DIREITO DO CONSUMIDOR
Justiça anula reajustes de 34,9% e 29,9% em plano coletivo e manda aplicar índices da ANS
A 45ª Vara Cível de São Paulo declarou abusivos os reajustes por sinistralidade aplicados por operadora ao plano coletivo por adesão de uma beneficiária idosa, após perícia atuarial não encontrar justificativa técnica. A sentença é de primeira instância e cabe apelação.
O caso
Uma consumidora idosa ajuizou ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito contra a Sul América Serviços de Saúde. Beneficiária de plano coletivo por adesão contratado em 2014, ela alegou que, a partir de 2023, a operadora passou a aplicar reajustes anuais muito superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sem justificativa técnica ou cálculo atuarial idôneo.
Segundo a inicial, o reajuste de 2023 foi de 34,90%, ante 9,63% da ANS, e o de julho de 2024, de 29,90%, ante 6,91%. Com isso, a mensalidade saltou de R$ 5.591,89 para R$ 7.543,45 e, depois, para R$ 9.798,94. O acumulado dos dois anos chegou a 64,80%, contra 16,54% dos índices da ANS no mesmo período. A autora afirmou ainda que a operadora se recusou a fornecer a base técnica atuarial que embasou os aumentos.
A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso e determinou a suspensão do reajuste de 29,90%, com substituição pelo índice da ANS do mesmo período.
A defesa da operadora
Em contestação, a Sul América sustentou a licitude dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares nos planos coletivos por adesão, além da livre negociação dos índices com a administradora de benefícios e do cumprimento do dever de informar. Defendeu a necessidade dos aumentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a impossibilidade de aplicar a planos coletivos os índices da ANS, que não são por ela fixados.
A perícia atuarial
Reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova, coube à operadora demonstrar a regularidade dos índices. Para o juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, ela não se desincumbiu desse encargo.
O laudo atuarial concluiu que não foi possível apurar justificativa atuarial para os percentuais aplicados, porque documentos essenciais solicitados no termo de diligências não foram juntados aos autos, entre eles o histórico de sinistralidade da beneficiária, os valores de prêmios e sinistros da apólice e o demonstrativo analítico mensal do plano.
A perícia também apurou que, pela metodologia de médias de mercado, com base no Painel de Reajustes de Planos Coletivos da ANS para planos coletivos por adesão com até cinco vidas, o mesmo perfil da autora, os percentuais seriam de 15,78% em 2023 e 13,76% em 2024, bem abaixo dos 34,90% e 29,90% efetivamente praticados.
A decisão
Sem prova da causa justa para índices superiores aos da ANS, e diante da discrepância verificada, o juízo declarou a abusividade dos reajustes e determinou sua substituição pelos índices admitidos pela ANS para os planos individuais nos respectivos períodos. A sentença cita precedentes do TJSP no mesmo sentido, inclusive em casos de planos coletivos com poucos beneficiários.
A ação foi julgada procedente. A operadora foi condenada a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, o juízo aplicou a Selic de forma consolidada até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ, e, a partir da vigência da lei, atualização pelo IPCA somada a juros de mora calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA. A ré também foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso
A decisão é de primeira instância, proferida em 30 de junho de 2026, e ainda pode ser alterada. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Processo nº 1123476-15.2024.8.26.0100.
A atuação no caso foi conduzida pelo advogado Elton Fernandes.
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