DIREITO TRIBUTÁRIO
CSRF do CARF mantém dedução de ágio em aquisição de empresa do setor de alimentos
Colegiado não conheceu recurso da Fazenda Nacional por entender que não houve comprovação de divergência jurisprudencial com os precedentes apresentados.
A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve uma decisão favorável ao contribuinte em litígio sobre a dedução fiscal de ágio. Por unanimidade, o colegiado decidiu não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o resultado da instância anterior que legitimou a amortização do ágio gerado na aquisição de uma fabricante de alimentos.
O caso, autuado sob o nº 16561.720077/2019-01, discute a amortização de ágio baseada na expectativa de rentabilidade futura, o chamado goodwill, referente aos anos-calendário de 2014 e 2015. A fiscalização havia glosado a dedução das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sustentando que a holding brasileira envolvida na transação atuaria apenas como intermediária de recursos de controladoras estrangeiras, sem substância econômica.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a holding teria sido constituída pouco antes da aquisição e realizado uma incorporação reversa pouco tempo depois, configurando, segundo o Fisco, uma operação destinada exclusivamente ao aproveitamento tributário. Para tentar reverter a decisão anterior, a Fazenda citou precedentes do tribunal envolvendo empresas nos setores automotivo e varejista, nas quais a amortização foi negada por serem estruturas consideradas artificiais e sem operação efetiva.
Em sua defesa, o contribuinte afirmou que a holding possuía atividade econômica consolidada. A empresa demonstrou que, antes da aquisição, incorporou uma sociedade operacional que já atuava no Brasil há anos, passando a deter ativos, marcas, estrutura de pessoal e obrigações trabalhistas, o que a diferenciaria das estruturas artificiais mencionadas pela fiscalização.
Ao julgar o recurso, a relatora concluiu que a Fazenda Nacional não logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do apelo. O voto destacou que, ao contrário dos precedentes citados pela União, a holding em questão possuía substância econômica. O fato de ter operado como sucessora de uma empresa ativa, ainda que por 41 dias antes da aquisição, foi considerado suficiente para afastar a equiparação automática às estruturas artificiais, impedindo, assim, o exame do mérito pela Câmara Superior.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "CARF mantém dedução de ágio em compra de empresa", publicada em 27/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80390/carf-mantem-deducao-de-agio-em-compra-de-empresa/
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