RESPONSABILIDADE CIVIL
Paciente restituído por erro em cirurgia não pode exigir que dentistas custeiem nova operação, decide STJ
A 3ª Turma afastou a condenação de dois cirurgiões-dentistas a pagar uma nova cirurgia porque o paciente já havia optado pela resolução do contrato, com devolução integral do valor pago.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o paciente que obteve a restituição do valor pago por uma cirurgia odontológica malsucedida não pode exigir também que os profissionais custeiem uma nova operação. Para o colegiado, uma vez reconhecido o inadimplemento absoluto e escolhida a resolução do contrato, com devolução da contraprestação, não cabe cobrar ainda o equivalente da prestação não cumprida, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão foi tomada no REsp 2.225.449, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O percurso do caso
A ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos foi ajuizada por um paciente que afirmou ter ficado com assimetria facial após uma cirurgia ortognática. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou os dois cirurgiões-dentistas a restituir o valor gasto no procedimento, custear uma nova cirurgia reparadora e pagar indenização por danos morais e estéticos. No STJ, a relatora deu provimento parcial ao recurso de um dos profissionais apenas para afastar a obrigação de pagar a nova cirurgia. Nos demais pontos, a turma manteve a conclusão do tribunal estadual sobre a responsabilidade civil.
Cirurgia estético-funcional é obrigação de resultado
Segundo a relatora, o TJRJ concluiu, com base no laudo pericial e nos documentos do tratamento, que a cirurgia tinha natureza estético-funcional, porque também envolvia promessa de melhoria da estética facial e dental, descrição que constava do documento de orientação ao paciente. A partir dessa premissa, o tribunal de origem aplicou o entendimento de que, nos procedimentos também estéticos, a obrigação do profissional é de resultado. Nessa hipótese, se o efeito prometido não é alcançado, a culpa é presumida, e cabe ao profissional demonstrar causa capaz de afastar a responsabilidade. Para a Terceira Turma, rever essa conclusão exigiria novo exame das provas, especialmente do laudo pericial, o que a Súmula 7 do STJ não permite em recurso especial. Pelo mesmo motivo, o colegiado manteve a responsabilidade solidária dos dois profissionais.
Escolher a resolução exclui o equivalente
O ponto que motivou a reforma foi a cumulação das condenações. A relatora destacou que, no inadimplemento absoluto, o credor pode escolher entre exigir o equivalente da prestação não cumprida ou resolver a relação contratual, conforme o artigo 475 do Código Civil. São caminhos distintos: no cumprimento pelo equivalente, o contrato é mantido e o credor deve preservar sua contraprestação; na resolução, a relação se extingue, o que foi pago é devolvido e as partes voltam à situação anterior ao contrato. Como o paciente optou pela resolução e recebeu de volta a integralidade do valor pago pelo procedimento, não poderia exigir que os profissionais bancassem uma nova cirurgia feita por terceiro. Segundo a decisão, essa cumulação permitiria receber a prestação sem manter a contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
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