VIOLÊNCIA DIGITAL
Violência digital já era crime. O que muda quando a plataforma passa a ter prazo?
Em vigor desde 20 de julho, o Decreto nº 12.976 obriga plataformas a retirar conteúdo íntimo em até duas horas. Em entrevista à Lawletter, a professora Ana Carolina Fleury aponta o canal de denúncia como o teste real da norma.
Quando uma imagem íntima é publicada sem autorização, o dano não fica parado enquanto a vítima procura orientação, reúne provas e tenta descobrir qual canal da plataforma deve utilizar. Nesse intervalo, o conteúdo pode ser copiado, enviado por mensagens privadas, republicado em outras contas e reaparecer mesmo depois de uma primeira remoção.
Os crimes envolvidos nessa situação não surgiram agora. A divulgação não autorizada de cenas de nudez ou sexo, a perseguição digital, a violência psicológica e as ameaças já estavam previstas no Código Penal e na Lei Maria da Penha, e o que costumava faltar era uma resposta compatível com a velocidade da internet.
Foi nesse espaço que entrou em vigor, em 20 de julho, o Decreto nº 12.976/2026. Assinado em 20 de maio e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte, o texto estabelece diretrizes para proteger mulheres na internet e enfrentar a violência de gênero praticada ou ampliada por tecnologias digitais, com prazos para a análise de notificações, canais específicos de denúncia, bloqueio do reenvio de conteúdo íntimo e salvaguardas contra imagens sexuais produzidas por inteligência artificial.
Para a advogada, professora, pesquisadora e doutoranda Ana Carolina Fleury, o principal avanço não está na criação de um novo crime.
"O decreto não muda o direito em si, mas muda a exigibilidade desse direito."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
A diferença está em transferir para as plataformas uma parte mais clara da responsabilidade pela interrupção do dano. Em vez de depender exclusivamente da velocidade do sistema de Justiça, a mulher passa a contar com procedimentos que devem começar dentro do próprio ambiente em que o conteúdo circula.
O problema estava entre a denúncia e a resposta
Antes do decreto, uma mulher já podia denunciar a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento, buscar a responsabilização criminal do autor e pedir indenização pelos danos sofridos. Na prática, porém, a retirada do material raramente acompanhava a urgência do caso: notificações extrajudiciais podiam não ser respondidas, os canais das plataformas nem sempre eram fáceis de localizar e a vítima acabava recorrendo ao Judiciário para obter uma ordem de remoção. Ana descreve esse cenário a partir da rotina de quem atua na área.
"A gente entrava com essas demandas, inclusive, judicialmente, porque notificar as plataformas ainda não era o suficiente. Muitas das plataformas não atendiam, sequer respondiam."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
Ela resume a dificuldade como uma distância entre a existência formal do direito e sua aplicação em tempo suficiente para impedir que o dano se multiplicasse.
"O problema não é a ausência de tipificação, mas a distância entre o crime existir no papel e a mulher conseguir uma resposta rápida, porque tempo, quando a gente fala de violência, é uma questão central."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
Na violência digital, o tempo não pesa apenas sobre a extensão do dano emocional. Ele dificulta a identificação da origem, amplia o número de pessoas com acesso ao material e torna praticamente impossível controlar todas as cópias em circulação.
O Decreto nº 12.976 não se limita a imagens íntimas. Ele considera violência contra mulheres em ambiente digital os crimes ou atos ilícitos praticados em razão da condição feminina e cometidos, facilitados ou agravados por tecnologias, o que abrange perseguição por redes sociais e ferramentas de rastreamento, violência psicológica praticada por mensagens ou manipulação de imagem e som, ameaças, violência política, registro ou divulgação de nudez sem autorização, importunação sexual digital e conteúdos que difundam ódio ou aversão às mulheres.
Duas horas para conteúdo íntimo
A regra mais direta do decreto determina que a exibição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros seja indisponibilizada em até duas horas após a notificação. O conceito não se limita a fotografias ou vídeos reais: o texto considera conteúdo íntimo qualquer imagem, vídeo, áudio, mensagem escrita ou combinação desses formatos que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizado, inclusive quando produzido ou manipulado por inteligência artificial.
A retirada deve alcançar toda a aplicação, e o material precisa ser marcado digitalmente para que novas tentativas de envio sejam bloqueadas automaticamente, em procedimento cuja forma técnica ainda depende de regulamentação pela autoridade competente. A marcação tenta enfrentar um dos problemas mais persistentes desse tipo de violência, porque retirar uma publicação específica não impede que o mesmo arquivo seja republicado por outra conta, compartilhado em um grupo ou enviado novamente à vítima. A intenção é que a denúncia produza não apenas uma exclusão pontual, mas uma barreira contra a recirculação do mesmo conteúdo.
Os prazos de seis e 24 horas não significam retirada automática
Além do prazo específico para conteúdo íntimo, o decreto estabeleceu regras transitórias para outras formas de violência digital. Nos casos de conteúdo manifestamente ilegal relacionado às condutas listadas no art. 4º, o provedor tem até seis horas para remover a publicação ou comunicar ao notificante as razões de sua manutenção e os meios disponíveis para contestar a decisão. Nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital, o prazo sobe para 24 horas.
A distinção é importante porque, fora da hipótese de conteúdo íntimo, o prazo não funciona necessariamente como ordem automática de retirada. A plataforma pode manter a publicação quando concluir, depois de análise diligente e fundamentada, que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso ou ilícito, hipótese em que deverá explicar a decisão e informar como ela pode ser contestada. O modelo tenta equilibrar a interrupção rápida da violência com a necessidade de examinar situações em que o conteúdo pode envolver contexto jornalístico, crítica, denúncia pública ou outra circunstância juridicamente relevante. Recebida a contestação, a plataforma terá até 24 horas para restaurar ou remover o conteúdo e comunicar a nova decisão às partes envolvidas.
A denúncia não poderá ficar escondida em um menu
O decreto exige que as plataformas ofereçam um espaço permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para notificações sobre conteúdo íntimo, com confirmação de recebimento e possibilidade de acompanhamento do caso pela vítima ou por seu representante. A exigência enfrenta um problema anterior à própria análise da denúncia, já que muitas vítimas não sabem qual opção selecionar, para qual endereço encaminhar a notificação ou como demonstrar que o pedido chegou. Ana considera que a efetividade do decreto começará justamente na forma como esses canais forem estruturados.
"O que mais me preocupa agora é entender como a gente vai fazer essa notificação chegar a um canal adequado, em que haja a possibilidade de a plataforma atender, por exemplo, em duas horas."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
As plataformas que operam no país precisarão demonstrar que seus sistemas conseguem receber a notificação, identificar rapidamente o conteúdo, analisar o caso e responder dentro dos prazos, e a advogada afirma não ter como garantir que esses canais já estejam integrados e prontos para isso. Por esse motivo, a existência do prazo na norma não permite concluir, sozinha, que a retirada ocorrerá de forma simples: o primeiro teste será verificar se a vítima consegue encontrar o canal, preencher a notificação e receber uma resposta compreensível.
O que precisa constar na notificação
Para as notificações gerais sobre crimes ou atos ilícitos contra mulheres, o decreto exige três elementos sob pena de nulidade: informações que permitam identificar a possível ilegalidade, dados que localizem especificamente o conteúdo e a identificação de quem notifica, com indicação de sua legitimidade quando necessário. Na prática, isso significa evitar comunicações genéricas como "estão me atacando" ou "publicaram uma imagem minha" e reunir o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, capturas de tela, data, horário e outros dados que permitam encontrar o material.
No caso específico de conteúdo íntimo, a notificação pode ser apresentada pela própria vítima ou por seu representante, e o decreto autoriza advogados constituídos, autoridades policiais, Ministério Público e Defensorias Públicas a atuar em nome dela. Para Ana, essa possibilidade importa porque evita que uma mulher em situação de crise tenha de enfrentar sozinha os procedimentos da plataforma.
"Isso tira da mulher, muitas vezes em situação de crise, o peso de negociar com uma big tech sozinha."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
A advogada observa que o problema não se limita ao atendimento das empresas. Segundo ela, delegacias e outros órgãos que recebem essas mulheres muitas vezes não têm preparo técnico suficiente para um acolhimento com perspectiva de gênero, o que torna a representação relevante em todas as etapas e não apenas diante da plataforma. Daí o peso que ela atribui à advocacia como parte da rede de proteção, sobretudo quando a vítima precisa coordenar a retirada do conteúdo com medidas civis e criminais, já que a notificação pode interromper a circulação, mas não substitui o registro policial, o pedido de medida protetiva, a identificação do autor ou a busca por indenização.
Antes de pedir a retirada, é preciso preservar as provas
A rapidez exigida pelo decreto cria outra preocupação: se o material sai do ar em duas horas, como demonstrar depois o que foi publicado? O próprio texto obriga os provedores, ao identificarem conteúdo relacionado a crime ou ato ilícito, a preservar e encaminhar ao Poder Público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade, em procedimento que ainda será disciplinado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mesmo com esse dever, Ana recomenda que a vítima registre tudo o que estiver ao seu alcance antes da notificação.
"É muito importante que as mulheres registrem as provas. Antes de qualquer contato, pode ser por print, o link, a data, a hora. É importante que elas procurem o canal oficial de denúncia dentro da própria plataforma."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
Capturas de tela, gravações da navegação, links, identificação dos perfis, mensagens recebidas e registros de compartilhamento ajudam a preservar a sequência dos fatos, e o cuidado, em qualquer hipótese, é não ampliar a exposição da vítima durante a documentação. Dependendo da gravidade e da finalidade da prova, também pode ser necessária orientação jurídica sobre ata notarial, preservação de dados, identificação de usuários ou pedidos judiciais. A preocupação central é impedir que a urgência da remoção apague o registro do que aconteceu.
A inteligência artificial muda a origem da violência, não seus efeitos
A violência íntima digital deixou de depender da existência de uma fotografia ou de um vídeo verdadeiro. Ferramentas de inteligência artificial inserem rostos em cenas sexuais, alteram corpos, produzem vozes e criam materiais aparentemente autênticos, de modo que a vítima pode nunca ter produzido o conteúdo e ainda assim enfrentar os mesmos efeitos de uma exposição real: perseguição, humilhação, impacto profissional, chantagem e circulação em massa.
O decreto proíbe que provedores gerem ou modifiquem conteúdo íntimo de terceiros por meio de inteligência artificial ou de qualquer tecnologia capaz de alterar imagem ou som, e as aplicações que oferecem essas funcionalidades deverão adotar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações desse tipo. Os mecanismos serão implementados de forma escalonada e proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco da aplicação, o que mantém os detalhes técnicos na dependência de regulamentação e da avaliação da autoridade responsável. Como o texto inclui expressamente conteúdos produzidos ou manipulados por IA na definição de material íntimo, a vítima não precisa demonstrar que a imagem era originalmente verdadeira para acionar o procedimento de retirada.
A plataforma também deverá agir sem denúncia
O decreto não concentra na mulher toda a responsabilidade de identificação. Nos casos de ataques coordenados, as plataformas deverão adotar medidas técnicas e proporcionais para reduzir o alcance e a visibilidade do conteúdo mesmo sem notificação ou denúncia prévia da vítima, com prioridade quando houver violência política ou quando a vítima for uma mulher com exposição pública decorrente da atividade profissional, como jornalistas, especialmente diante de ataques destinados a constranger, silenciar ou prejudicar sua participação pública.
A previsão amplia o dever das empresas porque reconhece que determinados ataques não aparecem como publicação isolada: eles envolvem centenas de contas, repetição de mensagens, campanhas de intimidação e uso coordenado de imagens ou informações pessoais. O desafio será definir quais sinais técnicos caracterizam uma ação coordenada e em que momento a plataforma deve intervir sem esperar que a mulher identifique e denuncie cada publicação. Ana avalia que esse dever pode alterar o comportamento das empresas antes mesmo de uma notificação individual, mas não vê no decreto uma solução isolada.
"O decreto não resolve o problema da violência sozinho. Vai depender de fiscalização e de regulamentação complementar."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
Uma publicação isolada não configura automaticamente falha sistêmica
O decreto prevê a responsabilização de provedores por falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem determinados crimes ou atos ilícitos contra mulheres, sem que uma única publicação ilegal baste para demonstrá-la. O próprio texto determina que conteúdo criminoso ou ilícito isolado não caracteriza automaticamente esse tipo de falha, e a análise deverá verificar se a empresa adotou medidas adequadas de prevenção e remoção, ofereceu níveis de segurança compatíveis com o serviço e criou mecanismos para impedir a circulação massiva.
A responsabilização sistêmica olha, portanto, para a estrutura da plataforma: processos internos, canais de denúncia, tecnologias de detecção, cumprimento de prazos e capacidade de impedir que conteúdos já conhecidos voltem a circular. Com isso, o decreto tenta evitar dois extremos, sem permitir que a empresa trate a própria arquitetura como neutra diante de uma circulação massiva e previsível, e sem transformar qualquer publicação individual em prova automática de falha de todo o sistema.
A fiscalização é da ANPD
A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações previstas no decreto couberam à Agência Nacional de Proteção de Dados, órgão que a Lei nº 15.352/2026 transformou de autoridade em agência reguladora. Em 30 de junho, a ANPD abriu tomada de subsídios para receber contribuições sobre a implementação das novas regras, com prazo até 17 de agosto, e, em nota técnica que instruiu o procedimento, considerou os dispositivos dos decretos autoaplicáveis, ou seja, exigíveis desde a entrada em vigor e independentemente de regulamentação posterior.
A agência também informou que sua fiscalização terá caráter sistêmico, voltado aos mecanismos, processos e estruturas das plataformas, e não à análise isolada de cada publicação. A distinção ajuda a entender o que a vítima pode esperar, porque a ANPD não funcionará como um canal que decide individualmente, em tempo real, se cada postagem deve sair do ar, e seu papel será regulamentar os procedimentos, fiscalizar o cumprimento das obrigações e apurar falhas estruturais. Quando uma plataforma não responder adequadamente a um caso concreto, a mulher ainda poderá recorrer à contestação dentro da própria aplicação, ao apoio da advocacia ou da Defensoria, ao registro em delegacia e ao Judiciário.
Ainda é cedo para saber se as plataformas mudaram
O decreto foi publicado em maio e passou a produzir efeitos 60 dias depois, prazo curto demais para uma conclusão segura sobre a mudança de postura das empresas. Para Ana, o que muda a partir da vigência é a possibilidade de medir esse comportamento contra uma régua concreta, já que passam a estar em jogo sanções e critérios práticos de verificação, como o respeito aos prazos e o funcionamento dos canais de denúncia. Antes disso, segundo ela, qualquer diagnóstico seria precipitado.
"É desonesto, até da minha parte, simular ou dizer que teve, de fato, uma alteração, quando, na realidade, a gente ainda não teve nem tempo para isso."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
Os primeiros indicadores virão da experiência prática, entre eles a facilidade para encontrar os canais, a confirmação do recebimento, o cumprimento dos prazos, a fundamentação das respostas e o bloqueio de republicações. Também será necessário observar se as ferramentas serão acessíveis a mulheres sem conhecimento jurídico ou tecnológico e se as plataformas oferecerão atendimento em português e compatível com situações de urgência.
Parte da estrutura prevista no decreto ainda depende de atos futuros. A ANPD editará a regulamentação dos procedimentos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará o encaminhamento das provas ao Poder Público e um grupo de trabalho interministerial deverá propor a criação de um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência em ambiente digital.
O decreto já enfrenta resistência no Congresso e no Judiciário
Parlamentares apresentaram projetos de decreto legislativo para suspender os efeitos do Decreto nº 12.976 e do Decreto nº 12.975, que atualizou outras regras do Marco Civil da Internet. Na Câmara dos Deputados, ao menos 13 propostas miram o texto, enquanto no Senado os PDLs 398, 460, 467 e 470 tramitam em conjunto na Comissão de Constituição e Justiça, com requerimento de urgência apresentado por líderes da oposição para levar a matéria diretamente ao plenário.
As propostas sustentam, entre outros argumentos, que o Poder Executivo teria ultrapassado os limites de sua competência regulamentar, criado deveres que dependeriam de lei aprovada pelo Congresso e interferido em questões relacionadas à liberdade de expressão e à moderação de conteúdo, e ainda dependem de tramitação legislativa. A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde o Partido Renovação Democrática ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7981 contra o Decreto nº 12.975, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, com argumentos que alcançam o mesmo debate sobre os limites do poder regulamentar.
Ana discorda dessa interpretação e considera frágil a argumentação apresentada no Congresso, porque, para ela, o decreto não criou as condutas ilícitas que pretende enfrentar e apenas estabeleceu procedimentos para tornar efetivos direitos que já estavam previstos. A professora avalia ainda que normas destinadas a grupos historicamente expostos à violência costumam enfrentar maior resistência política e chama atenção para o momento em que a ofensiva ganhou força.
"Eu de fato não acredito que essa argumentação guarde verossimilhança com a realidade, porque ela despreza toda a situação das mulheres no nosso país. E isso aparece cerca de dois meses antes das campanhas eleitorais, então há muita preocupação e muito interesse em jogo."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
A controvérsia deverá discutir até onde vai o poder regulamentar do Executivo e se os novos deveres encontram fundamento suficiente no Marco Civil da Internet e nas leis que já tratam da violência contra a mulher. Enquanto os projetos não forem aprovados e o decreto não for suspenso por decisão competente, suas regras permanecem em vigor.
O primeiro passo ainda é registrar o que está acontecendo
Para uma mulher que descobre uma imagem íntima, uma montagem, uma ameaça ou uma campanha coordenada, o decreto oferece um caminho novo, mas não dispensa organização. O primeiro cuidado é preservar as provas disponíveis e, em seguida, utilizar o canal oficial e específico da plataforma, identificar claramente o conteúdo e solicitar a indisponibilização. Ela não precisa fazer isso sozinha, porque advogados constituídos, autoridades policiais, Ministério Público e Defensorias podem atuar em seu nome nos casos previstos.
O Ligue 180 aparece no texto como apoio institucional e deverá ser divulgado nos espaços de notificação das plataformas, embora a central não substitua o pedido direcionado ao provedor nem as providências policiais e judiciais que o caso exigir. Para Ana, a rapidez importa porque a violência se amplia a cada novo compartilhamento.
"Não há um prazo para a mulher acionar a plataforma, mas, quanto mais o tempo passa, mais a coisa se espalha."
Ana Carolina Fleury Advogada, professora, pesquisadora e doutoranda
O Decreto nº 12.976 não promete retirar da internet tudo o que já circulou nem acelerar automaticamente uma investigação criminal ou uma ação de indenização. A mudança está em outro ponto: a plataforma deixa de ser apenas o lugar em que a violência acontece e passa a ter deveres claros para interrompê-la. Os crimes já existiam e o direito à proteção também, de modo que o que o decreto tenta reduzir é o intervalo em que a mulher denuncia, o conteúdo continua circulando e ninguém assume a responsabilidade por fazê-lo parar.
Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.
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