Direito das Mulheres
Direito Penal

STJ aplica qualificadora de violência de gênero a agressão entre mulheres em relação homoafetiva

STJ aplica qualificadora de violência de gênero a agressão entre mulheres em relação homoafetiva, reconhecendo que a vulnerabilidade estrutural da vítima mulher independe do gênero do agressor.

Créditos da imagem: Magnific

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, também se aplica quando a violência ocorre em relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência de gênero não se restringe a agressões praticadas por homens, pois a Lei Maria da Penha não distingue o gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

Uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia por lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida em razão da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, afastando a qualificadora mais grave. O TJSC manteve a sentença ao entender que, embora incidisse a Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo pela ausência de superioridade física ou dominação entre as partes.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reformou o entendimento. Para ele, a violência de gênero não decorre da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Mulheres podem internalizar padrões de controle e subordinação característicos dessa violência e reproduzi-los em relações com outras mulheres.

Schietti reafirmou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos. A vulnerabilidade e a motivação de gênero são presumidas pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina.

“Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu o ministro.

REsp 2.236.141


Fonte: STJ

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