Direito Penal
Execução Penal

STJ admite remição de pena pelo Enem mesmo para preso com diploma de ensino superior

STJ uniformiza entendimento e admite remição de pena pelo Enem a preso com diploma superior, afastando restrição não prevista na Lei de Execução Penal.

Créditos da imagem: Reprodução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que presos podem obter remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio independentemente de já possuírem diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. A decisão encerra divergência entre as turmas de direito penal da corte.

A Sexta Turma havia negado o benefício ao argumento de que um apenado com ensino superior completo não estaria adquirindo conhecimentos novos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a justificativa para a remição. A Quinta Turma tinha entendimento oposto. Para resolver a divergência, a defesa interpôs embargos de divergência na Terceira Seção, que fixou a tese favorável ao preso.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que a escolaridade prévia não pode ser usada como critério para negar o benefício, pois essa limitação não está prevista na Lei de Execução Penal. O artigo 126 da LEP admite interpretação extensiva em favor do apenado quando se trata de remição por estudo, especialmente porque o objetivo da execução penal inclui a ressocialização.

Para o relator, a aprovação no Enem funciona como critério objetivo para comprovar estudo por conta própria, ainda que o preso não esteja matriculado em ensino formal no presídio. Esse entendimento está alinhado à Resolução 391/2021 do CNJ, que já prevê expressamente essa possibilidade.

Dantas também rejeitou a tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. O instituto não se limita a premiar aprendizado novo, mas serve como incentivo a comportamentos compatíveis com a ressocialização. O estudo no ambiente prisional, independentemente do grau de escolaridade anterior, representa elemento relevante de disciplina, rotina e construção de projeto pessoal.

A decisão faz uma distinção importante: se o preso já havia concluído anteriormente a etapa de ensino correspondente, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, sem prejudicar o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo caberá ao juízo da execução penal.

EREsp 2.218.166


Fonte: STJ

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