STJ absolve acusado de tráfico após reconhecer busca domiciliar ilegal
Lawletter

STJ absolve acusado de tráfico após reconhecer busca domiciliar ilegal

Por Editorial Lawletter 23/12/2025 12:51
STJ absolve acusado de tráfico após reconhecer busca domiciliar ilegal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação de um homem por tráfico de drogas, em razão de buscas domiciliares realizadas sem autorização judicial e sem consentimento válido dos moradores.

Buscas domiciliares sem mandado

A condenação havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sob o entendimento de que a atuação policial estaria amparada em situação de flagrante delito, dispensando mandado de busca e apreensão.

Para o STJ, contudo, não ficaram demonstradas circunstâncias objetivas que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Origem da diligência policial

As diligências tiveram início durante a apuração de um suposto roubo a um estabelecimento comercial. No curso da ação, policiais ingressaram em duas residências e localizaram porções de drogas.

Pontos-chave da decisão

  • Inexistência de mandado judicial para ingresso nos domicílios
  • Ausência de prova válida de consentimento dos moradores
  • Falta de elementos concretos de flagrante delito
  • Arquivamento da investigação sobre o suposto roubo

Prova ilícita e efeito contaminante

O relator destacou que a segunda entrada policial decorreu diretamente das informações obtidas na primeira incursão ilegal, caracterizando prova derivada de ilícito.

Segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, provas obtidas a partir de uma ilegalidade inicial também devem ser invalidadas.

Resultado do julgamento

Com o reconhecimento da nulidade das provas essenciais, o STJ afastou a condenação e absolveu o acusado da imputação penal, reafirmando a necessidade de respeito às garantias constitucionais nas diligências policiais.

Fonte: Rota Jurídica

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000