JUSTIÇA E SEGURANÇA
STJ valida condenação de réu flagrado com veículo de placas adulteradas
Decisão definitiva da Sexta Turma do STJ atende recurso do MPMS e aplica as novas diretrizes do Código Penal sobre a circulação de veículos com sinais identificadores irregulares.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, no dia 10 de setembro de 2026, a condenação de um indivíduo pelo crime de utilização de veículo com sinal identificador adulterado. A decisão final encerra um longo processo judicial iniciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), assegurando que a circulação com veículos irregulares, mesmo sem a comprovação da autoria da adulteração pelo condutor, seja devidamente punida pela legislação vigente.
O desfecho do caso ocorreu após a interposição de recurso pela Procuradora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal. A peça processual questionou a absolvição anterior proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia descartado a condenação sob o argumento de que não existiam provas de que o réu tivesse executado fisicamente a adulteração das placas.
Ao analisar o pleito do MPMS, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator no STJ, enfatizou que a interpretação da Corte deve seguir o artigo 311, §2º, III, do Código Penal, alterado pela Lei nº 14.562/2023. O dispositivo legal estabelece que a simples utilização, transporte ou condução de veículo sabendo da irregularidade já caracteriza o crime, independentemente da autoria da fraude no sinal identificador.
A decisão, que agora se tornou definitiva após a negativa de provimento ao agravo regimental da defesa, reforça o compromisso do Poder Judiciário com a segurança pública. A atuação da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (Crecrim) foi determinante para que o caso retornasse à instância de origem apenas para a dosimetria da pena, consolidando um precedente fundamental para o enfrentamento de crimes envolvendo veículos roubados ou adulterados.
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