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TRE-GO rejeita por unanimidade embargos que apontavam uso de IA em decisão e aplica multas de sete salários mínimos

Por unanimidade, o TRE-GO rejeitou os segundos embargos no caso de Acreúna, afastou a tese de decisão escrita por IA e aplicou multas de sete salários mínimos ao recorrente.

Créditos da imagem: Magnific

Por unanimidade, o TRE-GO rejeitou os segundos embargos no caso de Acreúna, afastou a tese de decisão escrita por inteligência artificial e aplicou multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás rejeitou, por unanimidade, os segundos embargos de declaração opostos por Robson Soares da Silva no REl 0600544-45.2024.6.09.0128, do município de Acreúna. O acórdão, relatado pelo desembargador eleitoral Laudo Natel Mateus, foi assinado em 11/6, após sessão de 10/6. O recorrente foi condenado por abuso de poder econômico, com a inelegibilidade prevista no art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990.

Foi nesse recurso que a defesa sustentou que a decisão anterior, ao indeferir o efeito suspensivo, teria respondido a uma versão genérica das teses e não ao recurso efetivamente protocolado, conduta que associou a uma forma de alucinação de inteligência artificial. O julgamento de 10/6 fechou o ciclo iniciado com a matéria publicada pela Lawletter no mesmo dia, quando o caso ainda estava em curso.

O que o tribunal decidiu no mérito

O acórdão afastou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE 23.640/2021 e reconheceu a atuação supletiva da Polícia Civil em matéria eleitoral nos municípios sem estrutura da Polícia Federal, com base no art. 144, § 4º, da Constituição. O relator distinguiu a ADI 1.517 MC, invocada pela defesa: segundo o voto, aquele precedente tratou de conflito entre órgãos policiais federais sob o art. 144, § 1º, IV, e não da relação entre Polícia Federal e Polícia Civil estadual, de modo que não vincularia o caso.

O tribunal também rejeitou a tese de decadência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por entender que a propositura tempestiva com indícios mínimos de materialidade e autoria afasta o instituto, admitida a complementação probatória na instrução. Quanto à extração de dados do celular de um investigado, o acórdão consignou que a validade da medida não depende da menção expressa ao art. 5º, LXXIX, da Constituição, e apoiou a proporcionalidade no Tema 977 da repercussão geral do STF. Sobre o AgRg no HC 828.054/RN, do STJ, o voto registrou que o tribunal não está obrigado a seguir precedente de corte diversa quando o TSE possui orientação própria.

A resposta à tese da inteligência artificial

O ponto que a defesa apresentou como central, o de que a decisão teria sido produzida por IA, foi repelido pelo relator. O voto trata a imputação como acusação grave deduzida sem prova, fundada na contagem de travessões e em impressão sobre o estilo do texto. Para enquadrar a matéria, o acórdão invoca a Resolução CNJ 615/2025, em especial o art. 19, § 3º, IV, e os arts. 2º, V, e 3º, VII, segundo os quais o uso de IA generativa tem caráter auxiliar e a cognição permanece função indelegável do magistrado.

O relator afirmou que a forma do texto nada revela sobre sua autoria e que a acusação inverte o ônus da prova. Com isso, classificou a alegação como alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.

As multas aplicadas

O tribunal aplicou ao recorrente multa por litigância de má-fé de 5 salários mínimos (arts. 80 e 81 do CPC) e, cumulativamente, multa por embargos protelatórios de 2 salários mínimos (art. 1.026, § 2º, do CPC e art. 275, § 6º, do Código Eleitoral). O acórdão sustentou a cumulação na distinção de naturezas fixada pelo Tema 507 do STJ, afastando o bis in idem. O pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça foi indeferido, por não configuradas as hipóteses do art. 77, IV e VI, do CPC. O embargante foi advertido de que nova reiteração protelatória sujeita as multas a aplicação em dobro e a interposição de recursos a depósito prévio, na forma do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TRE-GO.

Retotalização liberada e agravo prejudicado

O agravo interno contra a decisão que negara o efeito suspensivo foi declarado prejudicado por perda de objeto. A liminar da Presidência da Corte que suspendia a retotalização dos votos foi revogada, e o relator determinou a comunicação ao juízo competente para cumprimento do acórdão.

Redação Lawletter
Acórdão colegiado, de mérito, proferido por unanimidade. Da decisão cabe recurso especial eleitoral ao TSE.
Entre os advogados que atuaram pelo recorrente está Israel Nonato da Silva Junior (OAB/DF 16.771).

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