Falso coletivo: TJSP limita reajuste de plano à ANS
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TJSP reconhece "falso coletivo" e manda recalcular plano de família pelos índices da ANS

Turma do Núcleo 4.0 reformou sentença de primeira instância, declarou nulos os reajustes por sinistralidade desde 2015 e limitou os aumentos aos índices da agência reguladora

TJSP reconhece "falso coletivo" e manda recalcular plano de família pelos índices da ANS
Créditos da imagem: Tribunal de Justiça SP

A 7ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de plano de saúde e reconheceu que um contrato empresarial firmado em benefício de apenas três pessoas de uma mesma família configura "falso coletivo". Com isso, os reajustes anuais aplicados pela Bradesco Saúde passam a ser limitados aos índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para planos individuais e familiares. O acórdão, relatado pela desembargadora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, foi julgado em 13 de setembro de 2026.

O que caracteriza o "falso coletivo"

O contrato havia sido firmado por uma empresa de pequeno porte para cobrir um casal e sua filha, segurados há mais de uma década. Formalmente, tratava-se de um plano coletivo empresarial, modalidade em que os reajustes anuais são calculados por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem os limites que a ANS impõe aos planos individuais. Para o colegiado, a existência de apenas três beneficiários de um mesmo núcleo familiar descaracteriza o propósito da contratação coletiva, que pressupõe a diluição do risco entre um grande grupo. "A figura da pessoa jurídica foi mero veículo para viabilizar a contratação, que, em sua essência, possui natureza individual e familiar", registrou o acórdão.

Reajustes muito acima da tabela da ANS

A decisão comparou os percentuais cobrados nos anos anteriores à ação com os tetos da agência para planos individuais. Enquanto a operadora aplicou 19,25% em 2022, 23,79% em 2023, 20,96% em 2024 e 15,11% em 2025, a ANS autorizou, no mesmo período, 15,50%, 9,63%, 6,91% e 6,06%. Para a relatora, a disparidade reforça a abusividade dos aumentos. O colegiado afastou o argumento da operadora de que os reajustes decorriam de um agrupamento de contratos (o chamado pool de risco) e considerou que o estudo técnico apresentado na defesa perdeu relevância, por partir de uma base de cálculo inaplicável ao caso.

Dez anos para revisar, três para devolver

Um ponto central do julgamento é o alcance da revisão. A turma aplicou o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para rever os reajustes, o que permitiu alcançar os aumentos praticados desde junho de 2015. Já a devolução dos valores pagos a mais ficou limitada ao prazo de três anos anteriores ao ajuizamento, alcançando as mensalidades quitadas desde junho de 2022. A restituição será simples, e não em dobro. Na prática, as mensalidades deverão ser recalculadas desde 2015 com base apenas nos índices da ANS, com reflexo no valor cobrado atualmente.

Decisão segue entendimento do STJ

Ao fundamentar o voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em caráter excepcional, tratar como individual ou familiar o contrato coletivo com número reduzido de participantes, além de decisões recentes do próprio Núcleo 4.0 no mesmo sentido. A operadora foi condenada ao pagamento integral das custas e a honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Trata-se de decisão de segunda instância, ainda passível de recurso aos tribunais superiores.

O advogado Gustavo Sinzinger atuou na causa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu como "falso coletivo" um plano de saúde empresarial contratado para uma única família e limitou os reajustes aos índices que a ANS autoriza para planos individuais.

Em segunda instância, a turma entendeu que um contrato com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar não comporta reajustes por sinistralidade, próprios de grandes grupos. A operadora chegou a aplicar aumentos de até 23,79% em um ano, enquanto o teto da ANS para planos individuais era de 9,63% no mesmo período.

O acórdão determinou o recálculo das mensalidades desde 2015 e a devolução simples dos valores pagos a mais desde 2022. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso. Acesse o portal para ler a matéria completa.

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Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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