DIREITO DO CONSUMIDOR
Bradesco Saúde terá que aplicar índices da ANS em plano empresarial com sete pessoas da mesma família
A 2ª Vara Cível da Capital do Rio afastou os reajustes por sinistralidade do Bradesco Saúde em contrato com sete beneficiários da mesma família e mandou aplicar os índices da ANS.
A 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro reconheceu a existência de um "falso coletivo" em contrato de plano de saúde empresarial com apenas sete beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, e determinou a revisão das mensalidades. A sentença do juiz Thiago Chaves Seixas, do Grupo de Sentença, afastou os reajustes unilaterais por sinistralidade aplicados pelo Bradesco Saúde e mandou substituí-los pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A operadora também foi condenada a devolver os valores cobrados a mais nos três anos anteriores ao ajuizamento. A ação foi movida por uma empresa de pequeno porte, contratante do plano. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.
O que caracteriza o "falso coletivo"
O contrato foi firmado formalmente na modalidade empresarial, mas reunia sete pessoas de uma mesma família. Para o juízo, essa configuração descaracteriza a coletividade que justifica o tratamento diferenciado dos planos coletivos. A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor e invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, quando o número de beneficiários é inferior a dez, a contratação constitui contrato coletivo atípico, o que autoriza o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. A decisão citou precedente da Quarta Turma do STJ relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti (AgInt no REsp 2.126.901/SP, julgado em abril de 2025) e acórdãos do próprio TJRJ no mesmo sentido.
Reajuste sem memória de cálculo
O segundo fundamento é probatório. A operadora sustentou que os reajustes seguiam as normas legais e o contrato, e pediu o reconhecimento da prescrição ou a improcedência. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova e concluiu que os documentos apresentados pela ré não comprovavam suas alegações, por não fazerem referência ao reajuste anual discutido. Sem a demonstração transparente do cálculo, a sentença considerou cabível afastar os percentuais aplicados. A preliminar de prescrição ânua foi rejeitada, sob o entendimento de que o prazo de um ano se restringe às ações de indenização em seguro de responsabilidade civil e não alcança a revisão de cláusulas em plano de saúde.
O que a decisão determina, e o que preserva
A sentença julgou o pedido procedente para revisar as mensalidades desde a celebração do contrato, com aplicação dos reajustes da ANS para planos familiares e exclusão dos reajustes unilaterais por sinistralidade. Um ponto costuma passar despercebido nesse tipo de decisão: o reajuste por faixa etária previsto no contrato foi expressamente preservado. A devolução dos valores pagos a mais é simples, e não em dobro, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme a tese firmada no Tema 610 do STJ, com correção desde os desembolsos e juros a partir da citação. O valor será apurado em liquidação. O Bradesco Saúde foi condenado ainda às custas e a honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora foi representada pela advogada Aline Vasconcelos (OAB/DF 27.175).
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