Concurso Público
Direito Administrativo

TJSC garante a candidato a bombeiro reprovado por 1 cm a continuidade no concurso

Desembargador aplicou tese do STF que fixa altura mínima de 1,60m para forças de segurança pública e suspendeu eliminação imposta por lei estadual.

Créditos da imagem: Divulgação/CBMSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu liminar para reintegrar um candidato eliminado do processo seletivo simplificado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado por não atingir, por 1 centímetro, a altura mínima de 1,65 metro exigida pelo edital. A decisão, assinada pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva em 22 de maio de 2026, aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.424, segundo a qual a altura mínima razoável para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) é de 1,60 metro para homens, parâmetro retirado da legislação que regula a carreira do Exército.

O candidato foi eliminado do processo seletivo regido pelo Edital nº 2-2025/DP/CBMSC após ser considerado inapto no exame de saúde. A junta médica do Corpo de Bombeiros aferiu sua altura em 1,64 metro, 1 centímetro abaixo do mínimo previsto na Lei Complementar estadual nº 880/2025 e no edital. O recurso administrativo foi negado com base exclusivamente nesse critério, sem qualquer outra restrição médica ou funcional.

Em mandado de segurança impetrado contra o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, o candidato apresentou laudo médico particular registrando 1,65 metro e atestando aptidão plena para a atividade. Sustentou ainda que havia sido aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), o que comprovaria a aptidão funcional, e invocou o entendimento firmado pelo STF sobre o parâmetro federal de 1,60 metro.

A controvérsia reside no descompasso entre a legislação estadual e o parâmetro fixado pelo STF. A Lei Complementar nº 880/2025 de Santa Catarina exige 1,65 metro para homens em concursos do Corpo de Bombeiros. Já a Lei federal nº 12.705/2012, que regula o ingresso na carreira do Exército, estabelece 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

No julgamento do Tema 1.424, o Supremo definiu que a exigência de altura mínima para ingresso no SUSP “pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército”. Para o desembargador, o impetrante, com 1,64 metro, supera em 4 centímetros o parâmetro federal e atende, portanto, à exigência considerada razoável pela Suprema Corte.

A decisão também destaca que o Corpo de Bombeiros Militar integra o SUSP e é força auxiliar e de reserva do Exército Brasileiro, conforme o artigo 144, §6º, da Constituição Federal, o que reforça a aplicação do parâmetro federal.

O desembargador citou precedente recente da Quarta Câmara de Direito Público da própria Corte, relatado pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti em outubro de 2025. Naquele caso, uma candidata ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina, eliminada por medir 1,58 metro, teve seu direito reconhecido com base na mesma fundamentação: a legislação estadual deve ser interpretada conforme a Constituição Federal e a Lei federal nº 12.705/2012.

A tese fixada naquele acórdão é direta: “a exigência de altura mínima para concursos para ingresso em cargos da segurança pública, além de ter previsão legal, precisa ser razoável, sob pena de inconstitucionalidade; devendo-se utilizar, como parâmetro, os limites definidos pela Lei federal n. 12.705/2012”.

A decisão administrativa que eliminou o candidato fundamentou-se exclusivamente no descumprimento da altura mínima prevista na lei estadual e no edital. O Estado de Santa Catarina, o Corpo de Bombeiros Militar, o Comandante-Geral da corporação e o Ministério Público do Estado figuram como impetrados no mandado de segurança e ainda serão notificados para prestar informações. A Procuradoria-Geral do Estado também será cientificada, e a Procuradoria-Geral de Justiça terá vista dos autos antes do julgamento de mérito.

Os argumentos da administração pública, portanto, ainda não foram apresentados nos autos deste processo.

A medida suspende os efeitos da eliminação e assegura ao candidato a participação nas etapas subsequentes do certame. O desembargador destacou a urgência da decisão considerando que a incorporação ao Curso Básico de Formação está prevista para 3 de junho de 2026.

A liminar é provisória e atende ao requisito legal de “fundamento relevante” e “risco de ineficácia da medida” previsto na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). O mérito ainda será julgado pelo colegiado, após a manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público.

O advogado Wanderson José Lopes Ferreira, do escritório WF Advocacia Estratégica, representou o impetrante.

O processo tramita sob o nº 5044698-55.2026.8.24.0000, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


Redação Lawletter

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