Créditos da imagem: Ascom TJTO
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público estadual e manteve a decisão que afastou a condenação de um ex-prefeito de Carmolândia (TO) por improbidade administrativa. O fundamento central: a configuração do ato ímprobo, após a reforma da Lei 14.230/2021, exige prova concreta de dolo específico, e não basta presumir a intenção a partir do cargo ou do resultado danoso. A decisão aplica a tese do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
O caso
A ação civil pública por improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público em razão da omissão no repasse de contribuições ao PASEP ao longo da gestão 2013-2016, com um prejuízo apontado em R$ 85.824,00, decorrente de multa e juros aplicados pela Receita Federal. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, com reconhecimento de dolo. No julgamento das apelações, o tribunal reformou integralmente a sentença: não conheceu do recurso do Ministério Público, por intempestividade, e deu provimento ao recurso do ex-gestor, julgando os pedidos improcedentes.
A tese do Ministério Público
No recurso especial, o Ministério Público sustentou que o acórdão negou vigência aos artigos 1º e 10 da Lei 8.429/1992. Para o órgão, a omissão sistemática e reiterada por quatro anos afastaria a tese de mera negligência e evidenciaria o dolo, sobretudo porque o gestor contava com assessoria técnica e contábil e teria consciência do dever legal e dos encargos moratórios gerados pela inação. O Ministério Público defendeu que se tratava de revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão, o que não esbarraria na Súmula 7 do STJ.
A resposta da defesa
Nas contrarrazões, a defesa do ex-prefeito sustentou que reconhecer o dolo exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, já que o próprio tribunal de origem afirmou não haver lastro probatório do elemento subjetivo. Argumentou que a nova LIA, no artigo 1º, parágrafo 2º, exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade, e que a inadimplência tributária, ainda que prolongada, não se converte automaticamente em improbidade sem prova de má-fé. Apontou ainda que o recurso não enfrentou de forma adequada um fundamento autônomo do acórdão: a intempestividade da apelação ministerial na origem.
A decisão
A vice-presidente Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa negou seguimento ao recurso. Registrou que o acórdão estava em sintonia com o Tema 1.199 do STF, o que atrai a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7 do STJ, já que reconhecer o dolo exigiria reexame de provas, e da Súmula 283 do STF, porque o recurso não impugnou o fundamento autônomo da intempestividade. A decisão registra que o acórdão se assentou em dois pilares independentes: a intempestividade da apelação do Ministério Público e a ausência de dolo no mérito.
Por que importa
O caso reflete uma virada consolidada no Direito Sancionador após a Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199: a improbidade administrativa tem natureza punitiva e exige prova robusta da intenção de praticar o ato ilícito, não bastando erro de gestão, irregularidade formal ou dano presumido. A controvérsia ultrapassa o caso individual e toca o limite entre o poder punitivo do Estado e a proteção contra condenações fundadas em presunção. Por se tratar de decisão monocrática em juízo de admissibilidade, ainda cabe recurso.
Redação Lawletter
Decisão monocrática em juízo de admissibilidade. Cabe recurso.
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