TRF-6 isenta consultoria de registro no Conselho de Adm.
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DIREITO ADMINISTRATIVO

TRF-6 isenta empresa de consultoria de registro no Conselho de Administração

A 4ª Turma reformou a sentença e reconheceu que a atividade básica da empresa, consultoria em gestão empresarial, não é privativa de administrador, afastando a exigência de registro, o auto de infração e as anuidades.

Profissionais em reunião de consultoria empresarial ao redor de mesa com gráficos, ilustrando gestão de empresas
Créditos da imagem: Magnific

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu que uma empresa cuja atividade principal é a consultoria em gestão empresarial não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG). Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento à apelação da empresa e reformou a sentença de primeira instância, que havia mantido a exigência. Com a decisão, foram afastados o registro obrigatório, o auto de infração aplicado pela autarquia e a cobrança das anuidades.

O caso

A empresa havia impetrado mandado de segurança contra o CRA/MG para se livrar da obrigação de registro, sustentando que suas atividades não constituem exercício privativo da profissão de administrador. Em primeira instância, a segurança foi negada. No recurso, a empresa argumentou que atua com consultoria em gestão empresarial, marketing direto, treinamento profissional e gerencial, consultoria em publicidade e agenciamento de mão de obra, atividades que, segundo ela, são multidisciplinares e não reservadas por lei aos administradores. O conselho, por sua vez, defendeu que a atividade da empresa se enquadra nos campos privativos da administração e justifica a fiscalização.

O critério da atividade básica

Para o tribunal, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão destacou que a definição legal das atividades privativas da administração, prevista na Lei 4.769/1965, é ampla e genérica, e que sua interpretação literal levaria à conclusão de que toda e qualquer gestão empresarial seria exclusiva do administrador, o que inviabilizaria a própria atividade das empresas. Por isso, segundo o acórdão, essa definição deve ser interpretada de forma restritiva.

No caso concreto, o tribunal entendeu que a atividade econômica principal da empresa, a consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, não se confunde, por si só, com as atribuições privativas do administrador. Já as demais atividades, como marketing direto, treinamento e agenciamento de mão de obra, foram consideradas acessórias e complementares, sem alterar o enquadramento pela atividade básica. A decisão apoiou-se em precedentes do TRF da 4ª Região no mesmo sentido.

A conclusão

Diante disso, o tribunal concluiu que, por não exercer atividade privativa da administração, a empresa não está sujeita ao poder de fiscalização do CRA/MG, que não pode exigir seu registro, impor sanções nem cobrar anuidades. Não houve condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança.

O advogado Ronan Santos atuou na causa.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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