Período de graça: STJ amplia provas de desemprego
Lawletter

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Repetitivo do STJ admite outras provas de desemprego para estender o período de graça

A Primeira Seção do STJ fixou tese no Tema 1.360 para admitir que o desemprego involuntário seja comprovado por diversos meios de prova, e não só pelo registro no Ministério do Trabalho, para prorrogar o período de graça. A tese é vinculante e libera os processos que estavam suspensos.

Por Redação LawLetter 16/07/2026 08:53
Repetitivo do STJ admite outras provas de desemprego para estender o período de graça

A tese fixada

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para prorrogar o chamado período de graça da previdência social, quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de prova, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O colegiado ressalvou, porém, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não basta, sozinha, para comprovar o desemprego involuntário: o trabalhador deve apresentar outros elementos que demonstrem a falta de renda e a busca por trabalho.

Esta é a tese aprovada no Tema 1.360:

"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS."

Com a definição, voltam a tramitar os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da tese.

Formalismo não pode se sobrepor à proteção

O período de graça está no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a prorrogação por desemprego é prevista no parágrafo 2º, que condiciona o benefício à comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, já que resguarda o trabalhador que, desempregado de forma involuntária, não tem condições de manter as contribuições. Nesse contexto, condicionar a prorrogação ao registro no órgão ministerial, quando o desemprego pode ser demonstrado por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.

O ministro destacou ainda o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas produzidas e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.

CTPS em branco não prova, sozinha, o desemprego

Ao mesmo tempo, o relator afirmou que não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Segundo ele, ainda que o desemprego possa ser demonstrado por qualquer meio de prova admitido em direito, a simples falta de anotações na CTPS ou no CNIS não tem, isoladamente, o poder de comprovar essa circunstância.

Para o ministro, são necessários elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, já que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova do desemprego involuntário.

O que muda na prática

Por se tratar de precedente qualificado, a tese deve ser observada pelas demais instâncias e também na via administrativa. Na prática, o segurado ganha liberdade probatória, mas assume um ônus mais claro: cabe a ele reunir prova concreta da dispensa e da falta de renda, e não apenas apresentar a carteira sem novos registros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Redação LawLetter
Redação LawLetter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000