Comissão do leiloeiro: STJ reafirma direito após o leilão
Lawletter

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Terceira Turma do STJ reafirma comissão do leiloeiro quando a dívida é quitada após o leilão

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do leiloeiro e reconheceu sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado. É decisão de Turma, sem efeito vinculante.

Por Redação LawLetter 17/07/2026 11:59
Martelo de leilão sobre mesa, em referência à alienação judicial de imóvel discutida no recurso julgado pelo STJ
Créditos da imagem: Magnific

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, que o leiloeiro público tem direito à comissão quando a remição da execução ocorre depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação, desde que o trabalho tenha sido concluído com resultado útil. No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão impugnada trata diretamente da exigibilidade de sua comissão. O julgamento se deu em recurso especial, o REsp 2.198.525, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso

Na origem, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para conduzir a alienação judicial de um imóvel e fixou a comissão em 5% sobre o valor da arrematação. Realizado o leilão, os executados comprovaram o depósito judicial do valor devido para encerrar a execução antes da assinatura do auto, o que impediu a consolidação da venda.

O juízo suspendeu os efeitos da arrematação, mas condicionou a remição da execução ao pagamento da comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigência, ao entender que, sem a assinatura do auto, a arrematação não estava formalmente concluída e a comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.

A legitimidade para recorrer

O relator observou que o leiloeiro atua como auxiliar do juízo e não integra a relação processual principal, mas o artigo 996 do Código de Processo Civil lhe reconhece legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão atinge direito de que ele é titular.

Villas Bôas Cueva ressaltou que interesse econômico reflexo não basta, sendo necessária a demonstração de prejuízo jurídico efetivo. No caso, o acórdão do TJSP declarou expressamente a inexigibilidade da comissão, o que deslocou a controvérsia da simples repercussão patrimonial da execução para o centro do pronunciamento judicial. Segundo o ministro, ao declarar o direito inexigível, o tribunal de origem atingiu o direito subjetivo de titularidade do leiloeiro.

Quando a arrematação se configura

O relator afastou a leitura do TJSP sobre o auto de arrematação. Para ele, o artigo 903 do CPC, ao dispor que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, disciplina o momento de consolidação dos efeitos do ato, e não a existência jurídica da alienação. A arrematação já se configura com a aceitação do lance e o depósito do preço, cabendo ao auto documentar e consolidar seus efeitos.

Com essa distinção, o ministro concluiu que a remição posterior à arrematação e anterior à assinatura do auto impede a transferência definitiva do bem ao arrematante, sem afastar o direito à comissão. O entendimento já havia sido adotado pelo colegiado no REsp 185.656.

Para o relator, a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC remunera a alienação judicial realizada com resultado útil, e não a formalização posterior do auto. Condicionar o pagamento à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, sem suporte legal e contra a lógica da remuneração pelo resultado da atividade profissional. O recurso foi provido.

Alcance da decisão

O julgamento é de mérito, colegiado e unânime, tomado por uma das Turmas do STJ. Não se trata de recurso repetitivo, e a decisão não tem efeito vinculante sobre as demais instâncias. O acórdão está disponível no REsp 2.198.525.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Redação LawLetter
Redação LawLetter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000