DIREITO DO CONSUMIDOR
Justiça de Goiás divide prejuízo de golpe de falso investimento e condena bancos a metade de R$ 210 mil
A 1ª Vara Cível de Anápolis (GO) julgou parcialmente procedente ação de um consumidor vítima de golpe de falso investimento em criptomoedas e reconheceu culpa concorrente. Os bancos foram condenados a restituir, de forma solidária, 50% do prejuízo, R$ 105.250,50, e os danos morais foram afastados. A sentença é de primeira instância e cabe apelação.
O caso
Um consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Itaú, Santander, Banco do Brasil e PagSeguro depois de ser vítima de um golpe de engenharia social, o chamado falso investimento. Segundo a inicial, ele foi abordado por WhatsApp e Instagram por alguém que se apresentava como especialista em criptomoedas e, iludido, fez diversas transferências voluntárias por TED e Pix para contas de terceiros mantidas nos bancos réus, num prejuízo total de R$ 210.501,00. O autor sustentou falha na prestação do serviço bancário, por permitir a abertura de contas usadas na fraude e por não bloquear transações atípicas, e pediu a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, o juízo determinou o bloqueio dos valores nas contas de destino via Sisbajud. Os bancos contestaram alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, regularidade das operações feitas com senha e token, fortuito externo e ausência de falha sistêmica.
Responsabilidade objetiva mitigada por culpa concorrente
O juiz Rodrigo de Castro Ferreira reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), mas registrou que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser mitigada diante de culpa concorrente do consumidor.
Segundo a sentença, o autor contribuiu para a consumação do golpe ao seguir as orientações do fraudador e fornecer comandos operacionais sem a cautela compatível com a operação, violando um dever mínimo de prudência. Ao mesmo tempo, o juízo entendeu que os bancos não demonstraram ter adotado barreiras antifraude adequadas nem que a movimentação, de valor muito elevado e vinculada, segundo a inicial, a recursos de uma venda imobiliária, se enquadrava no padrão ordinário do cliente. Diante da contribuição recíproca, a responsabilidade civil não foi integralmente afastada.
A divisão do prejuízo
Com base no artigo 945 do Código Civil, o juiz fixou a repartição dos danos materiais na proporção de 50% para cada lado. As instituições foram condenadas, de forma solidária, a restituir metade do prejuízo comprovado, R$ 105.250,50, com atualização exclusivamente pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dada ao Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Danos morais e restituição em dobro afastados
A sentença rejeitou o pedido de restituição em dobro, por entender que o artigo 42 do CDC se dirige à cobrança indevida e não se aplica automaticamente a fraude praticada por terceiro sem má-fé do fornecedor. Também afastou os danos morais: para o juízo, a contribuição relevante da própria vítima para o êxito da fraude impede, neste caso, o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de desconsiderar sua participação material no evento. Ao final, o juiz reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.
Cabe recurso
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser alterada. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº 5956814-38.2024.8.09.0006.
Na ação, o consumidor foi representado pelo advogado Gutemberg Amorim.
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