e que houve falha da empresa no fornecimento de equipamentos de proteção. A sentença fixou indenização de R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos, em razão das sequelas.
O Tribunal Regional do Trabalho, porém, entendeu que, embora a perícia indicasse a contaminação no período da viagem, não era possível concluir que ela decorreu do trabalho, sobretudo porque o motorista também realizava atividades pessoais fora do expediente, como idas ao banco e ao supermercado.
A tese da atividade de risco
A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a atividade de motorista carreteiro envolve risco de contaminação superior ao da média da população. Segundo ela, a rotina de longas viagens, a circulação por diferentes locais e o contato com múltiplas pessoas em postos de apoio e estabelecimentos ampliavam de forma significativa a exposição ao vírus.
A ministra observou que, embora a jurisprudência em geral afaste a presunção de nexo causal em casos de covid-19, a situação do motorista exige exceção. Por se tratar de atividade com risco elevado de exposição nas circunstâncias do caso, a turma reconheceu a presunção da relação entre a contaminação e o trabalho, transferindo à empresa o ônus de provar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho. Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora ao pagamento das indenizações.
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