PROCESSO DE CASSAÇÃO
TJGO nega novo pedido do prefeito de São Miguel do Araguaia para barrar processo de cassação
Desembargador negou liminar solicitada por Jeronymo José de Siqueira Neto e manteve os efeitos da decisão de primeira instância que permitiu o andamento do procedimento na Câmara
O prefeito de São Miguel do Araguaia, Jeronymo José de Siqueira Neto, teve negado, nesta quarta-feira (30), um novo pedido para suspender o processo político-administrativo que tramita na Câmara Municipal e pode levar à cassação de seu mandato. O desembargador Rodrigo de Silveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), indeferiu a tutela recursal solicitada pelo prefeito, mantendo os efeitos da decisão do juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 2ª Vara Judicial da comarca, que já havia rejeitado a liminar no mandado de segurança.
No recurso, a defesa apontou irregularidades no recebimento da denúncia, nas notificações e nas reuniões da comissão processante, além de questionar o prazo concedido para apresentação de defesa prévia. Também sustentou que o procedimento teria motivação política. Ao examinar o pedido de urgência, o relator considerou que os elementos apresentados não eram suficientes para determinar a paralisação integral do processo.
Uma das controvérsias envolve o momento em que a denúncia deveria ter sido submetida à Câmara. A defesa argumentou que a peça, protocolada às 17h33 de 5 de agosto, deveria ter sido apreciada na sessão das 19h daquele dia. A comissão, por sua vez, informou que o protocolo ocorreu após o encerramento do expediente e que a denúncia só chegou à Presidência no dia seguinte, quando foi lida, recebida por oito votos a dois e teve a comissão processante constituída na mesma sessão.
Na decisão de primeira instância, proferida em 24 de setembro, o juiz entendeu que essa circunstância distinguia o caso do precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 97.134/MG, invocado pela defesa. Para o magistrado, não havia demonstração de que a denúncia estivesse à disposição do presidente da Câmara antes da sessão do dia 5, o que impedia reconhecer, naquele exame inicial, a irregularidade alegada.
Sobre o direito de defesa, o juízo registrou que a comissão reabriu o prazo de manifestação em 17 de setembro e comunicou a medida aos advogados do prefeito, mas o período terminou no dia 22 sem apresentação de defesa. Em reunião pública realizada no dia seguinte, a comissão reapreciou o prosseguimento do procedimento e consignou expressamente que a ausência de manifestação não implicaria confissão nem presunção de veracidade das acusações.
A concessão de cinco dias nessa reabertura também foi questionada no recurso, sob o argumento de que o prazo legal seria de dez dias. O desembargador reconheceu que o período previsto em lei não pode ser reduzido, mas considerou, em análise provisória, que o prazo original já havia sido assegurado após a notificação pessoal de 18 de agosto. Por isso, entendeu que os cinco dias posteriores representavam uma oportunidade adicional, ressalvando que a regularidade das intimações e os poderes dos advogados ainda exigem exame específico.
A alegação de perseguição política tampouco foi considerada suficiente para justificar a suspensão. O juiz de primeira instância apontou a ausência de prova pré-constituída do alegado desvio de finalidade, enquanto o relator observou que uma suspensão judicial obtida anteriormente pelo prefeito dizia respeito a outro procedimento e não se estendia automaticamente ao processo agora questionado.
Com a negativa da liminar, o procedimento pode prosseguir na Câmara. A decisão do TJGO registra a previsão de audiências para 5 e 6 de outubro e do depoimento pessoal do prefeito para o dia 7, atos que integram a fase de instrução. O pronunciamento é provisório e não encerra o julgamento do recurso nem resolve o mérito das acusações. Na primeira instância, o juiz também determinou o levantamento do segredo de justiça do mandado de segurança.
Os advogados Gustavo Amorim, Ana Julia Barbosa e o procurador da Câmara Mayone Ferreira de Sá aturam em nome do Presidente da Comissão processante.
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