DIREITO DO CONSUMIDOR
Evidence Previdência perde na 5ª Vara de Jundiaí e é obrigada a manter plano FGB com juros de 6% ao ano
A 5ª Vara Cível de Jundiaí julgou improcedente o pedido da Evidence Previdência para repactuar um plano FGB e a condenou a manter o contrato original, com IGP-M e juros de 6% ao ano.
A 5ª Vara Cível de Jundiaí julgou improcedente a ação em que a Evidence Previdência, do grupo Santander, pedia a repactuação ou a resolução de um plano de previdência privada do tipo Fundo Garantidor de Benefício (FGB), contratado por um consumidor em 1997. A juíza Bruna Carrafa Bessa Levis entendeu que a queda dos juros, o aumento da expectativa de vida e as novas exigências regulatórias da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) são riscos próprios da atividade e não autorizam a operadora a rever o contrato. Ao acolher em parte a reconvenção do participante, a decisão ainda determinou que a Evidence mantenha o plano ativo nas condições originais, com rentabilidade de IGP-M mais juros de 6% ao ano. A sentença é de primeiro grau e cabe recurso.
O que a operadora pediu
Na ação, a Evidence sustentou que as alterações do cenário econômico das últimas décadas tornaram o contrato excessivamente oneroso e quebraram o equilíbrio técnico-atuarial do plano. Com base na teoria da imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil), pediu a substituição da taxa de juros e do indexador ou, de forma subsidiária, a resolução do contrato, com portabilidade ou resgate das reservas. O FGB garante ao participante rendimento de IGP-M acrescido de 6% ao ano, patamar que a operadora afirma não conseguir sustentar no cenário atual.
Por que o pedido foi negado
A juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre entidades abertas de previdência complementar está na Súmula 563 do STJ. Segundo a decisão, a controvérsia é de direito, e não de cálculo, o que dispensou a perícia atuarial pedida pela operadora. Para a magistrada, a variação de juros, a inflação e o aumento da longevidade não são acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, e sim fatores inerentes ao mercado financeiro e securitário. A sentença tratou esse risco como fortuito interno, que deve ser suportado pela fornecedora do serviço, e registrou que o Brasil tem histórico de volatilidade econômica incompatível com a tese de imprevisibilidade. As exigências de provisões da SUSEP foram enquadradas como risco regulatório normal de quem explora atividade financeira.
Reconvenção: plano mantido e honorários
O participante apresentou reconvenção, julgada parcialmente procedente. A decisão determinou que a Evidence restabeleça e mantenha o plano FGB original, com as condições de remuneração pactuadas e o direito a novos aportes, e a condenou a ressarcir os honorários contratuais que o consumidor pagou para se defender. A juíza considerou que a recusa em receber aportes e a tentativa de forçar a portabilidade configuram conduta abusiva e inadimplemento contratual. Por outro lado, negou o pedido de dano moral por quebra de sigilo bancário, ao entender que a juntada dos extratos foi exercício regular de direito e que a exposição inicial, depois corrigida com a decretação de sigilo, não gerou dano presumido. A sentença também não reconheceu litigância de má-fé da operadora.
O que dizem os tribunais
A própria sentença cita o que descreve como jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo contra a Evidence, com vários acórdãos de 2026 que negam a repactuação e a resolução dos planos FGB pelos mesmos fundamentos. No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, em acórdão relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (setembro de 2025), negou provimento a um recurso da operadora em caso semelhante, envolvendo outro participante. A decisão do STJ não firmou tese de mérito: apenas concluiu que rever a onerosidade excessiva exigiria reexaminar provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal. O STJ ainda não uniformizou o tema pela sistemática dos recursos repetitivos.
Situação e recurso
A sentença de Jundiaí é de primeiro grau, resolveu o mérito e admite apelação ao TJSP. Os argumentos da Evidence sobre desequilíbrio atuarial e necessidade de revisão foram apresentados no processo e rejeitados na decisão, e não representam manifestação atual da empresa.
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