TJ-GO afasta cobrança de ITBI sobre imóvel integralizado
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DIREITO TRIBUTÁRIO

TJ-GO afasta cobrança de ITBI sobre imóvel integralizado em holding e mantém imunidade

A 1ª Câmara Cível confirmou a imunidade sobre a transferência de um imóvel rural ao capital social de uma empresa e derrubou uma guia de ITBI de R$ 1,9 milhão, por o município ter arbitrado a base de cálculo sem processo administrativo.

TJ-GO afasta cobrança de ITBI sobre imóvel integralizado em holding e mantém imunidade
Créditos da imagem: Magnific

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve decisão que reconheceu a imunidade de ITBI sobre a transferência de um imóvel rural para o capital social de uma empresa e afastou uma cobrança de R$ 1.948.920,00 emitida pelo município de Aruanã. A decisão, monocrática, negou provimento ao recurso do município e à remessa necessária, confirmando a sentença de primeira instância. O caso é relevante para operações de planejamento patrimonial, em que imóveis de sócios são integralizados ao capital de uma holding.

A operação

Os sócios de uma empresa aumentaram o capital social integralizando bens imóveis, entre eles uma fazenda, pelo valor declarado no imposto de renda do sócio, de R$ 832.767,27. A Constituição prevê que o ITBI não incide sobre imóvel transferido para integralizar capital social, e a lei federal (artigo 23 da Lei 9.249/1995) autoriza o contribuinte a fazer essa transferência pelo valor histórico da declaração de bens, em vez do valor de mercado. Foi o que a empresa fez, o que a decisão classificou como planejamento tributário lícito.

O ponto da disputa

Ao analisar o pedido de imunidade, o município reconheceu o benefício apenas em parte. Sem instaurar processo administrativo, arbitrou o valor de mercado do imóvel em R$ 97.446.000,00 e emitiu guia de ITBI de R$ 1.948.920,00 sobre a diferença, sustentando que o valor declarado seria muito inferior ao de mercado e que o excedente equivaleria a reserva de capital, hipótese em que o Tema 796 do STF autoriza a cobrança.

O relator afastou esse enquadramento. Segundo a decisão, o Tema 796 só permite tributar quando parte do valor do bem é destinada, pelos próprios sócios, a reserva de capital ou ágio, o que não ocorreu: todo o valor foi vertido para o capital social, sem excedente. Para o tribunal, o Tema 796 não autoriza cobrar ITBI apenas porque o Fisco estima um valor de mercado maior que o declarado.

Por que a cobrança caiu

A decisão apontou ainda que o arbitramento do valor pelo município violou o Tema 1.113 do STJ, julgado em recurso repetitivo, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o de mercado e só pode ser afastado por meio de processo administrativo próprio, com contraditório. Como o município fixou a base de cálculo de forma unilateral, sem esse procedimento, a exigência foi considerada ilegal. A retificação posterior da guia, feita pelo município no curso do processo, não sanou o vício, por não ter havido o procedimento prévio.

O que o caso ilustra

Na prática, a decisão reforça a segurança jurídica da integralização de imóveis pelo valor histórico em operações de estruturação patrimonial e sucessória por meio de holdings, um instrumento cada vez mais usado por famílias e empresas para organizar patrimônio. Ela também delimita o alcance do Tema 796 do STF, afastando a leitura de que qualquer diferença entre o valor declarado e o valor de mercado gera ITBI, e reafirma que o município não pode arbitrar a base de cálculo sem processo administrativo.

A atuação pela empresa coube à banca Franco e Cicari Advogados Associados, pelos advogados Geraldo Cicari Bernardino dos Santos, Hugo Franco de Andrade Resende,  Isabela Scelzi Amaral e Pablo Cardoso Ribeiro.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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