DIREITOS COLETIVOS
STJ reconhece dano moral coletivo pela demora de duas décadas na demarcação de território quilombola em Sergipe
A Primeira Turma entendeu que a omissão prolongada do Estado em concluir a demarcação das terras da comunidade Catuabo configura dano moral coletivo, que independe de prova de prejuízo concreto. Para o relator, o tempo do Estado, nesses casos, opera contra a Constituição.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral coletivo decorrente da omissão do Estado no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade aguarda há cerca de duas décadas a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do seu território.
O caso
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pedindo que a Justiça determinasse a conclusão do procedimento e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da omissão prolongada e injustificada.
Segundo o MPF, a comunidade é formada por 142 famílias e foi formalmente reconhecida como remanescente de quilombo em 2006. Em 2017, um relatório técnico delimitou uma área de aproximadamente 886 hectares como pertencente às famílias, que desde então esperam a edição do decreto presidencial de desapropriação para a continuidade do processo.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceram a inércia estatal e determinaram a finalização do procedimento, mas afastaram o dano moral coletivo. Para o TRF5, apesar do descaso, seria necessário comprovar que a comunidade sofria danos de natureza excepcional em razão do atraso.
Território quilombola como patrimônio cultural
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o direito à terra dos remanescentes de quilombos é garantido pela Constituição e importa não apenas às comunidades, mas a toda a sociedade, já que o território quilombola integra o patrimônio cultural do país. Para o relator, esse território não é um mero ativo patrimonial, mas o suporte da existência coletiva do grupo, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica e condição de sua continuidade histórica.
O ministro destacou que as comunidades quilombolas formam um grupo historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos, cuja proteção exige atenção redobrada à dimensão substantiva da norma constitucional. Segundo ele, quando o poder público adia excessivamente as providências necessárias ao reconhecimento e à proteção desses territórios, compromete direitos fundamentais ligados à existência coletiva e à segurança das comunidades.
A configuração do dano moral coletivo
Para o relator, o Estado não pode tratar esse tipo de procedimento como agenda administrativa discricionária. Quando a demora injustificada impede o exercício efetivo do direito territorial e mantém a comunidade em situação contínua de insegurança, forma-se base jurídica para reconhecer a responsabilidade estatal.
O ministro concluiu que, no caso, há omissão estatal injustificada e juridicamente qualificada, o que configura dano moral coletivo aferível in re ipsa. Isso significa que o dano decorre do próprio evento que violou os direitos do grupo e dispensa a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos subjetivos como dor ou sofrimento. Em uma das passagens do voto, o relator resumiu que a inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro, mas o reconhecimento formal e a proteção de uma situação já assegurada pela Constituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão pode ser consultado no REsp 2.153.688
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